FEIRA HIPPIE

RELATÓRIO FINAL DO ESTUDO SOBRE O EDITAL N° 001/2010

RELATÓRIO FINAL DO ESTUDO SOBRE O EDITAL N° 001/2010
COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA A FEIRA DE ARTES E ARTESANATO DA AVENIDA AFONSO PENA
Membros:
Vereador Wagner Messias – Preto - DEM – Presidente
Vereadora Maria Lúcia Scarpelli - PCdoB – Relatora
Vereador Hugo Thomé - PMN
Vereador João Bosco Rodrigues – PT
Vereador Leonardo Mattos - PV
 RELATÓRIO

RELATÓRIO FINAL DO ESTUDO SOBRE O EDITAL N° 001/2010
COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA A FEIRA DE ARTES E ARTESANATO DA AVENIDA AFONSO PENA
Membros:
Vereador Wagner Messias – Preto - DEM – Presidente
Vereadora Maria Lúcia Scarpelli - PCdoB – Relatora
Vereador Hugo Thomé - PMN
Vereador João Bosco Rodrigues – PT
Vereador Leonardo Mattos - PV
 RELATÓRIO

Em 30 de dezembro de 2010 foi publicado Edital  que disciplina o processo seletivo para a utilização de espaço público na Avenida Afonso Pena, voltado à instalação de barracas e desenvolvimento de comércio de artes, produtos artesanais e variedades.
A instauração de certame deve-se ao Decreto Municipal 14.246/10, que exigiu a realização de Licitação para concessão das permissões de uso em razão do grande interesse de toda a população, em especial, é claro, de artesãos, não só daqueles que hoje lá estão e fizeram da feira verdadeiro patrimônio cultural de Belo Horizonte, mas de todos que têm interesse em continuar a escrever essa história.
O Presidente da CMBH, Vereador Leonardo de Castro Pires -Leo Burguês, PSDB, em cumprimento ao Requerimento nº 20/11, de autoria dos Vereadores Preto, Adriano Ventura, Autair Gomes, Bruno Miranda, Cabo Júlio, Daniel Nepomuceno, Edinho Ribeiro, Elaine Matozinhos, Hugo Thomé, Joel
Moreira Filho, João Bosco Rodrigues, João Oscar, Leonardo Mattos, Maria Lúcia Scarpelli, Neusinha Santos, Paulinho Motorista, Ronaldo Gontijo, Silvia Helena e Tarcísio Caixeta, nomeou uma Comissão Especial tendo por objetivo averiguar a regularidade do procedimento licitatório, bem como propor alterações na sua estrutura, a serem encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Os Vereadores Wagner Messias-Preto, Maria Lúcia Scarpelli, João Bosco, Hugo Thomé e Leonardo Mattos foram nomeados Membros Efetivos da Comissão.
De antemão, importa salientar que a Comissão não pretende questionar o caráter discricionário e precário das permissões; ressaltando, todavia, a necessidade de maior regulação e fiscalização no que toca à qualidade e originalidade dos produtos, os quais devem manter o caráter artesanal/artístico da exposição.
Defende-se, assim, o direito de todos os artesãos mineiros, que pretendem participar da Licitação e, na qualidade de cidadãos, têm o direito de concorrer ao uso do espaço público em igualdade de condições.
Lamentavelmente, o edital, além de trazer disposições que lesam frontalmente a Lei de Licitações em aspectos pontuais, institui processo seletivo atípico, excludente de gama considerável de artistas, o que vai de encontro à Constituição da República.
Estima-se que existam na Feira 2.292 (duas mil, duzentas e noventa e duas) vagas para artistas e artesãos, que R$ 5 milhões, é o valor médio arrecadado por todos os feirantes a cada domingo, que 30 mil pessoas trabalham diretamente na Feira e 80 mil visitantes comparecem à Feira em cada domingo.
Em 15/02/2011 os Vereadores Membros da Comissão se reuniram sob a presidência interina da Vereadora Maria Lúcia Scarpelli e elegeram o Vereador Preto como Presidente da Comissão e a Vereadora Maria Lúcia Scarpelli como Relatora.
Ficou decidido que a Comissão se reuniria todas as segundas-feiras, às 09h30min no Plenário Helvécio Arantes, e que o Edital nº 001/10, da Prefeitura de Belo Horizonte, que estabeleceu normas para o processo licitatório, seria minuciosamente estudado.
Decidiu-se pela importância da participação de um Procurador, de um Consultor Legislativo, e do Diretor do Legislativo da Câmara em todas as reuniões da Comissão.  
Deliberou-se ainda pela convocação das autoridades do Poder Executivo responsáveis diretamente pela condução do processo de Licitação, o
Secretário de Administração Municipal Regional Centro-Sul, o Assessor Jurídico da Administração Municipal Centro-Sul, a Gerente de Feiras da mesma Regional e lideranças dos artistas e artesãos.
Nessa reunião participou também os Vereadores Gunda e Carlúcio e o Presidente da Federação Mineira dos Artesãos e Representante da Casa dos Artistas, Apolo Costa.
No dia 21/02/2011, às 10:00h, no Plenário Helvécio Arantes, a Comissão se reuniu contando com a participação do Procurador Geral, Marcos Amaral, da Consultora Legislativa, Patrícia Garcia Gonçalves, do Diretor da Diretoria do Legislativo, Frederico Stefano Arrieiro, todos da CMBH, e representantes da Feira de Economia Solidária, entre os quais a Sra. Júlia.
De imediato, ressaltou-se que a Feira de Artes e Artesanatos da Av. Afonso Pena nunca teve uma característica assistencialista ou sócio-econômica. O que inspirou a criação da Feira foi o compromisso de fortalecer e gerar oportunidades para os artistas e artesãos de Belo Horizonte e da RMBH.
 O Vereador Leonardo Mattos iniciou a leitura minuciosa e detalhada do Edital 001/10, interrompendo sempre que ocorriam questionamentos, dúvidas e sugestões, e todas elas eram anotadas por todos os presentes.
Foi denunciado a existência de dois Editais. No dia 30 de dezembro de 2010, a PBH lançou um Edital no site http://selecaofeirapbh.heroku.com.
Algumas semanas depois a PBH alterou o Edital sem informar aos inscritos e aqueles que já se inscreveram sobre a alteração do Edital, o que ocasionou  grave prejuízo na pontuação e correta inscrição do expositor que se inscreveu antes e depois da alteração do Edital. 
As alterações do Edital foram nos quesitos "Número de Filhos ", " Máquinas ", "Veículos". 
O primeiro questionamento surgido foi sobre a determinação no Edital de que a inscrição fosse feita somente pela internet, o que segundo os artesãos criou  dificuldades para aqueles que não possuem computadores ou não sabem acessá-lo. A PBH poderia ter aceitado também a presença do artesão na Regional Centro-Sul, para fazer sua inscrição.
Os artesãos não aceitaram o fato de que o site para a inscrição esteja  hospedado na Empresa Americana Heroku, que tem endereço no nº 321, Rua 11 th Street , Cidade de San Francisco , EUA. Portanto é uma Empresa 100% estrangeira, sem capital nacional. 
Segundo os artesãos, tal empresa foi contratada sem Licitação, o que questionam,  porque existem inúmeras empresas nacionais que fazem o mesmo trabalho que a Heroku, também com bancos de dados.
Além disso, o Estado de Minas Gerais tem a Empresa PRODEMGE, que deveria fazer o serviço.
Os artesãos discutiram a existência de violação do Direito do Trabalhador e de Direitos Humanos no Decreto 14.246/10, artigo 9º, onde se define que 2 cadeiras podem ser utilizadas, por artesão,  somente para atendimento de portadores de necessidades especiais, gestantes e idosos.
Caso o expositor não seja deficiente, gestante ou idoso, ele (a) é obrigado a ficar de pé das 5 hs da madrugada até 15 horas. Isto é, 10 horas em pé.    
Entendem que essa determinação é desumana e descabida.  
Segundo os participantes da Reunião, causou estranheza o fato do Edital não seguir procedimentos técnicos previstos na Lei 8.666/93, que institui normas para Licitação e Contratos da Administração Pública.
Foi denunciada a existência de uma quantidade expressiva de produtos industrializados na Feira, mas ressaltou-se a necessidade da utilização de acessórios como botões, miçangas, colas, rendas, tintas, etc. e inúmeras ferramentas como: furadeiras, serrotes, plainas, formões, prensas, máquinas de costuras e cortes, e outros afins para a confecção dos produtos.
O Código de posturas de Belo Horizonte, no seu artigo 167, determina: " A participação em feira depende de prévio licenciamento e da expedição do respectivo documento do licenciamento." 
O expositor não pode  nunca  ser permissionário, pois não exerce serviço público, e sim, exerce atividade, portanto ele não deve ser submetido à Lei nº 8.987/95.
 
Discutiu-se a necessidade de mudar o número permitido de 02 (dois) empregados para cada feirante, fixado no Edital, porque, na realidade a grande maioria já trabalha com um número superior a este. Se prevalecer esta determinação, os artesãos terão que demitir empregados, o que contraria a Política Nacional de Geração de Empregos.
Devemos orientar os expositores para demitirem seus funcionários para não serem penalizados pelo Edital? Ou mesmo orientá-los para mentir a esse respeito?
O termo “ajudantes” deve ser excluído do Edital, por não definir claramente quais sejam estes, podendo ser confundido até mesmo com os parentes. As expressões “empregados e aprendizes” definem com muito mais clareza a relação de quem está envolvido profissionalmente com os artesãos.
Um aspecto bastante discutido é o fato dos feirantes serem licenciados e que a Licença não pressupõe Licitação. Da forma que está o Edital, os licenciados passarão a ser permissionários, e os artesãos não compreendem o porquê da Prefeitura determinar  a necessidade desta modificação.
A artista Raquel da Imaculada, presente na reunião, ressaltou a necessidade de recuperar a característica da identidade cultural dos artesãos e já que as vagas para exposição de um produto de arte estão discriminadas nos espaços da Feira, seria sensato que as vagas para artesanato e variedades tenham também os espaços discriminados.
Os artesãos questionam a necessidade de ter inserido no Edital que os pais que tenham filhos portadores de necessidades especiais, declarem a existência e apresentem a documentação desses filhos. Segundo eles, essa situação não pode ser um critério para avaliar e pontuar artistas e artesãos, e por isso, foi exigida a exclusão desse critério.
A discussão mais acalorada se deu em torno do critério sócio-econômico do Edital, porque fixa uma pontuação elevada para aqueles que não possuem veículos e imóveis próprios e para o analfabeto.
O Edital resvala para o sócio-econômico, ignorando como prioridade o critério técnico e a qualidade do trabalho confeccionado.
Entende-se que a Prefeitura ao formatar o Edital ignorou a possibilidade do crescimento econômico, pessoal, educacional e social dos artesãos, independente dos anos trabalhados e dedicados à Feira de Artesanato da Av. Afonso Pena.
Então, o trabalho na Feira nunca representou a oportunidade de crescimento econômico, cultural e educacional do artesão, além do forte aspecto de atração turística que tem a Feira, a importância econômica, artística  e cultural ?
Considerando esses aspectos, a Comissão entende que o primeiro critério deve ser o técnico e o critério sócio-econômico deve ser usado somente quando houver um empate na pontuação entre os artesãos.
A designação do Instituto Centro de Apoio e Capacitação ao Empreendedor – Centro Cape, ex Associação Mãos-de-Minas, com mais de 2.800 (dois mil e oitocentos) filiados, para fazer a avaliação técnica dos trabalhos dos artesãos, visando pontuação, foi muito questionada pela expositora Carla Almeida Mesquita Braga.
Apoiada por todos, ela levantou uma dúvida sobre a imparcialidade da empresária presidente Tânia Machado, visto que vários filiados do Centro Cape participarão da Licitação. Dessa forma o processo pode estar comprometido, ainda mais que os quesitos do Edital coincidem com pontos de curso fornecido pela Mãos-de-Minas.
            O Vereador Presidente da Comissão, Wagner Messias-Preto, através do Requerimento 58/11, solicitou à PBH informações referentes à Feira de Artes e Artesanato da Avenida Afonso Pena, no que se refere ao cadastro de expositores e ex-expositores da referida Feira
No dia 22/02/2011, às 15:00h, a Comissão voltou a reunir-se no Plenário Helvécio Arantes, com a participação do Procurador Geral da CMBH Marcos Amaral, da Consultora Legislativa da CMBH, Luciana Correia, dos Deputados Estaduais Rogério Correia, Carlin Moura, Délio Malheiros, o Coordenador da Associação dos Expositores da Feira da Av. Afonso Pena, Alan Vinícius e o Presidente da Federação Mineira dos Artesãos e Representante da Casa dos Artistas, Apolo Costa.
A continuação da leitura do Edital 001/10 ficou a cargo da Relatora Vereadora Maria Lúcia Scarpelli, que seguiu o mesmo procedimento adotado pelo Vereador Leonardo Mattos.
O Vereador João Bosco, através do Requerimento nº 102/11, solicitou a relação de nomes de Gerentes de Feira, Fiscais da PBH e Contratados que trabalharam na fiscalização da Feira de Artes da Avenida Afonso Pena, nos últimos seis (seis) anos, o que foi aprovado por unanimidade.
O Deputado Estadual Rogério Correia esclareceu que também foi criada uma Comissão na Assembléia Legislativa de Minas Gerais com a participação dos Deputados Estaduais Rogério Correia, Carlin Moura, Délio Malheiros e Luzia Ferreira, com o mesmo objeto, devido à procura intensa de artistas e artesãos àquela Casa com pedido de ajuda.
Todos os Deputados presentes foram unânimes em questionar o critério sócio-econômico do Edital em detrimento do critério técnico e a absoluta ausência de pontuação pelo tempo de trabalho e dedicação do artesão à Feira.
Foi enfatizado que a Feira tornou-se uma referência no país e no exterior pela qualidade dos trabalhos expostos, e que esse aspecto foi desconsiderado no Processo Licitatório, que estabeleceu um processo assistencial. O Edital não pode ser o instrumento para a criação de oportunidades para os menos favorecidos. Existem muitos Programas da PBH com esse intuito, e estão em pleno funcionamento.
Os Deputados lembraram ainda que apesar dos trabalhos das duas Comissões, nada impede que os artesãos questionem judicialmente o Edital.
Considerou-se nessa reunião que a PBH deveria ter convidado a CMBH para participar da elaboração do Edital, porque é um tema que polariza opiniões da sociedade.
Foi dado conhecimento a todos que o Vereador Iran Barbosa fez uma experiência para testar a segurança do sigilo das inscrições pela internet. Após fazer a sua inscrição e de seus Assessores, ele passou a cancelá-las e teve acesso a todas as outras inscrições, com todos os dados pessoais de cada artista e artesão, como CPF, endereço, RG, filiação, etc.
Nesse momento, a Comissão foi informada que a PBH agiu imediatamente, corrigindo o sistema, tão logo soube da denúncia feita pelo Vereador Iran Barbosa.
No entanto, ficou registrada a fragilidade do sistema adotado pela PBH .
Os Deputados sugeriram a unificação da Comissão da CMBH e da ALMG e com somente um Relator.
A Comissão constatou que existe a necessidade da previsão do número de vagas para expositores de artesanato e para expositores de variedades e que isso não foi previsto no Edital.
O Deputado Carlin Moura, Rogério Correia e Délio Malheiros esclareceram que numa simulação não se conseguiu que um artesão alcançasse 630 (seiscentos e trinta) pontos, pontuação mínima exigida no Edital para o artesão ter acesso a segunda etapa da seleção. Ocorrendo essa situação, qual será o critério para a seleção? Não existe previsão a esse respeito no  Edital.
O expositor Edivar, também presente na reunião, falou da contradição da PBH por não respeitar o que está estabelecido no Código de Posturas do Município, que autoriza a colocação de quadros dos artistas nas calçadas, em dias de funcionamento da Feira de Artesanato, e a proibição desse procedimento em Decreto recente promulgado pelo Prefeito.
Nenhum Decreto pode sobrepor o que dispõe uma Lei.
Foi discutida a necessidade de esclarecer à CMBH os motivos que levaram à saída da Gerente da Feira Andréia Lúcia Bernardes, no final dos anos 90, considerando-se que atualmente ela retornou à mesma função. Segundo os artesãos, ela teria sido por atos ilícitos de improbidade administrativa.
Outra denúncia diz respeito ao ex Gerente de nome Neto, que teria criado várias vagas na Feira, sem processo de Licitação, e transferido barracas do setor de roupas para o comércio de cervejas, conforme denúncias feitas.
O Presidente da Comissão, Vereador Preto, solicitou que as provas dessas denúncias fossem encaminhadas à Comissão.
Esteve presente nessa reunião o indígena Luis Carlos que denunciou o (suposto) desaparecimento de 140 (cento e quarenta) vagas na Feira destinadas aos expositores indígenas. Isso fez com que muitos índios passassem a trabalhar como camelôs, sujeitos a fiscalização constante e apreensão dos seus produtos.
Houve discussão em torno do valor do uso de bem público cobrado pela PBH, que atualmente é de R$ 278,72 (duzentos e setenta e oito reais e setenta
e dois centavos) por metro quadrado. Os artesãos questionam o critério ao estabelecerem uma comparação com os valores pagos pelos proprietários das bancas de jornal e revistas. Ressaltaram que esses podem trabalhar até 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, incluindo feriados. Acham importante que a PBH reavalie esse critério de cobrança.
Apolo Costa, da Federação Mineira dos Artesãos e Casa do Artista, argumentou que a PBH deve estabelecer o valor máximo a ser cobrado pelo uso de bem público e a periodicidade dos aumentos, porque de 2010 para 2011 o reajuste foi de 252% (duzentos e cinqüenta e dois por cento).
Alan Vinícius, Presidente da Associação dos Artesãos reclamou que o Edital inibe o artesão de formalizar, quando deveria incentivar, possibilitando assim que os artesãos pudessem exportar seus trabalhos e produtos emitindo NF, que são exigidas em Rodovias.
Permanecendo como está,  todos os produtos dos artesãos só pode ser exportados pelo Centro Cape o que acarreta ônus e dificulta a competitividade no mercado.
Foi questionada a taxa cobrada de R$ 90,00 por artesão, para avaliação técnica, devido ao fato que a aferição da qualidade do produto é de total interesse da PBH e não do artesão. Assim, não cabe a esse o pagamento.
Os artesãos discutiram a existência de violação do Direito do Trabalhador e de Direitos Humanos no Decreto 14.246/10, artigo 9º, onde se define que 2 cadeiras podem ser utilizadas, por artesão,  somente para atendimento de portadores de necessidades especiais, gestantes e idosos.
Caso o expositor não seja deficiente, gestante ou idoso, ele (a) é obrigado a ficar de pé das 5 hs da madrugada até 15 horas. Isto é, 10 horas em pé.    
Entendem que essa determinação é desumana e descabida.  
Decreto Municipal 14.245/10 é extremamente rígido e fixa mais penas ao expositor do que o Código de Posturas, que define quais são os deveres e infrações, o que está errado É o Código de Posturas que disciplina o comportamento do cidadão frente ao bem Municipal. Isso é que é POSTURAS.
No entendimento dos artesãos, quem coordena a Feira são os 12 integrantes da Comissâo Paritárian( Poder Executivo e Expositores) , como está no artigo 182 do Código de Posturas, e não o Presidente da Comissão, que é o Gerente da Feiras ( Poder Executivo), como está no Decreto 14.245 de 30 de dezembro de 2010.
Para eles ocorreu uma usurpação da competência da Comissão Paritária de fazer o seu Regimento Interno, provocada pela mudança promovida no Decreto 14. 245
 FUNDAMENTAÇÃO

A)   Exigência de Licitação – Necessidade de observância da Lei 8666/93 – Atipicidade da concorrência pautada no critério socioeconômico.
Em regra, a concessão de permissões de uso não pressupõe a realização de licitação, por se tratar de ato de cunho discricionário e precário. Todavia, uma vez constatada a conveniência de se instaurar o processo licitatório, em razão do grande interesse popular e da necessidade de garantir iguais oportunidades aos concorrentes, e, via de conseqüência, preservar a impessoalidade e a moralidade no preenchimento das vagas, imperioso se torna que a administração pública siga fielmente os ditames das normas licitatórias, sob pena de tornar vazia a exigência prevista no Decreto Municipal.
Neste norte, constatamos, a priori, que a municipalidade, por intermédio da Secretaria de Administração Regional Centro-Sul, adotou modalidade licitatória atípica, cujo critério basilar possui natureza socioeconômica. Tal prática encontra expressa vedação no parágrafo oitavo do artigo 22 da Lei 8666/93, in verbis:
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
A discricionariedade é ínsita às permissões de uso. Contudo, imposta a necessidade de Licitação, passa a viger o princípio da legalidade estrita. Até mesmo porque a liberdade para o administrador modular novas formas de Licitação desvirtua o propósito da concorrência pública e permite o direcionamento do certame em favor de alguns e em exclusão de outro, como de fato ocorreu.
Analisando o instrumento convocatório, infere-se que nenhuma das modalidades instituídas pelo artigo 22 da Lei de Licitações foi seguida, ao contrário, por exemplo, do que se sucedeu com a Licitação dos Mercados Distritais, como o Mercado Distrital do Cruzeiro, em que foi adotada a modalidade de Concorrência por maior preço.
Ademais, conquanto se trate de uma feira de conteúdo eminentemente artístico, o critério técnico foi relegado para um segundo plano, haja vista que primeiro a seleção será feita por um critério social, para depois ser feita pela técnica.
Conforme adiante poderá ser constatado, não se nega a possibilidade de implementação de ações afirmativas. Contudo, as políticas públicas de cunho inclusivo devem ser elaboradas de forma condizente com todo o texto constitucional.
B)          Da lesão ao princípio da isonomia – Inobservância da proporcionalidade e razoabilidade – Imperativo constitucional de construção de uma sociedade plural.
Não mais se discute a possibilidade de concessão de tratamento desigual a desiguais, na exata medida da desigualdade, com vistas à consecução da igualdade material.
Contudo, certo é que o Judiciário não tem se furtado a proceder ao controle de constitucionalidade dos critérios utilizados para a implementação das ações afirmativas, fazendo-o sob a ótica de todo o texto constitucional e não só com os olhos sob o princípio da igualdade material.
Neste norte, sustentamos que o intuito de uma ação afirmativa é garantir razoáveis níveis de inserção social a classes menos favorecidas, e não permitir que estas se sobreponham desproporcionalmente sobre os demais indivíduos.
Daí a adoção de cotas para pessoas com deficiência, por exemplo, em concursos públicos, e não a imposição de um maior peso de notas a permitir que os portadores de deficiência, disputando as mesmas vagas dos demais correntes, tolham destes as oportunidades de aprovação.
No caso em análise, deparamo-nos com um processo seletivo para ocupação de espaço público e desenvolvimento de atividade de comércio de artesanatos. Ainda que se admita a possibilidade de se dotar o processo seletivo de um viés social, é de se ponderar que a sensibilidade às necessidades de uma camada da população não deve implicar a exclusão de outros segmentos, notadamente se eles atendem ao critério que deveria ser o prioritário no certame, qual seja o artístico.
Assim é que não se justifica alijar um indivíduo de uma concorrência pelo uso de espaço público – cuja manutenção é feita mediante o pagamento dos tributos mais diversos por todos os cidadãos – em razão de possuir estabelecimento comercial ou ser sócio de sociedade empresária, por exemplo.  Ou mesmo dotá-lo de pontuação pífia em razão de possuir veículo e casa próprios.
Ao buscar a inclusão de setores hipossuficientes, que em tese teriam dificuldade de concorrer com outros em paridade de condições, a municipalidade foi além e adotou postura excludente em relação a segmentos importantes da sociedade.
Muito disso por instaurar concorrência pelas mesmas vagas, entre candidatos que possuem armas diversas no certamente, adotando, para tanto, um critério matemático que, se fundamento algum possui, só pode ser metajurídico. Com efeito, como justificar juridicamente a forma de pontuação estabelecida no Edital? A conduta de criar uma nova modalidade de concorrência, baseada em ilações e preconceitos sociais é flagrantemente arbitrária.
A título de ilustração, fazemos menção a uma discussão em voga na atualidade, sobre a aplicação de ações afirmativas no ingresso ao ensino superior. Sem adentrar aqui na controvérsia acerca dos fatores de discriminação utilizados (origem escolar e etnia), - citamos recente decisão da lavra do eminente Desembargador Federal Moreira Alves, que, ao analisar a sistemática de peso de notas adotada pela Universidade Federal de Minas Gerais, salientou a inconstitucionalidade de se instituir concorrência desigual pelas mesmas vagas.
“(...) até porque, como é assinalado com pertinência, pela concorrente, não se trata propriamente de um sistema de cotas, em que vagas são reservadas para concorrência exclusiva dos cotistas, mas de sistema de pesos que instaura, entre todos os candidatos do procedimento de seleção, concorrência pelas mesmas vagas com diferentes armas no certame (...)” (documento anexo).
Mutatis mutandi, é o que ocorre no processo seletivo em questão. De igual forma, a reserva de vagas serviria ao objetivo de inclusão social, privilegiaria os que teoricamente teriam dificuldades na concorrência, mas não importaria na exclusão de pessoas que atingiram uma condição financeira razoável justamente em razão de seu labor.
É o que atenderia os anseios de uma sociedade pluralista, idealizada pelo preâmbulo da Constituição da República:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Por esse motivo, diante do tratamento que é dispensado pelo Edital, em relação ao princípio da isonomia, a ser dosado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, torna-se imperioso asseverar que devem ser revistos pela administração a adoção desmesurada dos critérios socioeconômicos no Edital, na forma constante da conclusão deste parecer.
C)   Da inconsistência do edital – Cláusulas prejudiciais à competitividade do certame
A Lei 8.666/94, que disciplina sobre normas aplicáveis às Licitações e que, como já exposto, é aplicável a este processo seletivo, em seu artigo 3º, § 1º, inciso I, veda expressamente qualquer cláusula ou condição que comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo do certame:
§ 1o  É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifamos)
Pois bem, conforme se depreende do subitem 2.1 do Edital nº 001/2010, que trata do processo em questão, a participação no certame é adstrita aos residentes na Região Metropolitana de Belo Horizonte há mais de dois (dois) anos:
2.1. Somente poderão participar do presente processo seletivo as pessoas físicas, brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros em situação legal e regular, residentes na Região Metropolitana de Belo Horizonte há mais de dois (dois) anos, que atendam aos requisitos e exigências fixadas neste instrumento de convocação. (grifamos)
Ora, resta configurada uma afronta ao dispositivo legal citado, haja vista ser tal previsão uma patente distinção em razão do domicílio dos licitantes, que privilegia os moradores da Região Metropolitana de Belo Horizonte, sem qualquer pertinência ou relevância do ponto de vista do interesse da Administração Pública.
Ainda, o subitem 3.1 do mesmo edital, estabelece que a inscrição seja tão-somente através da internet, como se verifica abaixo:
3.1. Fase I – Inscrição: Nesta fase os candidatos efetuarão a inscrição on-line, por meio da INTERNET, no site http://selecaofeirapbh.heroku.com, devendo preencher, por completo, as informações da Ficha Cadastral e do Questionário socioeconômico nos termos deste edital. (grifamos)
Há de se ponderar que, em um certame orientado sobremaneira por critérios socioeconômicos, a forma de inscrição on-line, sendo a única eleita, gera uma restrição na concorrência e na competitividade, vez que exclui do procedimento licitatório todas aquelas pessoas que, justamente por se qualificarem do ponto de vista socioeconômico, não possuem acesso à internet. Acaba desse modo, por comprometer também o princípio da isonomia, como bem demonstra o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, VIA INTERNET. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É violador do princípio da isonomia o Edital que determina que a inscrição para o Curso de Formação Profissional se dê exclusivamente via internet, para a segunda turma de candidatos aprovados, quando, para a primeira, realizou-se na formalidade pessoal. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa desprovida. (REOMS 2004.34.00.023469-0/DF; Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Sexta Turma; pub. 06/03/2006).
Com isso, conclui-se indubitavelmente que tais cláusulas não poderão prevalecer, na medida em que ferem gravemente o dispositivo legal supracitado, tampouco referido edital deverá ser dotado de validade, porquanto seja tão eivado de vícios e fragilidades.
Por fim, convém ressaltar a fragilidade da segurança do sistema de proteção da privacidade do procedimento seletivo, realizado eletronicamente, que gera margem para fraude, consoante bem demonstrou no Plenário desta Casa o Vereador Iran Barbosa.
D)   Da inexistência de eleição de órgão competente para apreciação de recursos
Da análise do item sete do Edital nº 1/2010, que trata dos recursos das decisões proferidas em sede de avaliação socioeconômica e técnica, infere-se que não há, em nenhum momento, qualquer disposição a respeito da autoridade designada para tal função, ou de qualquer órgão responsável pelo julgamento dos recursos.
Com efeito, o Edital sequer estabelece se os recursos serão julgados por uma comissão ou por um único julgador, isto é, se as decisões serão singulares ou colegiadas. Toda esta indefinição configura arbitrariedade capaz de gerar tamanha insegurança jurídica aos proponentes, motivo pelo qual não deverá o edital prevalecer.
Aliás, este é o entendimento esposado pelo julgado que se segue:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR - LIMINAR - DEFERIMENTO 'INAUDITA ALTERA PARS' - POSSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO REALIZADO PELO MUNICÍPIO - APARENTE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA EXECUTORA E NA DESIGNAÇÃO DAS PESSOAS PARA ANÁLISE DOS EVENTUAIS RECURSOS - 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' CONFIGURADOS. - 1 - A norma do art. 7º, inc. I, alínea 'b', da Lei n.º 4.717/1965, que prevê a requisição de esclarecimentos e de documentos às entidades indicadas na inicial da ação popular, não obsta o deferimento da liminar 'inaudita altera pars' (art. 5º, § 4º, da Lei de Ação Popular). - 2 - Uma vez configurados o 'fumus boni iuris', diante das aparentes irregularidades no concurso público promovido pelo Município de Pará de Minas - relativas à contratação da empresa executora e à habilitação das pessoas designadas para análise dos recursos -, bem como o 'periculum in mora' que a continuidade do certame poderá causar à coletividade, cabe confirmar a concessão da liminar. - 3 - Recurso não-provido.
(...)
Por oportuno, calha transcrever a fundamentação adotada pelo "decisum":
"(...)
 De outra sorte, em análise perfunctória dos autos, depreende-se que não houve Comissão de Concurso Público composta por pessoas especializadas para análise dos recursos que poderiam ser aviados pelos candidatos em face das questões." (F. 25/26-TJ; "sic".)
(...)
(AGRAVO N° 1.0471.07.090058-7/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; pub. 17/04/2008) grifamos.
E)   Da ausência de procedimento licitatório para contratação da empresa responsável pela avaliação técnica
Consta do subitem 5.2, que trata da fase de avaliação técnica do certame, que tal procedimento será realizado por “entidade especializada, especialmente contratada pelo Município de Belo Horizonte” para tal fim.
Sabe-se que tal contratação foi firmada diretamente, sem a realização de procedimento licitatório, regulado pela Lei 8.666/94.
Esta mesma lei enumera exemplificativamente, em seu artigo 25, as hipóteses de inexigibilidade de Licitação, quando ocorre impossibilidade ou inviabilidade fática de competição, estando presentes dentre elas a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, como se verifica adiante:
Art. 25.  É inexigível a Licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)
Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
(...)
Não obstante haver tal previsão legal, não se configura in casu o enquadramento nesta hipótese, na medida em que várias poderiam ser as empresas aptas e igualmente conceituadas à participação no procedimento licitatório.
É o entendimento esposado no Agravo em Ação Popular já mencionado, mas que pela identidade que guarda com o presente caso merece nova transcrição:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR - LIMINAR - DEFERIMENTO 'INAUDITA ALTERA PARS' - POSSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO REALIZADO PELO MUNICÍPIO - APARENTE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA EXECUTORA E NA DESIGNAÇÃO DAS PESSOAS PARA ANÁLISE DOS EVENTUAIS RECURSOS - 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' CONFIGURADOS. - 1 - A norma do art. 7º, inc. I, alínea 'b', da Lei n.º 4.717/1965, que prevê a requisição de esclarecimentos e de documentos às entidades indicadas na inicial da ação popular, não obsta o deferimento da liminar 'inaudita altera pars' (art. 5º, § 4º, da Lei de Ação Popular). - 2 - Uma vez configurados o 'fumus boni iuris', diante das aparentes irregularidades no concurso público promovido pelo Município de Pará de Minas - relativas à contratação da empresa executora e à habilitação das pessoas designadas para análise dos recursos -, bem como o 'periculum in mora' que a continuidade do certame poderá causar à coletividade, cabe confirmar a concessão da liminar. - 3 - Recurso não-provido.
Por oportuno, calha transcrever a fundamentação adotada pelo "decisum":
(...)
"Houve dispensa de licitação por parte do Município quando da contratação da empresa JMPM Consultores Associados para prestação dos serviços de concurso público, fundamentando o
Município seu ato no fato de que não haveria ônus algum para o ente público, já que a sociedade seria remunerada pelo valor que se apuraria através do pagamento das taxas de inscrições.
A Licitação é procedimento obrigatório para Administração Pública, garantindo assim o cumprimento dos princípios da moralidade e impessoalidade, na medida em que permite a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração e afasta a escolha pessoal do administrador.
(...)
Ora, várias são as empresas do ramo, não menos conceituadas, que poderiam participar da Licitação, apresentando suas propostas para elaboração e execução do concurso, além do que, apesar da alegada ausência de ônus para o Município, houve grande arrecadação de quantia, uma vez que vários foram os inscritos.
Assim, através das provas carreadas aos autos, verifica-se inicialmente que houve nulidades na contratação da empresa que realizou o concurso público.
De outra sorte, em análise perfunctória dos autos, depreende-se que não houve Comissão de Concurso Público composta por pessoas especializadas para análise dos recursos que poderiam ser aviados pelos candidatos em face das questões." (F. 25/26-TJ; "sic".)
(AGRAVO N° 1.0471.07.090058-7/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; pub. 17/04/2008) grifamos.
Ademais, ainda que houvesse qualquer alegação referente à confiança como critério subjetivo, é de se refletir a respeito da subjetividade da própria avaliação técnica a ser realizada por meio do Anexo IV do presente Edital. Tal subjetividade, ainda que considerada indispensável à seleção, jamais poderia ser delegada a terceiros que não a própria Administração Pública, sob pena de se comprometer a regularidade do processo.
Diante de todo o alegado, percebe-se que o edital apresenta graves vícios e irregularidades capazes de atingir frontalmente os princípios que regem a licitação, como a competitividade, a isonomia, a legalidade, a moralidade e a probidade administrativa e o julgamento objetivo.
São essas, portanto, as considerações cuidadosamente levantadas por esta Comissão, que passa a sua conclusão a seguir registrada.
 CONCLUSÃO
A  PBH através do OF. SMGO. Nº 0040 / 11 , do Secretário de Governo  Josué Valadão,  encaminhou em  01 de março de 2011  à CMBH a resposta ao Requerimento nº 58/11, do vereador Preto,  e  apresentou relação completa dos nomes e cadastros dos expositores e ex expositores da Feira de Artes e Artesanato da Avenida Afonso Pena, assinada pela Gerente Regional de Feiras Permanentes, Andréa Lúcia Bernardes Fernandes.
Em 17 de março de 2011, a PBH através do OF. SMGO nº 0045 /11, do Secretário de Governo Josué Valadão,  respondeu à CMBH o Requerimento nº 102 /11 do Vereador João Bosco, apresentando a relação de nomes dos Gerentes  que trabalham na Feira de Artes e Artesanatos de Avenida Afonso Pena, nos últimos seis anos., assinado por Andréa Lúcia Bernardes Fernandes, Gerente Regional de Feiras Permanentes.       
Por tudo o que aqui foi exposto, após detalhado e minucioso estudo do Edital 001/10 e ouvidas as autoridades da PBH, Presidente da Associação dos Artesãos, Federação dos Artesãos e Casa dos Artistas, a Comissão Especial para Acompanhamento do Processo de Licitação para a Feira de Artes e Artesanato da Avenida Afonso Pena entende que:
1.    A Feira de Artes e Artesanato da Av. Afonso Pena desde que foi idealizada tem como princípio basilar o fortalecimento e expansão da cultura, a atração e incentivo turístico, artístico, econômico e não tem por finalidade promover o assistencialismo;
1)  O Processo Licitatório não encontra amparo na Lei 8.666/93 ao estabelecer procedimento seletivo pautado no critério socioeconômico. A referida lei deve ser o suporte do processo licitatório. 
2)  Da forma como está, o Edital  lesa o princípio da isonomia, ao adotar postura excludente em relação a segmentos importantes da sociedade quando busca desmesuradamente a inclusão de setores hipossuficientes, o que poderia ser feito mais razoavelmente, por exemplo, mediante a inclusão de uma política de cotas.
3)  O processo licitatório contém em seu Edital cláusulas prejudiciais à competitividade do certame.
4)    Indicamos a retirada do critério socioeconômico.
5)     Inversão da análise dos critérios socioeconômicos e técnico. Inicialmente, na primeira fase, faz-se a pontuação do critério técnico, em caráter eliminatório, para, em seguida, na segunda fase, em havendo mais candidatos do que vagas, seja o desempate feito por meio do critério socioeconômico.
6)    Sopesar no Edital o tempo de experiência do interessado, de tal sorte que seja criado um quadro que prestigie o tempo de exploração da atividade na Feira Afonso Pena.
7)    Os ofícios 0040/11 e 0045/11 da SMGO da PBH estão anexados a esse Relatório. 
8)     O valor da utilização de bem público pelo artista e artesão deve ser reavaliado, tendo como parâmetro o valor pago pelos proprietários das bancas de jornal e revista, considerando-se a proporcionalidade do tempo de sua utilização;
9)     A PBH deve fazer um estudo sobre a escolha do Instituto Centro de Apoio e Capacitação ao Empreendedor – Centro Cape, como responsável pela avaliação técnica, situação questionada pelos artesãos devido à participação de filiados do próprio Centro Cape, no processo licitatório, o que poderia comprometer a lisura do processo;
10) Deve ser retirado do Edital a apresentação de documentação de filhos portadores de necessidades especiais, por não guardar relação com o processo de seleção de artistas e artesãos;
11)  Caso seja formulado novo Edital, deve-se permitir também a inscrição presencial dos artistas e artesãos diretamente na Regional Centro-Sul;
12)  A PBH deve estudar a situação do Decreto que proíbe a colocação de quadros dos artistas nas calçadas durante a Feira de Artes e Artesanatos, por ser contraditório ao que dispõe no Código de Posturas do Município, que permite tal prática;
13)  O Edital deve definir o número de vagas para artesãos e artistas e expositores de variedades;
14) A PBH deve intensificar a fiscalização na Feira para erradicar a venda de produtos industrializados, cassando de forma permanente a Licença do artesão que comercializa esses produtos;
15)  O Edital deve possibilitar que o artesão tenha um número maior de funcionários, do que somente os dois estabelecidos no presente Edital, por não retratar a realidade e necessidade atual;
16)  A PBH deve reavaliar a proibição da utilização de qualquer produto industrializado para a confecção dos produtos artesanais, assim como a proibição da utilização de qualquer ferramenta, máquina ou instrumento para a confecção dos produtos artesanais, por não retratar a realidade. Existem instrumentos e ferramentas básicas para confecção de produtos artesanais.
17)  Significativa redução do corte (630 pontos), em conformidade com os parâmetros escolhidos pela PBH na confecção do Edital.
18) Sem prejuízo das propostas endereçadas ao Chefe do Executivo, revela-se imprescindível o encaminhamento deste parecer, à Promotoria do Patrimônio Público do Estado de Minas Gerais, bem como ao setor competente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Este, o nosso Parecer, que ora submeto ao exame dos meus nobres pares.
Belo Horizonte, 20 de março de 2011.
Maria Lúcia Scarpelli
Vereadora PC do B
Relatora