Nova lei garante a livre expressão artística em ruas e praças de Belo Horizonte
Norma regulamenta atividades culturais preservando o direito ao sossego, a mobilidade urbana e o patrimônio da cidade
Foto: Celso Santa Rosa/Portal PBH
Presentes nas principais cidades do mundo e em capitais brasileiras, as apresentações artísticas em ruas, parques e praças qualificam o espaço urbano e acrescentam mais diversão e arte ao cotidiano da população. Em Belo Horizonte, uma nova lei aprovada na Câmara Municipal e publicada na última quarta (29/8) garante a livre expressão dos artistas de rua, valorizando a categoria e resgatando a vocação de celeiro cultural do povo mineiro. A permissão, no entanto, também prevê regras para que essas atividades não afetem o fluxo de pessoas e veículos nem a integridade dos bens públicos e das áreas verdes da capital.
A aprovação da Lei 11.126/18, de iniciativa parlamentar, busca reverter políticas de esvaziamento vigentes no município desde 2011 e promover a reapropriação do espaço público pelos cidadãos, proporcionando a artistas e expectadores a oportunidade de livre manifestação e acesso à arte e à cultura. A norma autoriza a apresentação de números musicais, circenses, de teatro e de dança, entre outros, desde que observadas as seguintes condições: 1) permanência transitória no local, limitada ao período de execução da manifestação artística, sem impedimento à livre fluência do trânsito de veículos, da circulação de pedestres e do acesso a instalações públicas ou privadas; 2) gratuidade para os espectadores; e 3) respeito à integridade das áreas verdes, das instalações do logradouro e do patrimônio público e privado.
Para os fins da aplicação da lei, compreende-se como atividade cultural de artista de rua, entre outras: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras. A comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais poderá ser realizada durante a atividade ou o evento, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas em apresentação e observadas as normas que regem a matéria e a dinâmica do espaço público.
Pré-requisitos e garantias
Para a apresentação dos artistas, é exigida apenas a comunicação prévia ao órgão competente; em caso de montagem de palco ou outra estrutura para a apresentação, será necessária a respectiva autorização. Para garantir o sossego e o descanso dos moradores do entorno, o nível do ruído produzido deverá obedecer aos níveis máximos previstos na legislação municipal. O uso de som mecânico é vedado pela lei, ressalvada a compatibilidade com a atividade realizada e com os parâmetros dispostos na Lei 9.505/08; o recurso não poderá ser utilizado no raio de 100m de distância de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, casas de repouso, templos de culto religioso e entidades de assistência à pessoa com deficiência ou sofrimento mental, durante os horários de funcionamento desses estabelecimentos.
A gratuidade do espetáculo não exclui a possibilidade de doações espontâneas e da coleta de contribuições mediante passagem de chapéu. Não será permitido patrocínio privado que caracterize essas apresentações como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
A garantia da permissão na legislação municipal também visa a evitar a ocorrência de impedimentos e a imputação de sanções arbitrárias por parte de órgãos e agentes do poder público, denunciadas em diversas ocasiões pelos artistas da cidade. A Lei
A lei deverá ser regulamentada pelo Executivo em um prazo de 60 dias a partir da data da publicação.
“Celeiro de talentos”
De acordo com a justificativa do projeto de lei 233/17, que deu origem à Lei 11.126/18, a dinâmica da história das cidades passa pelas manifestações culturais dos artistas de rua, que milenarmente ocupam estes espaços, configurando o direito de acesso às manifestações culturais por seus habitantes e visitantes. Em princípio, a pessoa que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação em espaços públicos, tem o exercício de sua arte garantido nos incisos IX e XIII do art. 5° da Constituição Federal, que estabelecem a liberdade da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Reconhecida nacionalmente pela qualidade e diversidade cultural e artística de seu povo, a capital mineira é considerada um “celeiro de talentos”, de onde surgiram artistas e grupos que encantam as ruas e palcos do Brasil e do mundo, como o movimento musical Clube da Esquina, o grupo de teatro Galpão, o grupo de dança Corpo e a artista plástica Rivane Neuenschwander, entre muitos outros que alcançaram projeção nacional e internacional.
Além desses, inúmeros movimentos e talentos individuais surgidos nos bairros e periferias produzem um variado cenário de arte e cultura com potencial para agradar os mais diversos públicos e proporcionar um novo colorido aos espaços públicos da cidade.
Superintendência de Comunicação Institucional
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