Solicitação de Esclarecimento #99382
Tutori Segurança Armada e Vigilância Ltda
Prezados Senhores,
Ao analisar o Edital, verificamos que o item 2.1.7.4.1 (pág. 18) do Termo de Referência estabelece que a contratada não poderá impor aos empregados a abertura de conta em banco digital para o recebimento de salários.
Entretanto, respeitosamente, solicita-se esclarecimento quanto ao alcance dessa disposição, considerando que a escolha da instituição financeira utilizada para o processamento da folha de pagamento integra a esfera de gestão administrativa da empresa empregadora, desde que sejam observadas as normas trabalhistas, bancárias e os direitos dos empregados.
A legislação vigente não estabelece vedação genérica à utilização de instituições financeiras digitais para pagamento de salários, desde que a conta disponibilizada seja apta ao recebimento da remuneração e que sejam assegurados ao trabalhador os direitos previstos na legislação aplicável, inclusive quanto à movimentação dos valores e à possibilidade de portabilidade bancária, nos termos das normas do Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, entende-se que eventual restrição prévia à utilização de determinada modalidade de instituição financeira poderá representar limitação à autonomia administrativa das empresas e à livre organização de seus processos internos, sem amparo expresso na legislação de regência das contratações públicas.
Dessa forma, questionamos:
a) Qual o fundamento legal que embasa a vedação prevista no item 2.1.7.4.1 do Edital;
b) Não havendo fundamento legal específico que autorize tal restrição, solicita-se a retificação do item 2.1.7.4.1, com a exclusão da vedação à utilização de bancos digitais, de modo a preservar a autonomia administrativa da futura contratada e a ampla competitividade do certame, mantendo-se apenas a exigência de observância da legislação trabalhista, das normas do Banco Central do Brasil e dos direitos dos empregados.
Prezado Senhor,
A vedação ao pagamento de salários ou quaisquer outras verbas remuneratórias em bancos digitais, prevista no item 2.1.7.4.1 do Termo de Referência, decorre de experiências verificadas pela CMBH em contratos anteriores, nas quais foram constatadas dificuldades operacionais relacionadas ao atendimento dos trabalhadores, à resolução de intercorrências bancárias e à fiscalização do efetivo pagamento das verbas trabalhistas, circunstâncias que motivaram a adoção da medida como mecanismo de mitigação de riscos na execução contratual. Trata-se, portanto, de restrição amparada no histórico de contratações da Administração e que visa, em última análise, à proteção do trabalhador e à redução do risco de inadimplemento de obrigações trabalhistas.
Vale ressaltar que, conforme já definido pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 1.214/2013 e 2.622/2013, é permitido que a Administração estabeleça requisitos de execução contratual e restrições editalícias desde que tecnicamente justificadas e necessárias à satisfação do interesse público, tal como ocorre no presente caso. Por essa razão, o edital não será alterado para contemplar a modificação pleiteada pelo licitante.


