Mudança na base de cálculo do ITBI pode ser anunciada para votação em Plenário
Substitutivos tratam de modernizar processos e adequar a legislação a posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
Foto Cláudio Rabelo/CMBH
O Projeto de Lei 355/2022, que altera a regra de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), está pronto para ser incluído na pauta do Plenário para votação definitiva. Atualmente, o valor é determinado pelo Fisco a partir de cadastro imobiliário; a proposta de Braulio Lara (Novo) prevê que a referência para o imposto passe a ser o valor declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição do bem. Três substitutivos apresentados ao texto original obtiveram parecer favorável em reunião conjunta das Comissões de Administração Pública e de Orçamento e Finanças Públicas, na quarta-feira (10/5). Os substitutivos tratam de modernizar o processo referente ao ITBI, retirando a exigência de reconhecimento de firma e, ainda, de corrigir a nomenclatura originalmente dada pelo projeto original à base de cálculo do imposto, para que não ocorra nenhuma dissonância em relação ao que dispõem a legislação federal e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O PL 355/2022 altera os artigos 5° e 16 da Lei 5.492/88, que "Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-Vivos". A alteração muda a regra de cálculo do valor do ITBI, atualmente determinada pelo Fisco a partir da avaliação do cadastro imobiliário, que apresenta características do imóvel, tais como endereço, área territorial, lote e valor venal. O projeto determina que a base de cálculo passe a ser o valor declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição do bem. Lara disse, durante a apreciação da matéria em 1º turno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em março de 2022, que o valor do ITBI deve ser derivado do valor de mercado. O projeto também torna desnecessário o reconhecimento de firma, uma vez que, de acordo com o autor, a própria administração pública possui capacidade de reconhecer a autenticidade ou não de documentos.
Substitutivos
O Substitutivo 1, de autoria do líder de governo Bruno Miranda (PDT), também retira a exigência de reconhecimento de firma previsto na Lei 5.492/88, que faz menção direta ao Cadastro Imobiliário que dita o valor do ITBI em Belo Horizonte. A iniciativa, contudo, não faz alteração na previsão da lei vigente de que o fisco fixará a base de cálculo do ITBI. Conforme o relator Cleiton Xavier (PMN), o Substitutivo 1, ao tornar desnecessário o reconhecimento de firma, promove a modernização do processo e está em consonância com o princípio da eficiência na administração pública. Ele também salienta que o referido substitutivo não traz impacto orçamentário, concluindo assim, pela aprovação do mesmo.
Conforme o autor do Substitutivo 2, Braulio Lara, sua intenção ao apresentar tal emenda é corrigir “a nomenclatura originalmente dada à base de cálculo do ITBI, para que não ocorra nenhuma dissonância entre a legislação federal e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça”. Conforme o Substitutivo 2, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo considerado, para tanto, o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Ainda segundo o texto, valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, goza de presunção de que é o valor de mercado e somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo próprio. Também de acordo com o Substitutivo 2, a base de cálculo do ITBI não poderá ser arbitrada com base em valor estabelecido unilateralmente. Sobre a proposição, o relator Cleiton Xavier afirma que ela “se consubstancia no entendimento pleno e pacífico da jurisprudência de que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, correspondente ao valor do imóvel transmitido alcançado em condições normais de mercado e não o valor informado pelo contribuinte, já que este valor serve apenas como referência”.
Ao concluir favoravelmente ao Substitutivo 2, o relator afirma que tal proposição não contraria as normas pertinentes ao direito tributário municipal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, “mas tão somente se preocupa em promover adequação à legislação federal e ao entendimento jurisprudencial do STJ”. Cleiton Xavier também argumenta que, em seu entendimento, o substitutivo está pautado na segurança jurídica e no interesse público.
De autoria de Bruno Miranda, o Substitutivo 3 dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado, adequando os termos e definições do projeto original à legislação federal e jurisprudências pertinentes. Assim, tanto o Substitutivo 2 quanto o Substitutivo 3 buscam adequar a legislação ao entendimento firmado pelo STJ no que tange à base de cálculo do ITBI. O relator também se posicionou favoravelmente ao Substitutivo 3.
Tramitação
O PL 355/2022 foi aprovado em 1º turno com 34 votos favoráveis e 3 contrários. Em 2º turno, os três substitutivos obtiveram da Comissão de Legislação e Justiça parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. Com o parecer favorável aprovado em reunião conjunta das Comissões de Administração Pública e de Orçamento e Finanças Públicas, a matéria se encontra conclusa, podendo vir a ser apreciada em Plenário, quando poderá ser aprovado ou o projeto original ou um dos três substitutivos. O quórum para aprovação é de 28 vereadores.
Estiveram presentes os seguintes membros efetivos das comissões: Cleiton Xavier (PMN), Loíde Gonçalves (Pode), Marilda Portela (Cidadania), José Ferreira (PP), Cláudio do Mundo Novo (SD), Juninho Los Hermanos (Avante), Rubão (PP), Roberto da Farmácia (Avante), Wagner Ferreira (PDT), além do parlamentar Braulio Lara (Novo).
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