De autoria parlamentar, projeto que incentiva grafite e pune pichadores já é lei
Promulgada após Plenário derrubar veto do prefeito, norma promove arte urbana e estabelece multa de até R$ 20 mil para pichadores
Foto: Karoline Barreto/CMBH
Está em vigor desde a última quinta-feira (21/10) a Lei 11.318/21 que estabelece a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação no Espaço Público Urbano. A promulgação do texto coube à presidente da Câmara Municipal, Nely Aquino (Pode), após o Plenário rejeitar o veto do prefeito Alexandre Kalil (PSD) à matéria. Originária do Projeto de Lei 230/17, de autoria de Henrique Braga (PSDB), a proposta reconhece o grafite como manifestação artística e ainda propõe a conscientização sobre possíveis malefícios da pichação para a coletividade.
Conscientização e multa
A lei que institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação no Espaço Público Urbano estabelece que o ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$5 mil, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. Ainda de acordo com a proposição, se a pichação for realizada em monumento ou bem tombado, a multa será de R$10 mil, além de ser obrigatório o ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o valor máximo de R$ 20 mil para cada multa.
A proposta do parlamentar peessedebista conceitua o grafite como a expressão artística visível do espaço público, constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado. Já a pichação é definida como o ato de riscar, desenhar, escrever, manchar ou, por outro meio, sujar ou degradar, sem consentimento do respectivo proprietário, edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado. De acordo com o projeto, o Executivo deverá, na implementação da política prevista, promover campanhas educativas de conscientização e campanhas de incentivo, reconhecimento e valorização do grafite.
Reparação do bem pichado
Até o vencimento da multa, o responsável pela pichação poderá firmar termo de compromisso de reparação do espaço público, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista. O termo de compromisso fixará como obrigação do infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade equivalente de recuperação ou manutenção do espaço público, a critério do Executivo, além da adesão a programa educativo destinado ao infrator, de forma a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.
Conforme expressou Henrique Braga ao justificar a apresentação de seu projeto, o objetivo por ele defendido é “enfrentar com firmeza o processo de deterioração dos espaços públicos de nossa cidade”, inibindo a prática da pichação e criando condições para a apropriação dos espaços públicos por meio do incentivo às diversas formas de arte urbana, com destaque para o grafite.
Veto e ordenamento jurídico
Em documento enviado à Câmara em 2 de setembro último, entretanto, Alexandre Kalil (PSD) argumentou que o veto total à proposição ocorreu devido à inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. A comissão especial criada para apreciar o veto, contudo, emitiu parecer recomendando ao Plenário a rejeição da decisão do Executivo. No parecer, Fernanda Pereira Altoé (Novo) argumentou que o projeto de lei simplifica o ordenamento jurídico ao reunir disposições antes dispersas em cinco leis diferentes e não apresenta aspectos de inconstitucionalidade .
Ao defender a importância do projeto em reunião de Plenário na qual o veto foi derrubado, José Ferreira (PP) afirmou que, transformada em lei, a proposição dará autonomia ao Município para punir os pichadores. Membro do Bloco Democracia e Independência, o mesmo do qual Henrique Braga faz parte, Wanderley Porto (Patri) lembrou que a matéria foi amplamente discutida, tendo, inclusive, recebido emendas que aprimoraram a proposição original.
A sanção da Lei 11.318/21 revoga as Leis 6.387/1993; 6.995/1995; 10.059/2010; 10.931/2016 e 10.988/2016.
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