RELAÇÕES DE CONSUMO

Direito do consumidor fortalecido por ação parlamentar

Gratuidade do estacionamento em shoppings para clientes que comprovem gastos está suspensa por liminar; Município vai recorrer

terça-feira, 10 Janeiro, 2017 - 18:45

Foto: Domínio público/Pixabay

Na última legislatura, iniciada em janeiro de 2013 e encerrada em 31 de dezembro de 2016, os vereadores da capital elaboraram e aprovaram várias normas com a finalidade de proteger e promover os direitos do cidadão enquanto consumidor de produtos e serviços. Incidindo sobre supermercados e centros de compras, revendedores de gás, estabelecimentos bancários, bares e restaurantes, as normas dispõem sobre a prestação de informação ao consumidor, proteção a sua saúde e segurança e vedação de cobranças abusivas. Liminar concedida a estabelecimentos suspendeu gratuidade em estacionamento de shoppings.

Recebida como uma conquista na promoção dos direitos do consumidor belo-horizontino, a Lei 10.994, promulgada no último mês de outubro, proibiu a cobrança de estacionamento de veículos nos shoppings centers e hipermercados para consumidores que comprovem ter gasto até dez vezes o valor cobrado por hora nesses estabelecimentos. A norma, de autoria do vereador Léo Burguês de Castro (PSL) prevê a gratuidade de permanência até seis horas e seu descumprimento acarretará a aplicação de multas, dobradas em caso de reincidência. Vetada integralmente pelo Executivo, na gestão Marcio Lacerda, a matéria entrou em vigor após a derrubada do veto pelos parlamentares. O texto regulamentado no início deste ano pelo prefeito Alexandre Kalil, por meio do Decreto 16.543, publicado em 4 de janeiro de 2017.

Liminar favorece shoppings

Após ser negada por duas vezes pelo juiz titular, no entanto, liminar suspendendo os efeitos da lei foi concedida pelo juiz plantonista Frederico Esteves Duarte Gonçalves, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão vale somente para os shoppings BH Estação, Del Rey, Cidade, Paragem, Pátio Savassi, BH Shopping e Diamond Mall, além do Mercado Central, que entraram com a ação alegando inconstitucionalidade da medida e seu impacto negativo na viabilidade dos negócios.

Município vai recorrer

De acordo com Léo Burguês de Castro, com vistas a dificultar a defesa do interesse do consumidor, os estabelecimentos afetados decidiram impetrar uma série de mandados de forma individual; a Procuradoria-Geral do Município, contudo, segundo o parlamentar, já dispõe de uma argumentação consolidada e entrará com recursos para reverter a suspensão e garantir a entrada da norma em vigor. O vereador esclareceu que as alegações de suposta invasão de competência não procedem, já que a referida legislação não dispõe sobre o direito civil ou fere a livre iniciativa, e sim adiciona mais um critério para concessão de alvará de funcionamento aos estabelecimentos que operem no município.

Também dispondo sobre o serviço de guarda de veículos, a Lei 10.773, proposta pelo ex-vereador Veré da Farmácia (PSDC) e sancionada em novembro de 2014, determina que estacionamentos públicos, privados e fornecedores de serviços de manobra e guarda em geral, ao recepcionar o veículo do consumidor, emitam comprovante de entrega do veículo contendo, entre outros dados, o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa do veículo, prazo de tolerância, horário de funcionamento do estabelecimento, nome, endereço e CNPJ da empresa, dia e o horário do recebimento e da entrega do veículo, além de manter os relógios visíveis ao consumidor e fornecer recibo de pagamento e nota fiscal.

 Conforto e higiene

Também voltada aos shoppings e centros comerciais da capital, além de supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos e prédios públicos, a Lei 10.803, proposta pelo vereador Pedro Patrus (PT) determina que esses e outros locais com grande circulação de pessoas disponibilizem aos usuários pelo menos um banheiro família, a serem utilizados por criança com menos de dez anos de idade, acompanhada dos pais ou responsáveis. O descumprimento sujeita o estabelecimento infrator a multas progressivas, que podem culminar na cassação do alvará. Também resultante de rejeição de veto do Executivo, a matéria foi promulgada pelo presidente do Legislativo em fevereiro de 2015.

A Lei 10.910 proposta em projeto de lei do vereador Jorge Santos (PRB), de fevereiro de 2016, obriga hipermercados, supermercados e demais estabelecimentos que disponibilizam carrinho e cesto de compra ao consumidor a efetuar a higienização mensal desses equipamentos, sob pena de multas e cassação do alvará em caso de reincidências. Por sua vez, a Lei 10.605, de autoria do ex-vereador Alberto Rodrigues (PV), obriga bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins a fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o momento de seu uso, sujeitando os infratores a advertência e multa.

Aplicável aos estabelecimentos bancários do município, a Lei 10.923, promulgada em maio de 2016 após rejeição de veto integral acrescenta dispositivo à Lei 7.617/98, que “dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município”, determinando que os bancos ofereçam assentos aos consumidores que esperam na fila de atendimento, respeitando a quantidade estabelecida em regulamento e as características de acessibilidade para a pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, obesidade ou sobrepeso, estabelecidas em norma técnica. Originário de projeto de lei do ex-vereador Valdivino (PSB), o texto concedeu prazo de 120 dias para a regulamentação da norma pelo Executivo.

Já a Lei 10.974, também assinada pelo vereador Jorge Santos, determina que as agências bancárias e estabelecimentos que possuem área de autoatendimento com caixas eletrônicos disponibilizem aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível com a utilização por usuários de cadeiras de rodas e pessoas com baixa estatura.

Direito a informação

Nas relações de consumo, a informação correta e precisa sobre o produto ou serviço e as condições de sua aquisição ou prestação consistem em um instrumento importante para o consumidor, fornecendo-lhe subsídios para eventuais questionamentos posteriores entre as partes. Com vistas a garantir a máxima transparência desses contratos, parlamentares de BH propuseram mecanismos e procedimentos a serem utilizados por estabelecimentos e prestadores de serviços do município, que se tornaram leis em BH.

Proposta por Valdivino e promulgada na Casa em agosto de 2015, após rejeição de veto do Executivo, a Lei 10.869 obriga supermercados e estabelecimentos afins a expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências, sob pena de multas progressivas.

A Lei 10.838, de Wellinton Magalhães (PTN), também promulgada em agosto de 2015, a dispõe que prédios de apartamentos; prédios comerciais, salas e lojas; condomínios horizontais; conjuntos habitacionais e outros imóveis que constituam pluralidade de unidades de consumo ficam obrigadas a prever, em sua planta hidráulica, a instalação de hidrômetro para aferição do consumo global de água e de um hidrômetro por unidade autônoma, para aferição do consumo individual.

Voltada a postos de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GNT), a Lei 10.959, de iniciativa de Jorge Santos, igualmente promulgada após derrubada de veto do prefeito Marcio Lacerda, em agosto de 2016, obriga o fornecimento ao consumidor, no ato da venda, de recibo detalhado contendo dados da empresa e informações precisas sobre a quantidade exata de GLP contida no recipiente, o caráter original ou requalificado do mesmo, além da data da venda e valor total, impresso em papel que garanta a integridade da impressão por tempo não inferior a três anos.

Apresentada na legislatura anterior, pela ex-vereadora Sílvia Helena, foi sancionada em janeiro de 2013 a Lei 10.601, estabelecendo a divulgação e disponibilização, pelo Procon-BH, da lista dos dez estabelecimentos comerciais com maior número de reclamações no órgão.

Superintendência de Comunicação Institucional