AGORA É LEI

Tatuagem e piercing em animais estão proibidos em Belo Horizonte

Venda de alimentos em trailer e reboque também já está valendo. Leis foram publicadas no DOM desta quarta-feira (15/6)

quarta-feira, 15 Junho, 2022 - 12:15

Foto: Cláudio Rabelo/CMBH

O Diário Oficial do Município (DOM) desta quarta-feira (15/6) traz a publicação de duas novas leis para BH, ambas originadas de projetos da Câmara Municipal. A Lei 11.366, sancionada com veto parcial, proíbe a realização de tatuagem e a colocação de piercing, com fins estéticos, em animais. O tutor ou responsável pelo animal e o estabelecimento que realizar esses procedimentos estarão sujeitos a advertência, multa, suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento. Os trechos vetados pelo Executivo tratam da possibilidade de perda da guarda do animal pelo tutor e sua impossibilidade de adotar outro animal pelo prazo de cinco anos e da destinação ao Hospital Público Veterinário de BH dos valores das multas decorrentes da aplicação da lei. A decisão final sobre esses dispositivos caberá ao Plenário, que poderá manter ou derrubar o veto parcial. Igualmente sancionada, a Lei 11.364 altera o Código de Posturas para permitir o uso de reboque ou trailer para venda de comida e bebida na cidade e flexibiliza os tipos de bebidas a serem comercializadas, acrescentando no rol as alcoólicas e o café. 

Ampliação da proteção aos animais

A lei que amplia a proteção aos animais na cidade é de autoria de Duda Salabert e Miltinho CGE, ambos do PDT, e originária no Projeto de Lei 151/2021. Pela norma, ficam proibidas a realização de tatuagem e a colocação de piercing, com fins estéticos, em animal em BH. O texto prevê ainda que aquele que realizar tatuagem e/ou colocar piercing, nas condições previstas em lei, bem como o tutor ou responsável pelo animal estarão sujeitos à advertência, multa, suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento. As sanções previstas na lei poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

Dois pontos da proposição de lei foram vetados pelo prefeito Fuad Noman (PSD). Os dispositivos retirados são o inciso IV do 2º art. e o art. 4º em sua integralidade, e tratam, respectivamente, da possibilidade de perda da guarda do animal pelo tutor e impedimento de adoção de outro animal pelo período de cinco anos, e da destinação ao Hospital Público Veterinário de BH (HPVBH) dos valores das multas decorrentes da aplicação da lei.

Ao justificar os vetos, o prefeito cita análise da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, que não recomendou a imposição da sanção de perda da guarda, pois o afastamento do animal de seu tutor, sem qualquer garantia de nova adoção por outra pessoa, poderia causar prejuízo ainda maior ao seu bem-estar. Já sobre a destinação dos valores decorrentes de multas, Fuad baseia-se em manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda, segundo a qual a vinculação da arrecadação da multa ao HPVBH subverteria a lógica do processo de programação orçamentária. “Como a arrecadação decorrente da imposição de multas constitui receita incerta, já que, se não houver infração, não haverá ingresso nos cofres públicos, revela-se mais adequado destinar tais valores a um fundo, que comporta receitas eventuais”, declarou-se em trecho do veto.

Como o art. 5º da lei estabelece que ela vigora a partir da sua publicação, a nova norma já está valendo.

Trailer e reboque; café e bebida alcoólica

Já a Lei 11.364 é originária do  PL 149/2021, do vereador Léo (União), e altera o Código de Posturas para permitir o uso de reboque ou trailer para venda de comida e bebida na cidade. A proposição amplia as categorias de veículos temporários para comércio público, previstas no Código de Posturas, e flexibiliza os tipos de bebidas a serem comercializadas por eles, que poderão vender também bebidas alcoólicas e café. 

O projeto conceitua trailer ou reboque como veículo de carga, sem tração, adaptado para comercialização de alimento em logradouro público, articulado por meio de veículo automotor. As novas categorias permitidas devem estar estacionadas em via pública desacopladas do veículo de tração e devem ser removidas imediatamente após o encerramento das atividades do dia ou evento.

Ainda pela norma, a advertência educativa será sempre a primeira atuação da administração pública nos casos em que o particular for primário ou em que a infração não coloque em risco a incolumidade física dele ou de terceiros ou transtornos ao interesse público, devendo o agente, sempre que possível, bem orientar o regulado sobre suas obrigações.

A norma também já está em vigor.

Superintendência de Comunicação Institucional