NOVA LEI

Normas para o funcionamento dos conselhos tutelares são alteradas

Prefeito vetou exigência de comprovação, pelo participante de licitação, do atendimento do percentual mínimo de aprendizes

terça-feira, 12 Janeiro, 2021 - 17:15

Foto: PBH

O Projeto de Lei 1045/20, que adéqua a legislação local pertinente aos conselhos tutelares às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de dispor sobre o procedimento de posse dos conselheiros eleitos e as hipóteses de substituição dos membros titulares pelos respectivos suplentes, foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM), nesta terça-feira (12/11), como a Lei 11.281, que já está em vigor. Na mesma edição do DOM, foi vetado integralmente pelo prefeito Alexandre Kalil (PSD) o PL 854/19, que determina a inserção, nos editais de licitação, da exigência de comprovação, pelo participante do processo licitatório, do atendimento do percentual mínimo de aprendizes estabelecido pelo art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei 11.281, proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal de Belo Horizonte em dois turnos, estabelece a exigência de presunção de idoneidade moral para o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar. Além disso, ela possibilita a substituição dos conselheiros tutelares pelos suplentes em licenças médicas ou afastamentos a qualquer prazo, ou seja, inclusive em períodos inferiores a 20 dias, hipótese restringida pela legislação anterior.

Outra mudança já em vigor diz respeito aos plantões dos conselheiros tutelares. Anteriormente, havia um rodízio entre os 45 profissionais, em turnos de 12 horas por dia durante a semana ou dois turnos de 12 horas aos finais de semana, em uma equipe de dois conselheiros tutelares em cada turno. Este período de trabalho, até então, era convertido em folga para aqueles que cumpriam esta jornada. Com a modificação trazida pela nova lei, o plantão passa a ser composto totalmente pelos suplentes, e os conselheiros regionais passarão a ter dedicação exclusiva ao atendimento e acompanhamento dos casos referenciados em seu local original de trabalho.

O texto também trata das decisões do Conselho Tutelar, que passam a poder ser revistas somente pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Além disso, de acordo com a nova lei, a posse dos eleitos acontecerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha dos conselheiros.

Veto integral

Foi publicado, também nesta terça-feira, o veto integral do prefeito ao PL 854/19, de autoria do ex-vereador Fernando Borja, que determina a inserção, nos editais de licitação, da exigência de comprovação, pelo participante da licitação, do atendimento do percentual mínimo de aprendizes estabelecido pelo art. 429 da CLT.

Ao publicar o veto no DOM, o prefeito argumenta que, ao determinar a inserção, nos editais de licitação, de tal exigência, o projeto estabelece condição genérica para a contratação com a administração pública, violando a competência privativa da União para editar normas gerais a respeito de licitação e contratos. Além disso, o chefe do Executivo destaca que o Projeto de Lei Federal 4.253, de 2020, conhecido como “nova lei de licitações”, aprovado pelo Senado em dezembro de 2020 e que será remetido à sanção presidencial após o término do recesso parlamentar, impõe “a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz” – regra que evidencia, segundo o prefeito, a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O veto será distribuído em avulsos e encaminhado à comissão especial que, designada pela presidente da Câmara, sobre ele emitirá parecer. O veto tramitará em turno único e deverá ser decidido nos 30 dias seguintes ao seu recebimento pela Câmara. Esgotado tal prazo sem deliberação, o veto será incluído na pauta da primeira reunião de Plenário subsequente, sobrestadas as demais proposições, até a votação final.

Superintendência de Comunicação Institucional