Concessionária terá prazo de 24h para restaurar calçada danificada
Também foi publicada a lei que autoriza ambulantes a venderem bebidas durante eventos em logradouros públicos
Foto: Márcio Martins/CMBH
O Diário Oficial do Município (DOM) da última terça-feira (11/4) trouxe duas alterações no Código de Posturas: a Lei 11.477 e a Lei 11.479. Sancionada na íntegra, a primeira trata do prazo para restauração de calçadas que tenham sido danificadas por conta de serviços ou reparos nas redes de concessionárias do município. Já a segunda, vetada parcialmente, regulamenta o trabalho dos ambulantes em eventos e permite que eles comercializem bebidas em veículos de tração humana. Ambas as normas são de iniciativa parlamentar e já estão em vigor.
Calçadas
A Lei 11.477 determina que, no caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, em até 24h após o término da obra. A lei determina ainda que a restauração não poderá conter saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, e deve abranger toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.
A proposta, apresentada por Fernando Luiz (PSD) em 2014, altera o Código de Posturas e tem como objetivo definir com precisão o prazo para restauração de logradouro público que tenha sido danificado por concessionárias em razão de obras ou serviços. De acordo com a nova legislação, que está em vigor desde a data da sua publicação, a concessionária responsável terá 24 horas para fazer o reparo após o término do serviço e, em caso de descumprimento, a operadora terá cinco dias, a partir de notificação, para cumprir o estabelecido.
Ambulantes
O Código de Posturas sofreu mais uma alteração com a publicação da Lei 11.479, também na terça-feira (11/4). Originária do PL de autoria de Cida Falabella (Psol) e da ex-vereadora Bella Gonçalves, a norma regulamenta o trabalho de ambulantes em passeatas, manifestações e eventos populares, condicionando a atividade a cadastramento prévio feito pela PBH, assinatura de Termo de Adesão com o Município, contendo as condições referentes à autorização e excluindo o período oficial do Carnaval, a ser definido pelo Poder Executivo.
Ao justificar o veto parcial, o prefeito Fuad Noman (PSD), afirmou que o estabelecimento de requisitos para a concessão ou dispensa de alvarás e licenças está relacionado a uma atuação tipicamente reservada ao Poder Executivo, incorrendo em inconstitucionalidade a proposição de iniciativa parlamentar que busque disciplinar tais aspectos da gestão administrativa. O veto parcial volta para análise da Câmara, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo (reincorporando o trecho à lei).
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