Conheça o caminho que a maioria dos projetos percorre até tornarem-se leis
As regras objetivam garantir um amplo e democrático processo de análise, discussão e votação das proposições
Uma das ações mais comumente adotadas por grupos de interesse, movimentos sociais e cidadãos que pretendem alterar o arcabouço legal do município é procurar um dos 41 vereadores da capital e solicitar que seja apresentado um projeto de lei. O caminho a ser percorrido pela proposição envolverá análises sob diversos aspectos como a sua constitucionalidade e, ainda, questões que podem estar relacionadas ao seu impacto no orçamento público e em áreas temáticas específicas como saúde, educação e meio ambiente. O objetivo da tramitação é garantir um amplo e democrático processo de discussão e análise das proposições, permitindo que os diversos setores da sociedade impactados pelas medidas possam participar do processo diretamente ou por meio de seus representantes.
Os projetos, ressalvadas exceções regimentais, tramitam em dois turnos na Câmara, isto é, precisam ser discutidos e aprovados pelo Plenário em dois processos de votação distintos. Antes de chegar a Plenário, contudo, essas proposições são distribuídas pela presidente da CMBH às comissões, sendo que nenhum projeto será distribuído a mais de três comissões de mérito.
As comissões permanentes funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos presentes. Atualmente, todas as comissões permanentes, exceto a de Participação Popular, são compostas por cinco vereadores. Assim, em nove das dez comissões permanentes existentes na Casa, o quórum mínimo para a realização de reuniões é de três vereadores.
A primeira comissão a opinar sobre os projetos, ressalvadas as exceções regimentais, é a de Comissão de Legislação e Justiça. Caso essa comissão conclua pela inconstitucionalidade, o projeto será arquivado, isto é, não irá mais tramitar, exceto se o Plenário da Câmara decidir em sentido contrário. Para que o Plenário possa decidir a respeito, é necessário que haja recurso contra o parecer conclusivo da comissão, subscrito por, pelo menos, cinco vereadores e interposto nos cinco dias úteis seguintes à distribuição do parecer pela inconstitucionalidade.
Não estão sujeitos à apreciação pela CLJ os projetos que tratam de orçamento e finanças públicas, os vetos, as propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos sobre prestação de contas e aqueles sujeitos a parecer da Mesa Diretora.
O Regimento Interno também determina que quando todas as comissões de mérito às quais a proposição tiver sido distribuída concluírem pela rejeição da matéria, haverá o seu arquivamento. A possibilidade de recurso ao Plenário, nesse caso, estará sujeita às mesmas regras previstas para projetos considerados inconstitucionais.
Uma vez finalizada a tramitação pelas comissões, em 1º turno, o projeto, regra geral, precisa ser aprovado em Plenário. Aprovada em Plenário, em 1º turno, e com emendas a serem apreciadas, a proposição será encaminhada às comissões competentes, que emitirão pareceres exclusivamente sobre as emendas apresentadas, não sobre a proposição original.
Votação em plenário
Os processos de votação de projetos em Plenário podem ser simbólicos ou nominais. Na votação simbólica, a presidente solicita aos vereadores que ocupem os seus respectivos lugares e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Já o processo de votação nominal costuma ocorrer pelo sistema eletrônico. Nele, a presidente, ao colocar a proposição em votação, solicita aos vereadores que registrem o seu voto. Encerrado o processo, a presidente proclama o resultado.
Nos processos de votação nominal, os vereadores podem votar contra, a favor ou, ainda, se abster. Os quóruns a que os projetos estão sujeitos em Plenário nos processos de votação nominal são variáveis, de acordo com o que determina o Regimento Interno, podendo ser de dois terços (28 parlamentares), de três quintos (25) ou da maioria dos membros da Câmara (21), sendo este último definido como o primeiro número inteiro superior à metade dos vereadores.
Redação final
A redação final de projeto será feita em conformidade com o que tiver sido aprovado, objetivando sua adequação à técnica legislativa e a retirada de vícios de linguagem, de impropriedades de expressão e de erros materiais.
O parecer de redação final terminará com uma proposta de redação, que será definitiva se, nos cinco dias úteis seguintes à sua distribuição em avulsos, determinada pelo presidente da Comissão de Legislação e Justiça, não forem apresentadas emendas de redação. Caso seja apresentada emenda, a redação proposta pela comissão e as emendas de redação serão apreciadas pelo Plenário, independentemente de parecer.
Aprovada a redação final do projeto de lei, será ele encaminhado, nos cinco dias úteis seguintes, ao prefeito, em forma de proposição de lei, assinada pela presidente da Câmara. Caberá ao prefeito sancioná-la ou vetá-la na íntegra ou parcialmente.
Caso seja sancionada, a proposição se torna lei ao ser publicada no Diário Oficial do Município. No entanto, caso haja veto, a presidente da Câmara designa uma comissão especial para analisá-lo e emitir um parecer.
O veto tramitará em turno único e deverá ser decidido nos trinta dias seguintes ao seu recebimento pela Câmara. Esgotado este prazo sem deliberação, o veto será incluído na pauta da primeira reunião subsequente, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, exceto caso haja em pauta projeto de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência, uma vez que esta última proposição tem preferência na ordem de votação. Caso o veto seja derrubado pela Câmara, o texto será publicado no Diário Oficial do Município na forma de lei. Já se o veto for mantido pelo Plenário, a proposição será arquivada.
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Superintendência de Comunicação Institucional