NOVA LEI

Arrecadação e destinação de multas de trânsito devem ser informadas à população

Norma de iniciativa parlamentar obriga a publicação do demonstrativo detalhado da origem e aplicação dos recursos no site da PBH 

quinta-feira, 20 Julho, 2023 - 16:30

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Publicada nesta quinta (20/7) no Diário Oficial do Município (DOM), a Lei 11.551/2023, torna obrigatória a divulgação mensal, no sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, dos demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito pelo sistema de fiscalização e de controle da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTrans). Originária de projeto de lei do vereador Jorge Santos (Republicanos), a norma determina o detalhamento do número de penalidades, forma de apuração da infração (agente ou equipamento eletrônico) e valores destinados a cada finalidade prevista na legislação, como custeio da gestão do sistema, sinalização de vias, campanhas educativas e fundo municipal de trânsito. Eventual regulamentação da lei pelo Executivo deve ser feita em até 90 dias.

Proposta e aprovada em dois turnos na Câmara de BH e sancionada sem vetos pelo prefeito Fuad Noman, a Lei 11.551, de 19 de julho de 2023, obriga o Município a publicar, mensalmente, no sítio oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema de fiscalização e de controle da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTrans). Os artigos 2º e 3º determinam quais informações devem constar necessariamente no relatório: I - o número total de infrações de trânsito aplicadas no Município por: a) equipamentos eletrônicos de fiscalização; e b) agentes de trânsito, para as infrações realizadas por anotação ou por meio de aplicativo.

Além dessas, a publicação conterá informações referentes à destinação dos recursos arrecadados, principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, à aplicação na melhoria da sinalização, aos recursos aplicados em sinalização, à fiscalização, à engenharia de tráfego e de campo, às campanhas educativas congêneres e aos valores destinados para o fundo municipal do trânsito, em conformidade com o art. 320 do Código de Trânsito, pelo qual "a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito." O quarto e último artigo dá prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a lei no que couber.

Tramitação 

Na justificativa do PL 398/2017, que deu origem à lei, Jorge Santos defende uma administração pública mais transparente e efetiva e o direito do munícipe conhecer a destinação dos recursos arrecadados com as multas, até mesmo para, juntamente com o Poder Legislativo, fiscalizar sua correta e adequada utilização. A proposição tramitou em 1º turno entre novembro daquele ano e abril de 2018. Incluído na pauta do Plenário no dia 2 de março de 2023, juntamente com outros projetos pendentes de legislaturas anteriores, foi aprovada com 35 votos favoráveis e três contrários.

O PL retornou às comissões em 2º turno para análise das duas emendas recebidas e foi aprovado em definitivo no dia 5 de junho com 40 votos a favor, juntamente com a Emenda 1, do líder de governo Bruno Miranda (PDT). Também aprovada por unanimidade, a proposição excluiu das informações previstas no Art. 2º a discriminação dos valores totais arrecadados e lançados no mês, mantendo a identificação do número total de infrações de trânsito, autuadas por equipamentos eletrônicos de fiscalização (lombadas e radares) e agentes de trânsito (por anotação ou aplicativo).

Superintendência de Comunicação Institucional