PODER LEGISLATIVO IV

Vereadores criam e aperfeiçoam a legislação da capital

Projetos de lei são os principais instrumentos

terça-feira, 9 Outubro, 2012 - 00:00

Escolhidos pelo voto popular, os representantes do Legislativo recebem a missão não apenas de fiscalizar os atos e as contas do Executivo, mas também a de elaborar e aprovar o conjunto de leis que regem o município. Antenados às transformações culturais do mundo contemporâneo e às necessidades dos cidadãos em todas as esferas, os vereadores da Câmara Municipal identificam novas demandas e circunstâncias que irão nortear a criação ou adequação das normas que disciplinam a vida da cidade e de seus habitantes.

A denominação Poder Legislativo vem de legislar, que significa elaborar leis. Sede do legislativo no âmbito de um município, a Câmara Municipal é o local onde são propostas, debatidas e aprovadas as normas que irão disciplinar o funcionamento da cidade, os direitos e os deveres de seus cidadãos, bem como a estrutura e atribuições das diferentes instâncias da administração municipal.

Além dos próprios membros do Legislativo – os vereadores, individualmente ou em conjunto, ou das comissões da Casa, as propostas podem ser apresentadas pelo Executivo ou por cinco por cento do eleitorado (iniciativa popular), dependendo do tipo de proposição e da matéria em questão. As competências, os prazos, procedimentos e condições para a apresentação, tramitação e aprovação de proposições são expressos na Lei Orgânica do Município (LOMBH) e no Regimento Interno da Câmara.

À Câmara Municipal cabe discutir, aprovar ou rejeitar todas as proposições apresentadas, incluindo as de iniciativa privativa do Poder Executivo (definidas no inciso II do artigo 88 da LOMBH).

Entre os diferentes tipos de proposição, o mais conhecido é o Projeto de Lei (PL), que propõe novas regras ou altera dispositivos legais já existentes, com vistas a aprimorá-los ou adequá-los a novas necessidades ou circunstâncias, desde que não extrapolem as legislações estadual e federal. O PL permite todas as iniciativas mencionadas, e durante a tramitação pode receber emendas e subemendas substituindo, acrescentando, suprimindo ou alterando o texto original.

Acolhidos pela Mesa Diretora, analisados nas comissões temáticas à luz de sua constitucionalidade, pertinência, viabilidade e mérito, os projetos de lei são discutidos e votados pelo Plenário, composto pelo conjunto dos vereadores da Casa. Se aprovados, seguem para sanção ou veto do Prefeito; ainda assim, a palavra final é do Legislativo, que tem a prerrogativa de rejeitar ou “derrubar” o veto e transformar a matéria em lei municipal.

O Plenário se reúne ordinariamente nos dez primeiros dias úteis de cada mês, à exceção de junho e agosto, em que ocorrem quinze sessões, ou em janeiro e julho, quando não são realizadas. Em caso de urgência ou interesse público relevante, podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço de seus membros.  Todas as reuniões do plenário e das comissões são abertas ao público.

Outro tipo de proposição, menos frequente, é a Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO), com a finalidade de acrescentar, suprimir ou alterar dispositivos da Constituição Municipal (LOMBH), que deve ser assinada por no mínimo um terço dos membros da Câmara, além do Executivo ou 5% do eleitorado. As regras e prazos de tramitação e votação são diferentes dos Projetos de Lei e, se aprovada, a PELO não necessita sanção do prefeito, sendo promulgada pelo próprio Legislativo, assim como os Projetos de Resolução (PR).

Propostos por vereadores, comissões ou pela Mesa Diretora da Casa, os PRs destinam-se a regular matérias internas, de natureza regimental ou de competência privativa da Câmara, como o julgamento das contas do Executivo. O Regimento prevê ainda proposições como a Representação e a Indicação, que sugerem ações ao governo do Estado e à Administração Municipal, respectivamente, cujo encaminhamento deve ser aprovado em Plenário. Compete também à Câmara manifestar-se a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.

Tramitação de projetos de lei

Antes que um projeto se converta em lei, ele precisa tramitar, ou seja, cumprir uma sequência de atos ordenados ou trâmites, em prazos e condições definidos de acordo com sua natureza. Para ser recebido pela Mesa Diretora da Câmara, deve estar redigido com clareza, observando a técnica legislativa e o estilo parlamentar; não guardar identidade nem semelhança com outra proposição em tramitação; e não constituir matéria prejudicada, ou seja, rejeitada anteriormente na mesma legislatura.

Em seguida, o PL é instruído com os documentos e a legislação pertinentes e recebe a respectiva numeração, com a qual será apreciado na Comissão de Legislação e Justiça quanto à adequação jurídica; se considerado inconstitucional, ele é arquivada; entretanto, o autor pode recorrer contra o parecer e, acatado o recurso, a tramitação prossegue. A matéria poderá ainda ser avaliada na Comissão de Orçamento e Finanças e, no máximo, três comissões temáticas, cujos pareceres irão subsidiar a decisão do Plenário.

Além dos relatórios das comissões, a apreciação dos PLs pode incluir a realização de estudos, debates, audiências públicas, pedidos de informação a órgãos e entidades e a apresentação de emendas, finalizando com a decisão do Plenário por sua aprovação ou rejeição, com exceção de matérias de apreciação conclusiva em comissão, como a denominação de próprios públicos e a declaração de utilidade pública.

A discussão e votação das proposições em Plenário geralmente é feita em dois turnos; projetos de natureza orçamentária, julgamento das contas do Município, fixação da remuneração dos agentes políticos (vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários), reformas do Regimento Interno e os vetos do Executivo, que são apreciados em turno único.

Os quóruns necessários para aprovação estão definidos na Lei Orgânica (artigo 87), de acordo com sua natureza. Por exemplo, o plano diretor do município, ocupação e o uso do solo e código tributário dependem de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara (28); para o código de obras, o sanitário e o de posturas, o estatuto dos servidores públicos, a organização administrativa e a criação de cargos, funções e empregos públicos devem ser aprovados pela maioria dos membros da Câmara (21). Se aprovado, o texto recebe a redação final na Comissão de Constituição e Justiça.

Sanção ou veto

Após aprovação da redação final em Plenário, o Projeto de Lei converte-se em Proposição de Lei, que é assinada pelo Presidente da Câmara e enviada, em cinco dias úteis, ao Prefeito, que terá um prazo de 15 dias para sancioná-la ou vetá-lo. Emendas à Lei Orgânica e Resoluções não necessitam de sanção do Executivo, sendo promulgados e publicados pela própria Câmara.

O veto do prefeito pode ser parcial, incidindo sobre um ou mais dispositivos do texto, ou total, quando todo o conteúdo da proposição é rejeitado, e deve ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM) com as devidas justificativas. Devolvido à Casa, é apreciado por uma comissão especial antes de ser encaminhado ao Plenário, onde poderá ser mantido ou derrubado pelos vereadores. Se não for apreciado em 30 dias, o veto passa a sobrestar a pauta, ou seja, deve ser votado necessariamente antes das demais proposições.

Matérias rejeitadas ou cujo veto for mantido na Casa são consideradas prejudicadas e somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito ou da Mesa.

 Superintendência de Comunicação Institucional