PL que estimula desenvolvimento de startups e inovação é barrado pelo Executivo
Prefeito alega que proposição invade competências do Executivo. Veto será analisado por Comissão Especial e votado em Plenário
Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil
Foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM) do último dia 8, veto total do prefeito Fuad Noman (PSD) ao Projeto de Lei 547/2023, que propõe a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e a atividades de ciência, tecnologia e inovação. Assinada por Marcela Trópia (Novo), Braulio Lara (Novo), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Ciro Pereira (PRD), Professor Juliano Lopes (Agir), Professora Marli (PP) e Rubão (PP), a proposição tem o objetivo de regulamentar em Belo Horizonte o Marco Legal das Startups, de 2021, que disciplina o assunto em nível federal. De acordo com o prefeito, o projeto invade competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre o tema. Uma comissão especial será formada para emitir um parecer favorável ou contrário ao veto, no prazo de 30 corridos. A decisão final acerca da matéria cabe ao Plenário, que pode manter ou derrubar o veto (neste caso, o texto vira lei).
O texto define startup como empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou produtos, que podem ser de natureza incremental, quando estes já existem, ou disruptiva, quando novos. Na justificativa da proposição, os parlamentares explicam que o projeto também tem o objetivo de facilitar negócios entre pequenas empresas e a contratação delas pela administração pública, além de diminuir “burocracias e aumentar a segurança jurídica de empreendedores e dos investidores por trás destes negócios”.
No dia 24 de outubro, a proposição foi apreciada em 2º turno, sendo aprovada a Emenda Substitutivo-1, de autoria de Marcela Trópia, que propunha a harmonização entre legislações municipais e federais, em favor do projeto original e das demais emendas.
Razões do veto
Na justificativa do veto, o prefeito Fuad Noman afirma que, ao estabelecer regras para a licitação e contratação de soluções de inovação pelo Município, a proposição incorre em inconstitucionalidade formal, considerando a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (inciso XXVII do art. 24 da Constituição Federal). Noman acrescenta que, conforme manifestação da Controladoria-Geral do Município, a proposição invade a competência privativa do Poder Executivo no exercício das atividades de fomento, pois a execução de atividade de fomento proposta demanda a instituição de política pública própria, com consequente atribuição de responsabilidades aos órgãos e entidades municipais, de acordo com a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. O prefeito argumenta, ainda, que a violação à separação dos Poderes também ocorre em razão do impacto financeiro-orçamentário da política de fomento, transgredindo-se a iniciativa privativa do Poder Executivo para propositura da legislação orçamentária.
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