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Prefeito veta parcialmente três leis municipais

Três leis municipais foram vetadas parcialmente, de acordo com a publicação do Diário Oficial do Município (DOM), do dia 29 de dezembro de 2010. As leis 10.057/10, 10.058/10 e 10.059/10 tratam, respectivamente, sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança no transporte coletivo municipal, o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias e instituição da Política Municipal Antipichação.

Três leis municipais foram vetadas parcialmente, de acordo com a publicação do Diário Oficial do Município (DOM), do dia 29 de dezembro de 2010. As leis 10.057/10, 10.058/10 e 10.059/10 tratam, respectivamente, sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança no transporte coletivo municipal, o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias e instituição da Política Municipal Antipichação.

A Lei 10.057/10 é originária do Projeto de Lei 166/09, de autoria do vereador Paulo Lamac (PT), e obriga os veículos integrantes do transporte coletivo municipal a contar com equipamentos de segurança, a fim de evitar fatalidades em acidentes de trânsito. No texto original do projeto, os coletivos deveriam contar com cinto de segurança e apoio de cabeça. No entanto, o primeiro item foi vetado pelo prefeito Marcio Lacerda.

De acordo com o chefe do Executivo, o cinto de segurança foi vetado, uma vez que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é o responsável por definir quais itens de segurança os veículos devem ter e há uma resolução emitida pelo próprio órgão, em que não se exige o cinto de segurança para veículos destinados a passageiros em que seja permitido viajar em pé.

Acesso aos bancos

A Lei 10.058/10 obriga a permitir e facilitar o acesso dos portadores de marca-passo nas agências através de acesso alternativo, sem que sejam obrigados a passar pelas portas com detectores de metal ou outras barreiras que emitam sinais magnéticos que danificam os aparelhos.

A legislação é originária do PL 1.142/10, de autoria do vereador João Oscar (PRP), e em seu texto original aplica multa na ordem de R$ 10.000,00 por cada caso comprovado de descumprimento da lei. Entretanto, o prefeito vetou o artigo que estabelece essa multa, sob a justificativa de que penalidade não está de acordo com a multa imposta para o mesmo tipo de infração na Lei Estadual mineira nº 15.018/04, que trata sobre o mesmo tema.

No texto da legislação estadual, as portas equipadas com detectores de metal deverão ser identificadas e o portador de marca-passo deverá ser encaminhado às portas sem tais equipamentos. Caso não houver, os detectores deverão ser desativados durante a passagem do portador. Se houver descumprimento da obrigação, será aplicada multa ao infrator no valor de R$ 1.100,00.

Pichação

Conter a poluição visual provocada pela pichação no Município, estabelecendo como diretrizes a recuperação da qualidade visual do ambiente urbano da cidade e a conscientização dos cidadãos dos malefícios da prática da pichação é o tema da Lei 10.059, originária do PL 737/09, de autoria do vereador Fred Costa (PHS).

No texto original, a matéria autoriza o Executivo a executar, direta ou indiretamente, serviços de limpeza e de pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos ou particulares que sejam alvos da pichação. Ainda de acordo com a proposta, a prefeitura poderá celebrar convênios com o Estado e a União, além de empresas particulares, para a execução dos serviços de limpeza.

O prefeito, no entanto, vetou os artigos que dispõem sobre o conteúdo acima citado, sob a justificativa de que a reparação de imóveis privados pichados por parte do Executivo extrapola os limites da competência do Poder Público, uma vez que interfere em um bem particular. Sobre os convênios, o argumento utilizado para justificar o veto é de que, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se confere à Câmara Municipal a atribuição de autorizar a celebração de convênio pelo Executivo.

Responsável pela informação: Superintendência de Comunicação Institucional