Vetados PLs sobre liberdade econômica e trabalho de ambulantes com deficiência
Veto total às proposições foi publicado no DOM na última quinta (3/6) e pode ou não ser derrubado pelos vereadores
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Duas proposições de lei de autoria da Câmara Municipal foram vetadas integralmente pelo Executivo, conforme publicação na edição do Diário Oficial do Município de Belo Horizonte (DOM) da última quinta-feira (3/6). Os Projetos de Lei 792/2019 e 1012/20 versam, respectivamente, sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório; e sobre alterações no Código de Posturas para permitir o auxílio de mobiliário adequado e ajuda humana não comercial às atividades ambulantes de pessoas com deficiência. Os vetos serão analisados pelos vereadores em Plenário, podendo ser mantidos ou derrubados; neste caso, as proposições tornam-se leis.
De autoria de 28 parlamentares e ex-parlamentares, o objetivo do PL 792/2019 é desburocratizar o ambiente de negócios em BH, principalmente no âmbito das relações microeconômicas para os pequenos empresários, os microempreendedores, ou pessoas físicas que exercem atividade econômica e não conseguem prosperar devido à elevada carga burocrática que aumenta os custos de transação como um todo.
A proposição estabelece dispositivos para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e declara como direitos de pessoa natural ou jurídica, entre outros, o desenvolvimento de atividade de baixo risco para sustento próprio ou de sua família sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; a não restrição da liberdade de definir preço de produto ou serviço; o desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia, quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente ou quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas; e a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade.
O PL determina, ainda, que caso o poder público não analise no prazo máximo estipulado os pedidos de liberação da atividade econômica, haverá o entendimento de que houve aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. E em relação aos prazos do poder público para análise e resposta de solicitações para exercício de atividades econômicas, estabelece que não pode ultrapassar 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e 120 dias para as demais.
Dentre as garantias dadas pela proposta à livre-iniciativa, estão proibições para evitar o abuso do poder regulatório, vetando: criação de reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; redação de enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado; criação de privilégio exclusivo para determinado segmento econômico que não seja acessível aos demais segmentos; restrição do uso e do exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei etc.
Assinam o projeto os vereadores Álvaro Damião (DEM), Bim da Ambulância (PSD), Gabriel (sem partido), Helinho da Farmácia (PSD), Henrique Braga (PSDB), Irlan Melo (PSD), Jorge Santos (Republicanos), Juninho Los Hermanos (Avante), Marilda Portela (Cidadania), Professor Juliano Lopes (PTC), Ramon Bibiano da Casa de Apoio (PSD), Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB) e Wesley (Pros), e os ex-vereadores Autair Gomes, Carlos Henrique, Catatau do Povo, Cláudio Duarte, Coronel Piccinini, Dimas da Ambulância, Eduardo da Ambulância, Fernando Borja, Flávio dos Santos, Jair Bolsonaro Di Gregório, Maninho Félix, Mateus Simões, Orlei, Pedrão do Depósito e Preto.
Vício de iniciativa
O Executivo fundamentou seu veto total à proposição usando como argumento principal o vício de iniciativa. Segundo o texto, a Constituição da República estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito econômico, reservando aos estados e ao Distrito Federal espaço de competência suplementar e, aos municípios, apenas a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, em conformidade com seu interesse local. Além disso, a União teria editado a Medida Provisória Federal 881, de 30 de abril de 2019, posteriormente convertida na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, e os primeiros cinco artigos da nova proposição apenas repetiriam o que já estava previsto na regulamentação, isto é, além de invadir competências, a proposta em questão não trouxe elementos jurídicos novos.
Além disso, a única inovação trazida pela norma, ao dispor sobre parâmetros e procedimentos a serem observados na concessão de atos administrativos de liberação, transgrediriam o princípio da separação dos poderes (art. 6º da LOMBH, art. 173 da Constituição Estadual e art. 2º da Constituição da República), por se tratar de tema afeto à discricionariedade técnica do órgão competente do Poder Executivo.
Consultada, a Secretaria Municipal de Política Urbana contestou o artigo 6º da norma, que dispõe sobre propostas de edição e de alteração de atos normativos (licença, autorização, inscrição, registro, alvará etc) de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal. Ela apontou que a norma contraria o interesse público pois, ao condicionar a formulação de propostas de alteração de atos normativos apenas à prévia realização de análise de impacto regulatório, “tem potencial de causar graves danos ao meio ambiente, à mobilidade urbana e ao patrimônio público e urbanístico, por privilegiar um único critério e também por criar óbice à celeridade na adoção de providências urgentes”.
Por fim, o Executivo considerou que a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão informou que, atualmente, em decorrência do decreto regulamentador da Lei de Liberdade Econômica, 93% dos alvarás de localização e funcionamento são concedidos de forma imediata pela internet, sem obrigatoriedade de vistoria do estabelecimento.
Pessoas com deficiência
Também vetado integralmente, o PL 1012/20, de autoria de Irlan Melo, visa garantir o trabalho ambulante por pessoas com deficiência, ao modificar o parágrafo único do Artigo 153 do Código de Posturas, que versa sobre as regras desse tipo de ocupação. Além de especificar a utilização de mobiliário adequado conforme definições do Poder Executivo (a lei original proíbe a utilização de qualquer equipamento), a proposta permite a utilização de “ajuda humana para fins não comerciais conforme as necessidades de cada deficiência”, o que não era previsto na legislação atual.
Segundo justificativa do autor, “a lei, estranhamente, proíbe as pessoas de usarem equipamentos que muitas vezes são essenciais à sua locomoção ou à própria realização das atividades que elas desenvolvem (atual art. 153-A, parágrafo único inc. II)”. Além disso, exige que o licenciado exerça a atividade “de forma personalíssima”, o que preocupa pois, se interpretada de forma literal, impede, por exemplo, que o licenciado vá ao banheiro, “não permitindo que a atividade exercida por ele possa simultaneamente ser realizada, pois outra pessoa não pode prestar o serviço em seu lugar”.
Nas razões do veto, o Executivo inseriu parecer da Secretaria Municipal de Política Urbana, que contesta o inciso II do parágrafo único do Artigo 153, em que a expressão “proibido colocar preposto na execução do serviço, salvo a ajuda humana”, acabaria por permitir o exercício de atividade comercial por preposto, dificultando ou até mesmo impedindo a efetiva fiscalização. Em que pese a boa intenção da proposta, a ideia é de que a autorização legal para substituição do próprio comerciante na execução do serviço, mesmo que temporariamente, caracterizaria retrocesso nas políticas públicas do Município, por dar margem à exploração de pessoas com deficiência por terceiros interessados no comércio de rua, como ocorreu no período de reestruturação das atividades de camelôs”.
Caberá a duas comissões especiais da Câmara, a serem designadas pela presidente Nely Aquino (Pode), emitir parecer sobre cada veto, que, em seguida, será objeto de apreciação pelo Plenário. A Câmara tem, a partir do recebimento do veto, 30 dias para decidir pela sua manutenção ou derrubada e, caso este prazo se esgote sem a deliberação final dos parlamentares, o veto será incluído na pauta da primeira reunião subsequente do Plenário, travando a votação das demais proposições até que seja tomada uma decisão final, seja pela transformação da proposição em lei, seja pela manutenção do veto do prefeito.
Superintendência de Comunicação Institucional