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2ª parte da Ordem do Dia - o que diz o Regimento Interno

Seção II - Do Transcurso da Reunião
               
Art. 15 - A reunião ordinária terá a duração de três horas e trinta minutos e obedecerá à seguinte ordem:
I - Expediente, com a duração de duas horas, improrrogáveis, compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) pronunciamento sobre assunto relevante;
c) fala de oradores inscritos;
II - Ordem do Dia, com a duração de uma hora e vinte e cinco minutos, compreendendo:
a) na primeira parte, discussão e votação de:
1 - propostas de emenda à Lei Orgânica;
2 - vetos a proposições de lei;
3 – projetos de lei;
4 - redações finais, na hipótese do § 2º do art. 156;
b) na segunda parte, decisão sobre:
1 - requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário;
2 - autorizações;
3 - requerimentos sujeitos a despacho do presidente;
4 - indicações;
5 - representações;
6 – moções.

Seção VI - Da Indicação, da Representação, da Moção e da Autorização
               
Art. 130 - Indicação é a proposição por meio da qual se sugere:
I - ao prefeito ou a outra autoridade municipal a realização de medida de interesse público;
II - ao prefeito a declaração de utilidade pública, observados os requisitos da lei, de sociedades civis, associações e fundações.
               
Art. 131 - Representação é a proposição por meio da qual se sugere a realização de medida de interesse público ou a manifestação sobre qualquer assunto a autoridades federais ou estaduais.
               
Art. 132 - Moção é a proposição por meio da qual se manifesta regozijo, congratulação, pesar, protesto ou sentimento similar.
               
Art. 133 - Autorização é a proposição por meio da qual o prefeito solicita permissão para se ausentar do Município por mais de dez dias, o vice-prefeito para se ausentar do Estado pelo mesmo prazo ou ambos, do País, por qualquer prazo.
               
Art. 129 - As indicações, as representações, as moções e as autorizações deverão ser apresentadas até o fim do Expediente da reunião em que devam ser apreciadas.
§ 1º - As proposições referidas no caput serão apreciadas independentemente de constarem da pauta.
§ 2º - As indicações, as representações e as moções serão decididas pelo presidente da reunião, que poderá transferir a decisão para o Plenário, se assim entender conveniente.
§ 3º - As proposições referidas no parágrafo anterior somente poderão ser decididas em reunião da Câmara, inclusive as de autoria das comissões.
§ 4º - As autorizações serão decididas conforme prescrito nos §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica.
§ 5º - O presidente da Câmara deverá encaminhar as indicações, as representações, as moções e as autorizações aprovadas ou deferidas, conforme o caso, dentro do prazo de até dez dias, contados da decisão respectiva.
               
Seção VII - Dos Requerimentos
                              
Art. 134 - Os requerimentos serão apreciados independentemente de constarem da pauta.
               
Art. 135 - É decidido pelo presidente o requerimento que solicite:
I - prorrogação do prazo para tomar posse;
II - designação de membro de comissão, na ocorrência de vaga;
III - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
IV - audiência de comissão;
V - constituição de comissão de representação;
VI - alteração da distribuição de proposição;
VII - anexação de proposições idênticas;
VIII - suspensão ou retorno a tramitação de proposição de sua autoria;
IX - retirada, pelo autor, de proposição;
X - inclusão em pauta de proposição conclusa para apreciação;
XI - parecer sobre proposição na hipótese do parágrafo único do art. 75;
XII - convocação de sessão extraordinária ou de reunião extraordinária;
XIII - convocação de reunião especial ou solene;
XIV - alteração da data ou horário definido para reunião especial ou solene, pelo autor do requerimento original, desde que não comprometa a realização de outra reunião previamente marcada;
XV - uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento;
XVI - permissão para falar sentado;
XVII - inclusão de referência a fatos ou palavras na ata;
XVIII - verificação de quorum;
XIX - suspensão da reunião para receber personalidade de destaque;
XX - suspensão da reunião, por prazo de até duas horas;
XXI - prorrogação da duração da reunião, por até duas horas;
XXII - modificação da ordem de preferência;
XXIII - interrupção de discussão ou retomada de discussão interrompida;
XXIV - encerramento da discussão;
XXV - adiamento da votação;
XXVI - votação de parecer, com ressalva de destaques;
XXVII - votação em bloco de emendas, desde que não haja prejudicialidade entre elas, independentemente de sua natureza;
XXVIII - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XXIX - votação por partes;
XXX - verificação de votação;
XXXI - declaração de prejudicialidade.
§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos I a XIV, XXII e XXVI a XXIX serão escritos.
§ 2º - Somente será objeto de decisão presidencial o requerimento:
I - revogado
II - previsto no inciso XII, se o mesmo estiver subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, como autores originais.
§ 3º - Os atos previstos nos incisos II, V, VI, X a XIII, XVII  a XXI, XXX e XXXI poderão ser decididos de ofício.
§ 4º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser decididos em reunião, exceto os previstos nos incisos I a III, V, VI, VII, VIII, IX e XII a XIV.
§ 5º - Da decisão do presidente que tenha que se dar em reunião caberá recurso ao Plenário, desde que interposto imediatamente após ter sido anunciada.
§ 6º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados tão logo ocorra o fato que os ensejar, exceto os previstos:
I - nos incisos I, III e XXI, que deverão ser apresentados até o fim do prazo regimental que se pretende prorrogar;
II - nos incisos IV, XI e XXII, que deverão ser apresentados até o fim do Expediente da reunião em que devam ser decididos;
III - no inciso VI, que deverá ser apresentado nos três dias seguintes à distribuição dos avulsos da proposição a que se referir;
IV - nos incisos VII, IX, XI e XXV a XXIX, que deverão ser apresentados até o anúncio da votação da proposição a que se referirem, salvo, no caso do inciso XI, quando se tratar de proposição sujeita a despacho do presidente, hipótese em que deverão ser apresentados logo após ser anunciada.
§ 7º - O requerimento de que trata o inciso XIII deverá ser decidido pelo menos quinze dias antes da realização da reunião que se pretender convocar.
§ 8º - No caso dos incisos IX e XIV do caput, os requerimentos deverão ser subscritos segundo as mesmas regras dos §§ 1º a 3º do art. 141, para serem recebidos.
§ 9º - O presidente da reunião poderá transferir a decisão dos requerimentos de que trata este artigo para o Plenário, se assim entender conveniente.
               
Art. 136 - É decidido pelo Plenário o requerimento que solicite:
I - informação às autoridades municipais;
II - comparecimento à Câmara de secretário municipal ou dirigente de entidade da administração indireta;
III - redução do prazo para comparecimento de secretário municipal ou dirigente de entidade da administração indireta;
IV - revogado;
Inciso IV revogado pela Resolução 2.035, de 04/05/2000 (Art. 3º)
V - constituição de comissão especial;
VI - reunião conjunta de comissões;
VII - inclusão em pauta de projeto recebido há pelo menos sessenta dias, mesmo sem parecer;
VIII - retirada de pauta de projeto incluído na forma do inciso anterior;
IX - votação pelo processo nominal.
§ 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo serão escritos.
§ 2º - Os requerimentos a que se refere o inciso V serão subscritos por um terço dos membros da Câmara e os de que tratam os incisos II e III, pela maioria dos membros da Câmara.
§ 2º com redação dada pela Resolução 2.035, de 04/05/2000 (Art. 2º)
 
§ 3º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados até o fim do Expediente da reunião em que devam ser apreciados, salvo o previsto no inciso VIII, que deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição a que se referir.
§ 4º - O presidente da Câmara deverá encaminhar o requerimento de que trata o inciso I aos respectivos destinatários dentro do prazo de até dez dias, contados de sua aprovação.

º - Os requerimentos a que se refere o inciso V serão subscritos por um terço dos membros da Câmara e os de que tratam os incisos II e III, pela maioria dos membros da Câmara. § 3º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados até o fim do Expediente da reunião em que devam ser apreciados, salvo o previsto no inciso VIII, que deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição a que se referir.º - Os requerimentos a que se refere o inciso V serão subscritos por um terço dos membros da Câmara e os de que tratam os incisos II e III, pela maioria dos membros da Câmara. § 3º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados até o fim do Expediente da reunião em que devam ser apreciados, salvo o previsto no inciso VIII, que deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição a que se referir.º - Os requerimentos a que se refere o inciso V serão subscritos por um terço dos membros da Câmara e os de que tratam os incisos II e III, pela maioria dos membros da Câmara. § 3º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados até o fim do Expediente da reunião em que devam ser apreciados, salvo o previsto no inciso VIII, que deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição a que se referir.º - Os requerimentos a que se refere o inciso V serão subscritos por um terço dos membros da Câmara e os de que tratam os incisos II e III, pela maioria dos membros da Câmara. § 3º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados até o fim do Expediente da reunião em que devam ser apreciados, salvo o previsto no inciso VIII, que deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição a que se referir.º - Os requerimentos a que se refere o inciso V serão subscritos por um terço dos membros da Câmara e os de que tratam os incisos II e III, pela maioria dos membros da Câmara. § 3º - Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser apresentados até o fim do Expediente da reunião em que devam ser apreciados, salvo o previsto no inciso VIII, que deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição a que se referir.