ORDEM DO DIA

Vereadores devem analisar veto a proposição sobre violência contra a mulher

Texto recebeu veto parcial do prefeito, que disse haver no violação de competência de legislar restrita à União

quarta-feira, 5 Maio, 2021 - 14:15

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O Plenário da Câmara Municipal de Belo Horizonte pode analisar, nesta quinta-feira (6/5), veto parcial do prefeito Alexandre Kalil (PSD) à Lei 11.289, originada pelo Projeto de Lei 865/2019 e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) no dia 1º de abril. Justificando a inexistência de inovação ao ordenamento jurídico e violação à competência de legislar restrita à União, o prefeito vetou trecho que determinava o encaminhamento de via da notificação compulsória de violência contra a mulher a vários órgãos, entre eles a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher. De acordo com o Executivo, o assunto é regido pelo direito processual penal, e, portanto, reservado à competência legislativa da União. O Plenário poderá manter o veto do prefeito ou derrubá-lo, mantendo o dispositivo no texto da lei. 

Kalil também argumenta que o dispositivo vetado não traz inovação ao ordenamento jurídico, mencionando legislação federal que estabelece comunicação à polícia nos casos em que haja indícios ou confirmação de violência contra a mulher no prazo de 24 horas (Lei Federal 10.778/2003). O artigo rejeitado, que será analisado pelo Legislativo, previa o envio da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher à Diretoria Regional de Saúde, à Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher e, conforme o caso, ao Conselho Tutelar, à Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente e ao Conselho Municipal do Idoso.

Tipificação ampliada

De iniciativa da presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Nely Aquino (Pode), a Lei 11.289 trata da ampliação do conceito de violência contra a mulher, assim como a classificação dos tipos de condutas que a caracterizam. Com o texto, passa a ser entendida como violência contra a mulher qualquer ação, omissão ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral à mulher. O ambiente doméstico e a autoria (pessoa da família ou que tenha com a vítima qualquer outra relação interpessoal no mesmo domicílio) também tipificam essa violência, que pode compreender estupro, violação, maus-tratos, abuso sexual e tortura.

O texto anterior (Lei 8.570/2003) caracterizava apenas três tipos de violência: física, sexual e doméstica. A nova redação já prevê cinco, estendendo suas definições:

I - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal;

II - violência psicológica: qualquer conduta que a) cause dano emocional e diminuição da autoestima; b) prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; c) vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - violência sexual: qualquer conduta que: a) constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; b) induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade; c) impeça de usar qualquer método contraceptivo; d) force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; e) limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Superintendência de Comunicação Institucional