Nova lei estabelece multas a pichadores de acordo com danos ocasionados
Punição será maior se pichação tiver ocorrido em monumento ou bem tombado. Valor pode atingir R$14,4 mil em caso de reincidência
Foto: Ernandes Ferreira / CMBH
A punição financeira para quem pichar pode variar de R$800 até R$3,8 mil, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. Já no caso de monumento ou bem tombado, a multa é de R$1,6 mil até R$7,2 mil, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o valor máximo de R$14,4 mil para cada multa. Os valores estão em vigor em Belo Horizonte desde a última sexta-feira (23/9) quando a Lei 11.410/2022 foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM). A nova norma modificou as multas previstas na Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação no Espaço Público Urbano (Lei 11.318/2021), para casos de pichação, estabelecendo valores mínimo e máximo, conforme os danos ocasionados.
A alteração foi proposta por meio do PL 233/2021 de autoria de Fernanda Altoé (Novo), Braulio Lara (Novo) e Marcela Trópia (Novo). A norma substitui o valor único da multa pelo ato de pichar, que vigorou até 22 de setembro, por multa variável conforme o dano a ser reparado. A multa anteriormente prevista em R$5 mil passa a variar de R$800 até R$3,8 mil. No caso de bem tombado, a multa, que era de R$10 mil, passou a ser de R$1,6 mil até R$7,2 mil. Em caso de reincidência, cada multa pode atingir o valor máximo de R$ 14,4 mil.
Histórico
A Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação no Espaço Público Urbano é resultado do PL 230/2017, de autoria do vereador Henrique Braga (PSDB). O texto, aprovado em 2º turno, em julho de 2021, juntamente com seis das 18 emendas recebidas, foi vetado pelo Executivo. Na justificativa, a PBH considerou que o valor fixo da multa não levava em conta o dano causado ao patrimônio. A Câmara Municipal rejeitou a decisão do então prefeito Alexandre Kalil (PSD) e o texto foi publicado na forma da Lei 11318/2021.
A comissão que apreciou o veto concordou, contudo, com o argumento de que o valor da multa prevista no art. 4º era alta e sem parâmetros definidos. Apesar disso, considerou que tal fato não justificaria o veto, já que o texto poderia ser alterado por lei, como a que foi publicada no dia 23 de setembro. A nova legislação mantém as disposições atuais, porém reduz o valor das multas previstas originalmente, estabelecendo o mínimo e o máximo conforme o dano ocasionado.
Promoção do grafite e combate à pichação
A Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação no Espaço Público Urbano inclui a promoção de campanhas educativas de conscientização contra a pichação e campanhas de incentivo, reconhecimento e valorização do grafite, podendo-se, para tal, realizar concursos públicos, parcerias com órgãos de outras esferas ou com a iniciativa privada, entre outras iniciativas. A Lei define grafite como “expressão artística constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado”; e pichação como “ato de riscar, desenhar, escrever, manchar ou, por outro meio, sujar ou degradar essas estruturas, sem consentimento do respectivo proprietário”.
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