Em BH, legislação amplia proteção a idosos nos empréstimos consignados
Aprovação será por escrito ou eletrônica. Ligação, mensagem, áudio e vídeo são proibidos. Descumprimento viola Direito do Consumidor
Foto: Emanuel Borges Silva/Flickr
Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontam que, atualmente, cerca de 16,7 milhões de aposentados e pensionistas têm crédito consignado no país. Somente no mês de abril, pouco mais de i milhão de pessoas requereram a modalidade de serviço. Este tipo de empréstimo, que muitas vezes compromete a renda de idosos e idosas, ganha em BH mais um dispositivo para sua regulação. O Diário Oficial do Município (DOM) publicou no último sábado (1°/7) a Lei 11.536, que cria mecanismos para a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. Originária de projeto de lei do Legislativo, a medida, que já está em vigor, prevê que antes da efetiva contratação deverão ser explicadas à pessoa idosa, de maneira clara e objetiva, informações como: taxas de juros mensais e anuais; existência de taxas administrativas ou outros encargos; juros aplicados; detalhamento do cálculo da parcela mensal a ser paga e possibilidade, vantagens e formas de se amortizar a dívida. A norma prevê ainda que autorizações para a modalidade devem ser dadas por escrito ou meio eletrônico; ligações, mensagens, imagens, áudios ou vídeos estão proibidos. O descumprimento da norma enseja em violação do Direito do Consumidor.
A Lei 11.536/2023 é originária do PL 374/2022, de autoria dos vereadores Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB), Álvaro Damião (União), Wanderley Porto (Patri) e do ex-vereador Léo. Na apreciação de 2º turno, os vereadores aprovaram substitutivo apresentado por Reinaldo Gomes Preto Sacolão, acrescentando que, além de informações claras sobre a operação, devem ser explicados ao contratante aspectos como o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas, o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final.
Contratação mediante assinatura
De acordo com a nova norma, a contratação de produtos e serviços, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade da pessoa idosa contratante. Além disso, fica proibida a contratação, por meio de ligação telefônica, sem que se tenha a solicitação expressa da pessoa idosa, não sendo aceitas autorizações dadas por telefone, nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
A Lei 11.536/2023 também determina que ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação do empréstimo. As instituições financeiras e as empresas poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço, ocasião em que a pessoa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada. Além disso, as instituições financeiras e as empresas deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento da lei, o que poderá implicar em violação ao Direito do Consumidor e consequente aplicação das penalidades previstas na Lei Federal 8.078/1990, sem prejuízo de sanções cíveis e criminais.
Superintendência de Comunicação Institucional