“Novo Adote o Verde” tem emendas analisadas e segue para próximas comissões
PL aprimora programa de adoção de áreas públicas por entes privados. Proposta de ações para promover igualdade racial é inconstitucional
Foto: Barbara Crepaldi / CMBH
Aprovado em 1º turno em dezembro do ano passado, retornou à Comissão de Legislação e Justiça (CLJ) para análise das emendas o Projeto de Lei 206/2021, assinado pela bancada do Partido Novo, que propõe a adoção de logradouros públicos e áreas verdes por empresa, entidade ou pessoa física para fins de manutenção, conservação, reforma, urbanização, melhorias de equipamentos, implantação e revitalização paisagística. Na reunião desta terça (14/2), o colegiado aprovou parecer pela constitucionalidade e legalidade dos dois substitutivos e duas emendas apresentadas ao texto. Também em 2º turno, as quatro emendas e três subemendas ao PL 426/2022, do Executivo, que promove alterações pontuais em carreiras da administração pública municipal, receberam parecer favorável. Considerado inconstitucional por violar a separação de Poderes, o PL 351/2022, da ex-vereadora Macaé Evaristo (PT), que propõe a instituição do Estatuto da Igualdade Racial em Belo Horizonte, teve a tramitação em 1º turno encerrada e será arquivado; cabe ainda, no entanto, recurso contra o parecer, sujeito à aprovação do Plenário. Confira o resultado completo.
Relator da matéria em 2º turno, Uner Augusto (PRTB) emitiu parecer favorável às quatro emendas recebidas pelo PL 206/2021, de Bráulio Lara, Fernanda Pereira Altoé e Marcela Trópia, batizado de “Novo Adote o Verde”, que permite a adoção de logradouros públicos e áreas verdes por empresa, entidade ou pessoa física. O objetivo, segundo os autores, é melhorar e remover as limitações verificadas no Programa Adote Verde da PBH, instituído peio Decreto 14.708/2011. O Substitutivo 1, proposto no parecer da própria CLJ no 1º turno, promove pequenas alterações de redação que não modificam a estrutura do texto, como supressões de termos, e exclui o art. 3º, que autoriza o Executivo a disponibilizar a adoção por área ou conjunto de áreas. As Emendas 2 e 3, da Comissão de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana, propõem, respectivamente, a inclusão das empresas públicas e que possuam filial no município e a permissão do uso da área adotada para veiculação de publicidade própria, resguardados os critérios indicados no projeto.
O Substitutivo 4, dos próprios autores do PL, dá nova redação ao texto mantendo as disposições originais. No entendimento do relator, todas as proposições se encontram em harmonia com a competência municipal prevista na Constituição da República, uma vez que dispõem sobre matéria de interesse local; quanto à legalidade, o parecer não constata desconformidades com o ordenamento jurídico infraconstitucional. A matéria, aprovada no Plenário em 1º turno por com 35 votos a favor e 5 contra, ainda deve retornar às Comissões de Administração Pública e de Orçamento e Finanças Públicas para análise das emendas antes da votação definitiva.
Carreiras de servidores
Também retornou à CLJ o PL 426/2022, enviado pelo Executivo em agosto do ano passado, que promove mudanças pontuais em nove leis que regem aspectos específicos das carreiras da administração municipal. O texto trata, entre outros pontos, da concessão de licença-paternidade de 20 dias aos servidores da Guarda Civil; alterações dos vencimentos-base dos cargos de Auditor de Controle Interno e de Educador Social e da tabela de valores de plantões da área da saúde, com pagamento proporcional às horas trabalhadas; alteração no quantitativo de vagas de Analista de Políticas Públicas e Analista de Planejamento e Gestão Governamental; e adequação de dispositivos para permitir o cômputo do tempo de serviço de servidor e empregado público efetivo cedido a Serviço Social Autônomo (SSA), para fins de progressão profissional, adicional por tempo de serviço e licença por assiduidade.
Sem constatar óbices constitucionais e legais, o relator emitiu parecer favorável ao Substitutivo-emenda 1, do próprio Executivo, que inclui o reajuste do salário-base e gratificações dos advogados públicos autárquicos do Município. A Emenda 2 ao texto original e a Subemenda 1 ao Substitutivo 1, de Pedro Patrus (PT), altera dispositivos do art. 135 do Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal (Lei 7.169/1996), a fim de incluir entre os períodos considerados como dias de efetivo exercício o tempo de cessão para órgãos ou entidades da administração direta e indireta dos três Poderes de todos os entes federativos brasileiros.
Do mesmo autor, a Emenda 3 ao projeto, a Subemenda 2 ao Substitutivo 1 e a Subemenda 1 ao Substitutivo 4, também do Executivo, alteram incisos do art. 91 da mesma lei, retirando a restrição sobre a contagem do tempo para fins da avaliação de desempenho, possibilitando que todos os servidores nas condições arroladas sejam considerados avaliados. O Substitutivo 4, além das alterações propostas no primeiro, cria 31 cargos de Coordenador de Unidade Cultural do quadro da Fundação Municipal de Cultura, dos quais no mínimo 65% serão preenchidos por recrutamento limitado, com novos valores para o piso de remuneração e gratificação de dedicação exclusiva; e nove cargos de Coordenador de Atendimento Regional Adjunto. O texto obteve a aprovação unânime do Plenário no 1º turno e, antes da votação em 2º turno, terá as emendas analisadas nas Comissões de Administração Pública, de Saúde e Saneamento e de Orçamento e Finanças.
Igualdade racial
Recebeu parecer pela inconstitucionalidade, em 1º turno, o PL 351/2022 da ex-vereadora Macaé Evaristo, que institui em BH o Estatuto da Igualdade Racial, a fim de orientar políticas públicas, ações, iniciativas e programas destinados à população negra, quilombola, indígena e cigana. A justificativa do PL ressalta que, em que pese o princípio constitucional de igualdade de todas as pessoas sem distinção de qualquer natureza, é preciso considerar as especificidades e reparar prejuízos históricos e sociais impostos a esses segmentos sociais, atentando ao entendimento jurídico majoritário de que pessoas colocadas em situações diferentes devem ser tratadas de forma desigual.
O relator aponta que, a rigor, o estatuto pode ser criado por iniciativa parlamentar; todavia, verifica-se que a maioria das medidas previstas na proposição são atribuídas ao Poder Executivo, invadindo competências administrativas privativas. Entre elas, ele cita monitoramento das condições específicas de saúde dessas populações, instituição de políticas públicas para redução do risco de doenças que têm maior incidência; percentuais em editais de contratação de mão de obra e de projetos culturais; e adequação dos serviços públicos. A rejeição da matéria na CLJ impede o prosseguimento da tramitação, cabendo recurso ao Plenário.
Superintendência de Comunicação Institucional