PL que proíbe demissão de terceirizados é considerado inconstitucional
Objetivo da proposição seria garantir o emprego de trabalhadores que prestam serviços à PBH por meio da empresa pública MGS
Foto: Bernardo Dias/CMBH
Foi declarado inconstitucional, pela Comissão de Legislação e Justiça, nesta terça-feira (22/9), o PL 989/20, cujo objetivo é proibir a demissão de trabalhadores terceirizados da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A (MGS) que prestam serviços no âmbito da Prefeitura, por até seis meses após a extinção dos efeitos do Decreto 17.334, de 20 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município. Na mesma reunião, foi aprovada proposta de diligência relativa ao PL 1023/20, que dispõe sobre a reabertura de bares e restaurantes enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Municipal 17.328, de 8 de abril de 2020, que suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para atividades comerciais na capital. Confira aqui o resultado completo da reunião.
O PL 989/20 buscaria garantir estabilidade aos terceirizados que, em sua maioria, prestam serviços nas escolas da rede municipal de educação, como artífices, serventes, mecanográficos, porteiros, faxineiros, vigias e auxiliares de apoio escolar. Aprovados em processo seletivo, esses trabalhadores foram contratados pela MGS e atuam no âmbito da Prefeitura. O parecer da Comissão de Legislação e Justiça, que declara inconstitucional, ilegal e regimental o PL 989/20, argumenta que não cabe ao Município legislar sobre direito do trabalho, apenas à União. Com a deliberação da Comissão pela inconstitucionalidade, o projeto será arquivado. O Regimento Interno da Câmara estabelece, contudo, a possibilidade de recurso ao Plenário contra o parecer da Comissão, desde que subscrito por cinco vereadores e interposto nos cinco dias úteis seguintes à distribuição dos avulsos do parecer. O referido recurso somente será recebido se acompanhado de fundamentação que explicite as razões de natureza constitucional, legal ou de mérito, indicando a necessidade da reforma da decisão. Caso contrário, o PL será arquivado.
Reabertura de bares e restaurantes
O PL 1023/20 autoriza, enquanto durarem os efeitos do Decreto Municipal 17.328, de 8 de abril de 2020, a reabertura de bares e restaurantes somente no período de sexta-feira a partir das 18h até domingo, às 20h. A mesma proposição determina que o atendimento aos clientes seja permitido nas calçadas, desde que o estabelecimento mantenha uma faixa livre para passagem de pedestres. Durante a vigência do Decreto Municipal 17.328, os bares e restaurantes estariam dispensados da obrigatoriedade de alvará para mesas e cadeiras nas calçadas. O projeto também determina que tanto as mesas e cadeiras colocadas nas calçadas, quanto aquelas dispostas no interior dos estabelecimentos, mantenham o distanciamento mínimo de dois metros umas das outras. A Prefeitura poderá, ainda, autorizar o fechamento de rua para a colocação de mesas e cadeiras, obedecendo o distanciamento mínimo de dois metros. Outra possibilidade prevista no projeto é a utilização de vagas de estacionamento nas ruas para a colocação de mesas e cadeiras fora dos horários em que o rotativo estiver vigente, desde que as vagas estejam em frente ao estabelecimento comercial e não sejam destinadas a idosos, deficientes, viaturas, ambulâncias e carros oficiais. A proposição estabelece, também, a possibilidade de bares e restaurantes atenderem seus clientes em parklets dispostos em frente aos referidos estabelecimentos. Os bares e restaurantes que optarem por reabrir estariam obrigados a respeitar as normas de higiene e protocolos de saúde do município com o intuito de evitar o contágio pela Covid-19, devendo também atender aos limites de emissão de ruídos e às normas de segurança.
Conforme decisão da Comissão de Legislação e Justiça, o projeto foi baixado em diligência ao Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19, instituído pelo Decreto 17.298, de 17 de março de 2020, para que ocorra a juntada de informações por escrito sobre a adequação das medidas sanitárias apontadas na proposição. O objetivo é que seja informado se tais medidas são adequadas e suficientes para o melhor enfrentamento da pandemia no município, de maneira a fornecer elementos para verificação da juridicidade da proposição e conformidade com o ordenamento vigente. O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, é de até 30 dias. Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, a proposição será devolvida ao relator para que emita seu parecer no prazo improrrogável de cinco dias.
Assista ao vídeo da reunião na íntegra.
Superintendência de Comunicação Institucional