Proposta de Emenda à Lei Orgânica (Pelo) pode ser apresentada por:
I - no mínimo, um terço dos membros da Câmara (14);
II - pelo prefeito;
III - por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município (nesse caso, o primeiro signatário
As regras de iniciativa privativa dispostas no art. 88 da Lei Orgânica não se aplicam à competência para a apresentação de Pelo
Na discussão de Pelo de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários.