Contribuintes de BH terão desconto no pagamento de créditos ao Município
Descontos incidem sobre multas e juros e variam de 20% a 100%; multas aplicadas a igrejas nos últimos seis anos serão anistiadas
Imagem: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Publicada nesta sexta-feira (24/9) no Diário Oficial do Município (DOM) com dois dispositivos vetados, a Lei 11.311/2021 institui o "Programa Reativa BH", que visa a facilitar a regularização de débitos, reduzir a inadimplência e estimular a recuperação da economia da cidade, impactada pela covid-19. O programa concede descontos em créditos vencidos até 31 de dezembro de 2020 para pagamento à vista e parcelado; os valores e o número de parcelas permitidas foram aumentados no substitutivo apresentado na Câmara Municipal, aprovado em lugar do texto original com duas subemendas, que tambem incluem o perdão às multas aplicadas às entidades religiosas por infrações urbanísticas de 31 de dezembro de 2014 até a presente data. Dois dispositivos foram vetados pelo prefeito “por verificar contrariedade ao interesse público” e ficaram de fora da lei sancionada. Essa parte retorna para análise dos vereadores, podendo ser mantida ou rejeitada.
Na justificativa do PL 119/21, que deu origem à lei, enviado à Câmara em maio, a Prefeitura salienta que os descontos estipulados no “Programa Reativa BH”, que tem caráter específico e temporário, incidirão exclusivamente sobre as multas e os juros moratórios, mantendo-se integralmente o valor principal do crédito, devidamente atualizado. Emendas parlamentares apresentadas durante a tramitação do PL na Câmara aumentaram o valor dos descontos e o número de parcelas. O texto original previa descontos de 90%, 85% e 80% para o pagamento integral à vista desses encargos em até 30, 60 e 90 dias contados da regulamentação da lei, respectivamente, e quatro faixas de parcelamento com descontos de 90% a 40%. O substitutivo, que incorporou duas subemendas, concede desconto de 100% para pagamento à vista em até 90 dias e 13 faixas de parcelamento.
As porcentagens para quitação parcelada (que variam em razão inversamente proporcional: quanto menor o número de parcelas, maior o desconto), expressos no Artigo 1º da Lei 11.311/21, ficaram assim: a) para pagamento em até 12 parcelas mensais, desconto de 95%; b) em até 18 parcelas, 90%; c) em até 24 parcelas, 85%; d) em até 30 parcelas, 80%; e) até 36 parcelas, 75%; f) em até 42 parcelas, 70%; g) em até 48 parcelas, 65%; h) em até 54 parcelas, 60%; i) em até 60 parcelas, 55%; j) em até 66 parcelas, 50%; k) em até 72 parcelas, 45%; I) em até 78 parcelas, 40%; m) em até 84 parcelas, 35%.
O §1º do artigo também foi alterado pelos vereadores para melhorar as condições oferecidas ao contribuinte. Pelo dispositivo, o crédito relativo a multas administrativas e penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderá ser extinto com desconto de 80% e 70% para pagamento integral e à vista em 30 ou 60 dias contados da regulamentação da lei, respectivamente; 60% para pagamento em 2 a 12 parcelas; 50% em 13 a 24 parcelas; 40% de 25 a 36 parcelas; 30% em 37 a 48 parcelas; e 20% de 49 a 60 parcelas.
O §4º dispõe que os honorários advocatícios fixados pelo juiz poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo. Os §s 5°, 6º e 7º estabelecem que os créditos parcelados estarão sujeitos aos acréscimos legais previstos na legislação tributária; que o pagamento em qualquer das moalidades previstas importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso; e que a adesão aos parcelamentos deverá ser feita em até 90 dias a partir da publicação do regulamento. O prazo para regulamentação não foi definido na lei.
Cancelamento do desconto e outras regras
O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 dias implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos, relativamente às parcelas não pagas. Os benefícios concedidos não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência. Os saldos de parcelamentos em curso poderão ser incluídos no programa de descontos, nos termos a serem definidos em regulamento; os valores dos créditos porventura reduzidos serão restaurados aos valores originais, atualizados (esta regra também se aplica somente às parcelas não pagas).
Os descontos do “Programa BH Reativa” não são cumulativos com quaisquer outros descontos, abatimentos ou benefícios fiscais previstos na legislação e não se aplicam aos créditos: I - de natureza contratual e decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município; II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; e III - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.
Anistia a igrejas
Incluído pelo Substitutivo 18, aprovado no lugar do PL original, o art. 6º da lei concede às entidades religiosas a anistia fiscal sobre penalidades aplicadas por infração à legislação municipal urbanística nos últimos 72 meses (31 de dezembro de 2014 a 24 de setembro de 2021, data da publicação e entrada em vigor). O perdão das multas das igrejas, que segundo os vereadores favoráveis sofreram muitos prejuízos com a suspensão das atividades, foi objeto de controvérsias na Casa; opositores consideraram injusta a preferência dada aos templos em detrimento de categorias mais afetadas, como feirantes e ambulantes.
Dispositivos vetados
Dois dispositivos do texto final aprovado no Plenário e enviado ao Executivo foram vetados pelo prefeito Alexandre Kalil (PSD). O §2º do art. 1º prevê a concessão de descontos de 30% a 80% em créditos relativos a multas administrativas, ônus e penalidades aplicadas por descumprimento da legislação urbanística; a inclusão do termo “ônus”, segundo a justificativa do veto, poderia gerar interpretações equivocadas de que o dispositivo autoriza a concessão de descontos não apenas nas hipóteses de quitação de sanções pecuniárias, mas também nas de pagamento de créditos de origem diversa, como os relacionados à Outorga Onerosa do Direito de Construir. O §3º, por sua vez, estende as regras do §1º às multas aplicadas a feirantes por descumprimento de disposições do Código de Posturas (desrespeito ao horário de funcionamento e falta injustificada). Nas razões do veto, o prefeito assegura ainda que os descontos propostos nos dois parágrafos já estão contemplados nas hipóteses previstas no §1º da lei sancionada.
O veto parcial do prefeito ainda vai ser apreciado pelo Plenário da Câmara, que pode mantê-lo ou derrubá-lo, neste caso reintegrando os dispositivos à lei.
Superintendência de Comunicação Institucional