LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Vereador aponta falhas em PL que regulamenta instrumentos de política urbana

Comissão vai pedir esclarecimentos à PBH sobre itens questionados antes de votar parecer da proposta, que suplementa o Plano Diretor 

sexta-feira, 1 Novembro, 2019 - 18:45

Foto: Heldner Costa/CMBH

Com a presença dos cinco integrantes, a Comissão de Legislação e Justiça apreciou nesta sexta-feira (1º/11), em reunião extraordinária, o parecer favorável do relator ao projeto de lei encaminhado pelo Executivo que regulamenta a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no novo Plano Diretor do Município, aprovado na Câmara de BH em junho e sancionado pelo prefeito em agosto deste ano. Durante a discussão, foi questionada a constitucionalidade de dispositivos relativos à penalização de infratores e aos critérios adotados para isentar algumas instituições do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODC). Diante dos argumentos apresentados, a Comissão decidiu solicitar os devidos esclarecimentos à Prefeitura antes de votar o parecer.

Relator da matéria, o presidente da Comissão, Autair Gomes (PSC), emitiu parecer pela constitucionalidade e legalidade do PL 868/19, que suplementa e normatiza disposições do novo Plano Diretor de Belo Horizonte (Lei 11.181/19), definindo critérios e prazos para aplicação dos instrumentos previstos, como parcelamento, edificação e utilização compulsórios de terrenos não edificados; imposto predial e territorial urbano (IPTU) progressivo; desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública; outorga onerosa do direito de construir (ODC) e transferência do direito de construir (TDC), entre outros.

Em relação à alteração do Anexo XVI da lei, que institui penalidades aos infratores, o relator afirma que as normas visam a “assegurar o uso da propriedade em prol da coletividade, nos moldes preconizados pelo Plano Diretor, viabilizando a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização", e que a apresentação do projeto pela Prefeitura é prevista no Inciso II do Art. 88 da Lei Orgânica (LOMBH) e não configura vício de iniciativa; além disso, a matéria estaria amparada no Art. 30 da Constituição Federal, que reserva competência ao Município para "legislar sobre assuntos de interesse local".

Função social da propriedade

No entendimento do relator, a regulamentação atende à definição constitucional da propriedade como um direito fundamental não absoluto, porquanto condicionado a sua função social, disposta nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, e garante “o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes”. Segundo ele, o mesmo artigo autoriza o Município a determinar parcelamento, edificação ou uso compulsório do solo urbano subutilizado ou não utilizado, e a fixação das condições e prazos para o cumprimento da obrigação.  

O parecer ressalta ainda que as alterações propostas no texto estabelecendo a isenção do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para determinadas instituições estão em consonância com o Plano Diretor e o Estatuto das Cidades; diante da fundamentação apresentada, ele conclui pela constitucionalidade e legalidade da matéria.

Questionamentos ao parecer

O vereador Gabriel (PHS), que é professor de Direito Constitucional, questionou dispositivos do projeto e declarou seu posicionamento contrário à aprovação do parecer. O parlamentar lembrou aos colegas que votou contra o Plano Diretor no Plenário, em razão de manobras regimentais que impediram a apresentação de emendas pelos parlamentares e determinaram sua apreciação em bloco, impedindo a rejeição de itens com os quais não concorda. Em relação ao PL 868/19, ele apontou irregularidades no Artigo 6º, que regulamenta a desapropriação, que não observa os “atos sucessivos” que devem antecedê-la e invade competência exclusiva da União para legislar sobre o tema; e no Artigo 12, que concede isenção do pagamento da ODC a instituições religiosas e assistenciais vinculadas, culturais, científicas, cinemas e hospitais - sem aprovação prévia do Legislativo. 

Segundo Gabriel, a Prefeitura inova o ordenamento jurídico em desconformidade com a Constituição e usurpa a função do Judiciário ao estipular a desapropriação do imóvel em caso de não pagamento do IPTU progressivo e estabelecer normas, critérios e procedimentos para a cobrança e execução, os valores e forma de pagamento da indenização ao proprietário. Em seu entendimento, o Município não tem o direito de tomar a propriedade de alguém que deve impostos ao Município. Para fundamentar seus argumentos, ele mencionou o Inciso II do Artigo 22 e o parágrafo 4º do Artigo 182 da Constituição Federal, além do Artigo 32 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, que regulamenta a questão na esfera federal.

Pedido de Diligência

Diante das controvérsias, o vereador Irlan Melo (PL) sugeriu que a matéria seja baixada em diligência para obter os devidos esclarecimentos sobre os itens questionados. Para defender o adiamento da votação do parecer, Gabriel salientou que a apresentação do projeto no “apagar das luzes” de 2019, a "pressa" para aprovar o projeto e a aceleração de sua tramitação na Casa também configuram uma atitude antidemocrática da Prefeitura, ao impedir que seus dispositivos sejam devidamente apreciados e debatidos pelos vereadores e pela população. A proposta de diligência, que será encaminhada ao gabinete do prefeito, foi elaborada pela Comissão durante a reunião e aprovada pela maioria dos integrantes no final da reunião; Reinaldo Gomes (MDB), favorável à aprovaçao do parecer, preferiu se abster.

Assista ao vídeo da reunião na íntegra.

Superintendência de Comunicação Institucional

5ª Reunião – Extraordinária -  Comissão de Legislação e Justiça