AGORA É LEI

Norma regulamenta contrapartidas de empreendimentos que causem impactos ambientais

Executivo vetou parágrafo que limitava cobrança de medidas compensatórias a 5% do valor total do imóvel

segunda-feira, 9 Dezembro, 2024 - 15:45
Vista aérea de Belo Horizonte

Foto: Breno Pataro

A fixação de condicionantes nos processos de licenciamento de empreendimentos de impacto urbanístico e ambiental em Belo Horizonte agora é lei. Publicada no Diário Oficial do Município (DOM) no último sábado (7/12), a Lei 11.785/2024 estabelece critérios para definição das contrapartidas exigidas para o licenciamento de novos empreendimentos. Essas medidas deverão seguir os princípios da pertinência, previsibilidade, proporcionalidade e estímulo ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos. Além disso, as ações reparatórias deverão ser direcionadas, preferencialmente, para a área de influência do empreendimento. O Executivo vetou três parágrafos, inclusive o que limitava a cobrança de medidas compensatórias a 5% do valor total do imóvel. A decisão final sobre os trechos barrados caberá ao Plenário, que pode manter o veto parcial ou derrubá-lo (neste caso, dando validade às medidas). Para derrubar o veto serão necessários os votos de 3/5 dos membros da Câmara (25). 

PL 701/2023, que deu origem à lei, é de autoria de Fernanda Pereira Altoé (Novo), Ciro Pereira (Republicanos), Cleiton Xavier (MDB), Gilson Guimarães (PSB), Helinho da Farmácia (PSD), Loíde Gonçalves (MDB) e Wesley Moreira (PP). Ao justificar a proposição, os parlamentares afirmam que a falta de critérios técnicos e objetivos na definição das contrapartidas e medidas mitigadoras afasta a abertura de novos negócios e investimentos na cidade. Segundo os vereadores, o projeto tem condições de “gerar maior previsibilidade e segurança aos empreendedores que desejam construir e investir em Belo Horizonte”.

Nova redação

Durante a tramitação, o PL recebeu quatro emendas e duas subemendas à Emenda 4. Um destaque da redação final foi a possibilidade de inclusão, nas novas regras, de empreendimentos que já tiverem sido iniciados, mas ainda não concluídos.

A limitação da cobrança de contrapartidas mitigatórias e compensatórias ao teto de 5% do valor total do empreendimento é, de acordo com os autores, para evitar cobranças consideradas abusivas. Só ficaria fora desse limite o montante referente à equiparação por danos ambientais. O parágrafo foi vetado pelo Executivo sob justificativa de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

A construção de grandes empreendimentos pode gerar transtornos à população e impactos no meio ambiente. Por esse motivo, o poder público determina uma série de ações de reparação para diminuir os efeitos negativos do projeto. A nova lei tem o objetivo de evitar excessos na determinação dessas políticas compensatórias, propondo regras a serem observadas pelo poder público ao estabelecer ações de mitigação dos impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Em vigor desde a data da sua publicação, a norma visa trazer padronização para as decisões.

Superintendência de Comunicação Institucional