CPI encerra trabalhos com divergência sobre a legalidade da empresa
Relatório final não chegou a ser votado. Trabalhos da comissão poderão subsididar análises de órgãos de fiscalização e controle
Foto: Abraão Bruck / CMBH
Após 38 reuniões e 11 oitivas, a Comissão parlamentar de Inquérito (CPI), criada no mês de maio para investigar e apurar denúncias que recaem sobre a empresa PBH Ativos S.A., foi concluída nesta segunda-feira (13/11) com a discussão acerca da legalidade das atividades da sociedade anônima e sem a votação de parecer final.
Para o presidente da Comissão, vereador Gilson Reis (PCdoB), a CPI foi vitoriosa por ter tido acesso a milhares de páginas de documentos relativos às atividades da PBH Ativos S.A. O parlamentar entende que as atividades da empresa causaram prejuízos financeiros à capital mineira e representaram desrespeito à legislação e à Constituição Federal. Ele assegurou, ainda, que as informações e dados obtidos serão utilizados em benefício do povo de Belo Horizonte.
Já o relator, Irlan Melo (PR), criticou a não votação de seu relatório, que apontou a inexistência de irregularidades nas atividades da sociedade anônima. Especificamente sobre a existência ou não de operações financeiras por meio da emissão de debêntures no mercado financeiro e criação de dívidas para o Município, tema debatido pelos parlamentares na reunião desta segunda-feira, Irlan Melo concluiu que não teria sido possível verificar ofensa nem ao Código Tributário Nacional, nem à Constituição da República, no que tange à cessão de créditos.
Relatório Temático - Debêntures
O sub-relator da CPI, vereador Pedro patrus (PT), apresentou seu relatório temático sobre debêntures. Nele, diferentemente do que aponta a defesa da PBH ATIVOS S.A., Patrus entende que a sociedade anônima deveria ser classificada como uma empresa estatal dependente. A relevância do tema está no fato de que, caso ela assim seja qualificada, deverá sujeitar-se à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na própria Lei 10.003/10, que autoriza a criação da empresa, está expresso que ela não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral, vedada sua atuação como empresa dependente do Tesouro.
O vereador Pedro Patrus, por sua vez, argumenta que ela atende aos requisitos para ser considerada uma empresa estatal dependente, isto é, o seu capital social é majoritariamente do Município e ela estaria auferindo do Município de Belo Horizonte recursos para pagamentos de despesa de pessoal e de custeio. Para comprovar este último ponto, o parlamentar afirma que a Prefeitura cedeu um de seus funcionários para desempenhar trabalho na área de PPPs; que os pagamentos dos créditos do Programa Drenurbs efetivados pela Copasa à Prefeitura foram transferidos da conta da PBH para a conta da sociedade anônima; que houve transferência de imóveis do município de Belo Horizonte para a PBH Ativos S.A.; e que houve a cessão de créditos tributários e não tributários pela Prefeitura para lastrear as operações de debêntures emitidas pela PBH Ativos S.A., as quais tiveram o Banco BTG Pactual como coordenador líder.
Ainda de acordo com Patrus para além da questão relativa à dependência ou não da empresa, ela “está terminantemente proibida de antecipar valores ao Poder Público, ato equiparado à operação de crédito”. O parlamentar conclui que a operação de emissão de debêntures gera riscos para a Prefeitura e que na hipótese de má gestão da sociedade anônima, que venha a afetar o patrimônio da estatal, o município será fatalmente chamado a socorrer a empresa e seus credores.
Relatório final
O vereador Irlan Melo, ao contrário de Patrus Patrus, entende que a PBH Ativos S.A. não é uma estatal dependente e que, portanto, não está submetida à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda de acordo com ele, a empresa não recebe subsídio do município para sua manutenção.
Irlan Melo refuta o argumento de que a existência de um servidor público municipal cedido à empresa poderia caracterizar eventual dependência (custeio de despesas de pessoal). Isso porque, segundo ele, o referido servidor é cedido pelo Município à PBH Ativos com ônus para o órgão de origem e ressarcimento pela companhia.
Irlan Melo também rebate o argumento de que a transferência de imóveis da Prefeitura para a sociedade anônima caracterizaria a eventual dependência da estatal. Segundo ele, tal matéria “foi superada face ao arquivamento do Inquérito Civil que tratava de supostas irregularidades no procedimento de alienação do Município para a PBH Ativos S.A”.
Quanto à transferência de recursos da Copasa à PBH Ativos S.A., o relator garante que ela é amparada em lei municipal e em convênio, ocorrendo a título de reembolso de despesas já realizadas pelo Município.
Quanto à cessão de créditos, o parlamentar salienta a existência da Lei Municipal nº 7.932/99, que autorizou a cessão de direitos creditórios a título oneroso, relativa a crédito tributário ou não tributário. No entendimento de Irlan Melo, na cessão ocorrida com a empresa PBH Ativos não teria havido o crédito tributário em si, mas somente o fluxo dos pagamentos decorrentes de tais créditos. Nessa perspectiva, ele afirma que não seria razoável apontar ofensa à legislação federal. O parlamentar também ressalta que a titularidade dos créditos permanece com o Município, “inalterando a natureza destes e mantendo-se inalterada a relação jurídica entre os contribuintes belo-horizontinos e o Município”. Melo salienta não haver qualquer perda para o Município, tendo em vista que a PBH Ativos S.A amortiza as debêntures subordinadas face ao Município, que recebe o valor (onerosamente adquirido) com correção monetária.
O parlamentar salienta, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários e a Advocacia Geral da União apresentam entendimentos diferentes daquele expresso pelo Tribunal de Contas da União no que tange a operações como as analisadas pela CPI da PBH Ativos S.A. e sugere a remessa de cópia dos trabalhos da CPI para os três órgãos, de modo que eles tomem ciência do que foi realizado a este respeito na CMBH. Ainda de acordo com o parlamentar, “há necessidade de uniformização de entendimento para que sejam tomadas ou não as medidas que a interpretação da existência ou não de operação de crédito requerem”.
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Superintendência de Comunicação Institucional