LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Emendas a PLs que aprimoram transporte público são consideradas constitucionais

Um dos PLs autoriza a PBH a encampar o serviço de transporte; outro quer que concessionárias recebam por produção quilométrica

terça-feira, 28 Fevereiro, 2023 - 20:30

Foto_Ernandes_CMBH

Projetos de lei que visam ao aprimoramento da qualidade do transporte público de passageiros e tramitam em 2º turno tiveram suas emendas analisadas pela Comissão de Legislação e Justiça nesta terça-feira (28/2). O PL 332/2022, que autoriza a Prefeitura a encampar o serviço de transporte coletivo de passageiros decorrente de contratos celebrados em 2008 com os consórcios Dez, BH Leste, Dom Pedro II e Pampulha, teve substitutivo analisado pela CLJ, que decidiu pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do mesmo. Os membros do colegiado também aprovaram parecer favorável a cinco emendas ao PL 442/2022, que altera a sistemática de cobrança do transporte coletivo, de modo que as concessionárias deixem de ser remuneradas pelo número de passageiros transportados, passando a receber por produção quilométrica, ou seja, pelo trajeto percorrido. Já o PL 315/2022, que torna obrigatória a divulgação - em transparência ativa e em formato aberto - dos dados relacionados ao serviço de transporte público de BH, foi baixado em diligência para obtenção de informações acerca de emendas que lhe foram apresentadas. O gabinete do prefeito tem até 30 dias para enviar os esclarecimentos solicitados pela CLJ. Além da temática do transporte, os vereadores também analisaram emendas ao PL 400/2022, que dispõe sobre a proteção de consciência e de crença nas instituições religiosas. Com a rejeição do parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das emendas ao PL 400, Uner Augusto (PRTB) foi designado novo relator. Confira aqui o resultado completo da reunião.

O PL 332/2022 autoriza o Município a encampar o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus, decorrente dos contratos celebrados em 2008. De acordo com o PL, a Prefeitura poderá assumir todos os bens utilizados pelas concessionárias para garantir a continuidade e atualidade dos serviços de transporte e o aproveitamento dos recursos humanos em atividade sem a transferência de encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista. O objetivo da proposição, segundo Gabriel (sem partido), Marcos Crispim (PP) e Wanderley Porto (Patri), autores da iniciativa, é permitir a tomada de medidas urgentes “para solucionar o completo caos instalado no transporte coletivo na capital”.

Em julho do ano passado, a CLJ apresentou um substitutivo com vistas a retirar os artigos 3°, 4° e 5° da proposição original, visando sanar inconstitucionalidades vislumbradas pela relatora Fernanda Pereira Altoé (Novo), de modo que a proposição ficasse em “estrita consonância com a legislação pátria”, nas palavras de Altoé. Conforme a relatora da proposição na CLJ, em 1º turno, os referidos artigos vão “além daquilo que se pode fazer por meio de uma norma de natureza autorizativa”.

O artigo 3º autoriza o Município a contratar consultoria especializada para administrar os bens e os recursos humanos dos consórcios de transporte coletivo de passageiros por ônibus até que seja feita toda a remodelação dos serviços e realizada nova licitação de concessão. Já o artigo 4º autoriza o Município a contratar empresa de auditoria para realizar avaliações, liquidações e indenizações que se fizerem necessárias. O artigo 5º, por sua vez, autoriza o Executivo a adotar medidas junto ao governo do Estado para promover a integração operacional e tarifária do transporte coletivo na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Como relatora das emendas, em 2º turno, Fernanda Pereira Altoé afirmou que o substitutivo em análise não apresenta vício de competência, de iniciativa ou violação aos princípios constitucionais, razão pela qual apresenta parecer favorável ao mesmo. Ainda segundo a relatora, o substitutivo mantém a parte do projeto original que é necessária ao instituto da encampação, o que não seria o caso dos três artigos por ele retirados.

Assim, com parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, o substitutivo segue para análise pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário.

Remuneração das concessionárias

O PL 442/2022 altera a sistemática de cobrança do transporte coletivo, de modo que as concessionárias deixem de ser remuneradas pelo número de passageiros transportados, passando a receber por produção quilométrica, ou seja, pelo trajeto percorrido. Atualmente, as concessionárias são remuneradas pelo número de passagens vendidas e, com isso, ganham com ônibus superlotados; a proposta, portanto, deve garantir mais conforto aos usuários, ampliando o número de veículos em circulação.

O relator Jorge Santos (Republicanos) emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das cinco emendas ao projeto original, que é assinado por Gabriel e outros quatorze vereadores.

Receberam parecer favorável um substitutivo de Bruno Miranda (PDT), um substitutivo de Fernanda Pereira Altoé (Novo) e as Emendas 3, 4 e 5 de Marcela Trópia (Novo).

Conforme o relator, todas as emendas “observam os preceitos e princípios das Constituições Federal e Mineira e não violam a competência dos demais entes federativos, sendo constitucionais”.

Transparência no transporte

O PL 315/2022, de Macaé Evaristo (PT) e Pedro Patrus (PT), torna obrigatória a divulgação, em transparência ativa e em formato aberto, dos dados relacionados ao serviço de transporte público de BH. Informações como valor do subsídio pago pelo poder público às empresas concessionárias, os fundamentos para eventual reajuste de tarifa, as linhas disponíveis e seus respectivos horários estão entre as informações a serem publicadas.

O objetivo da diligência proposta pela relatora Fernanda Pereira Altoé é obter esclarecimentos sobre as Emendas Aditivas 3, 4, 5 e 6 apresentadas pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas ao projeto.

Ela quer saber se há algum impedimento constitucional ou legal para a operacionalização do disposto na Emenda 3, que visa incluir o seguinte artigo ao projeto: os dados da operação e gestão do transporte e da bilhetagem serão publicizados mensalmente e serão acumulados e consolidados ao final de cada exercício.

Ela também quer saber qual a eficácia do artigo que a Emenda 4 visa incluir ao PL 315/2022, visto que a sua aprovação ocorrerá em período muito próximo (ou após) a Lei 11.367/2022, que concedeu subsídio às concessionárias, esgotar a sua aplicabilidade. A referida emenda propõe que seja publicada mensalmente, no Portal da Transparência, a comprovação de que os recursos destinados ao consórcio operacional e às concessionárias a título de subsídio pela Lei 11.367/2022 foram utilizados de forma exclusiva para a manutenção da prestação do serviço de transporte público.

O Gabinete do Prefeito também deverá responder se há algum impedimento constitucional ou legal, notadamente no que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados, para a divulgação das informações previstas no artigo que a Emenda 5 pretende acrescentar ao projeto. A referida emenda determina que seja publicado mensalmente, no Portal da Transparência, relatório que demonstre a situação fiscal dos consórcios e empresas concessionárias que operam o transporte público convencional de passageiros de Belo Horizonte.

Além disso, a relatora questiona se há algum impedimento constitucional ou legal para a operacionalização do disposto na Emenda 6, que visa incluir no projeto artigo que determina que o descumprimento das cláusulas de transparência impostas ensejará a imediata suspensão do repasse dos valores a título de subsídio concedido às empresas concessionárias que operam o transporte público convencional de passageiros de Belo Horizonte.

Já as Emendas 1 e 2 suprimem, respectivamente, os artigos 2 e 4 do projeto original. O artigo 2 especifica quais dados do sistema de transporte coletivo por ônibus deverão ser publicizados no Portal da Transparência. Já o artigo 4º dispõe que, para garantir a efetividade das informações, seja observada a legislação municipal, bem como a Lei Federal 12.527/2011, em especial o seu Capítulo V, que trata das Responsabilidades.

A referida lei federal tem o objetivo de garantir o acesso a informações, conforme previsto na Constituição Federal, e dispõe sobre condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público que, por exemplo, recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

Banheiros em igrejas

O Projeto de Lei 400/2022, que dispõe sobre a proteção de consciência e de crença nas instituições religiosas, determina que os templos de qualquer culto tenham garantida a liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de sexo, pela denominação "masculino" e "feminino", e não pela identidade de gênero. O disposto no projeto, que é de autoria de Flavia Borja (PP), também se aplica às escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como aos eventos e atividades por elas realizados, ainda que fora de suas dependências. Três emendas ao projeto suprimem: artigo que define data para a entrada em vigor da lei; artigo que assegura aos templos religiosos a garantia da liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de sexo; e artigo que expande tal direito a escolas, eventos e instituições mantidas por entidades religiosas.

O relator Jorge Santos havia considerado as emendas 1, 2 e 3, de autoria de Bella Gonçalves (Psol), constitucionais, legais e regimentais, contudo, o relatório foi rejeitado e, com isso, o vereador Uner Augusto, que votou contra a constitucionalidade das emendas, foi designado novo relator. No entendimento do parlamentar, emendas que tenham o intuito de impedir que o projeto original cumpra seu objetivo devem ser consideradas inconstitucionais.

Durante a reunião, o presidente Gabriel disse considerar que o Regimento Interno precisa ser modificado para garantir que emendas inconstitucionais deixem de tramitar, assim como já ocorre com projetos inconstitucionais. “Se o projeto é barrado por inconstitucionalidade, a emenda também deveria ser”, afirmou Gabriel. O presidente da CLJ, Irlan Melo (Patri), também sugeriu que seja avaliada a possibilidade de emendas consideradas inconstitucionais serem arquivadas.

Superintendência de Comunicação Institucional

3ª Reunião Ordinária - Comissão de Legislação e Justiça