LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Avança PL que permite a substituição do titular em comércio ambulante

Substitutivo do líder de governo que determina a comunicação prévia ou posterior da substituição do titular à PBH obtém aval da CLJ

terça-feira, 13 Junho, 2023 - 17:00

Foto: Portal PBH

A comercialização de alimentos em veículo de tração humana e veículo automotor é regulamentada pelo Código de Posturas de Belo Horizonte (Lei 8.616/2003). A legislação, contudo, não prevê a substituição do licenciado em casos de ausência e impedimento. Para evitar a interrupção da atividade e a perda da fonte de renda, ou a aplicação de multas pelo Município nessas ocasiões, o Projeto de Lei 519/2023, já aprovado em 1º turno, acrescenta parágrafos ao art. 123 da lei a fim de possibilitar a indicação de dois prepostos pelo titular, que responderão solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença. Única emenda ao texto de Claudiney Dulim, o substitutivo de Bruno Miranda (PDT) que torna obrigatória a comunicação da substituição do titular recebeu parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça (CLJ), nesta terça (13/6), e segue tramitando em 2º turno.

Referindo-se ao mérito da proposição, o parecer de Jorge Santos (Republicanos) cita a justificativa do PL 519/2023, na qual o autor alega que a possibilidade de indicar prepostos amplia as condições de trabalho dos comerciantes licenciados para o exercício da atividade em veículos automotores ou de tração humana, proporcionando maior liberdade e desenvolvimento a este setor tão importante para o Município. Na Emenda 1, um substitutivo, inclui a exigência de comunicação prévia ou posterior da substituição à Prefeitura, em prazo e condições a serem definidas em regulamento, dispensada no texto original.  A nova redação mantém a responsabilidade solidária dos prepostos por todas as obrigações decorrentes da licença, as vedações constantes do artigo e o prazo de 90 dias para entrada da norma em vigor.

Na análise jurídica da proposição, o relator aponta seu enquadramento nas competências atribuídas expressamente ao Município pela Constituição Federal - I) legislar sobre assuntos de interesse local; II) suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; e VIII) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – e sua conformidade com a Constituição Mineira, pela qual incumbe ao Município gerir interesses locais da população, como fator essencial de desenvolvimento. O relatório também não constata desconformidades com a legislação infraconstitucional e com a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), concluindo então pela constitucionalidade e legalidade do Substitutivo.

Pautado no Plenário no dia 5 de junho, com o aval da CLJ e das Comissões de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana e de Administração Pública, o PL obteve aprovação dos 38 votantes em 1º turno. O substitutivo ainda será apreciado nas mesmas comissões antes da votação definitiva da matéria, sujeita ao quórum de, no mínimo, a maioria dos membros da Câmara (21).

Confira aqui os documentos em pauta e o resultado completo da reunião.

Superintendência de Comunicação Institucional

18ª Reunião Ordinária: Comissão de Legislação e Justiça