Solicitação de Esclarecimento #93823

Renato de Carvalho Poch

CORREÇÃO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Por gentileza, ignorar o meu primeiro pedido de esclarecimento (número de protocolo:93822). Não foi mencionado o nº do pregão eletrônico. Obrigado!
 

Prezados(as) Senhores(as),

A empresa 47.142.932 RENATO DE CARVALHO POCH, inscrita no CNPJ 47.142.932.0001-32 na condição de potencial licitante, vem por meio deste, em observância ao princípio da ampla competitividade e da economicidade como pede a Lei de Licitações 14.133, vem respeitosamente solicitar esclarecimentos formais sobre a especificação técnica do Item nº 4 (Filtro de Linha), conforme Termo de Referência do Pregão Eletrônico de nº 90027/2025 com sessão pública para 12/11/2025 às 13:30hrs para atender às necessidades da câmara municipal de Belo Horizonte (CMBH).

Detalhamento do Questionamento

O Termo de Referência estabelece a exigência exclusiva de que o Filtro de Linha possua chave disjuntora, vedando expressamente modelos que utilizem fusível como dispositivo de proteção contra sobrecarga.

Entendemos que a motivação para tal exclusividade se baseia na maior praticidade operacional de rearmar a chave (disjuntor) em comparação com a necessidade de substituição de um fusível, caso ocorra uma queima.

Contudo, esta especificação mínima pode resultar em um custo desnecessariamente elevado, uma vez que:

  1. Restrição da Competitividade: A exigência de chave disjuntora exclui diversas marcas de reconhecida qualidade e ampla utilização no mercado brasileiro que optam por sistemas de proteção baseados em fusíveis, os quais, em muitos casos, são inclusive fornecidos com um fusível de reserva.
  2. Impacto Econômico: Ao restringir o leque de fornecedores e produtos aceitáveis por um fator de comodidade e manutenção simples, o órgão pode estar forçando a contratação de produtos a preços superiores, em detrimento de opções tecnicamente equivalentes e mais econômicas.
  3. Princípio da Economicidade: O gasto público deve ser conduzido sob o rigoroso princípio da economicidade, buscando sempre a melhor relação custo-benefício. A diferença de custo decorrente de uma preferência por um tipo de proteção (chave disjuntora versus fusível) pode representar um desrespeito à saudável gestão dos recursos públicos provenientes dos tributos pagos pela população.

Solicitação

Diante do exposto, e visando uma participação mais abrangente de marcas de qualidade e uma economia mais saudável para os cofres da Prefeitura de Belo Horizonte, solicitamos gentilmente a revisão da exigência do Item nº 4.

Pedimos que o Termo de Referência permita que os Filtros de Linha sejam ofertados com chave disjuntora ou fusível, desde que devidamente certificados e atendendo às normas técnicas de segurança aplicáveis pela ABNT.

Agradecemos a atenção e aguardamos o pronunciamento oficial de Vossa Senhoria.

Atenciosamente,

47.142.932 RENATO DE CARVALHO POCH

CNPJ: 47.142.932.0001-32

Licitação Relacionada: 
Aquisição de periféricos e ferramentas de tecnologia da informação (TI)
Data de envio pelo solicitante: 
04/11/2025 - 19:04
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Agradecemos o seu contato.

 

Em resposta ao seu questionamento, a área demandante informou que:

 

"Em referência ao Pedido de Esclarecimento nº 93823, relativo ao Pregão Eletrônico nº 90027/2025 (Protocolo geral nº 961/2025), a solicitação apresentada não deve ser acatada.

Sobre o questionamento da exigência de chave disjuntora em detrimento da proteção por fusível.

  • Embora reconheçamos que ambas as soluções oferecem proteção técnica contra sobrecarga (desde que certificadas), a análise da Administração não se restringe ao custo de aquisição do bem, mas sim ao Custo Total de Propriedade (TCO), em observância ao princípio da economicidade em seu sentido mais amplo sobre o Custo do Ciclo de Vida do objeto.
  • A solução baseada em fusíveis, embora apresente um custo de aquisição potencialmente menor, impõe à Administração custos de manutenção futuros e recorrentes. A "intervenção de substituição" mencionada exige a manutenção de estoque e a abertura de processos administrativos de aquisição de peças de reposição (fusíveis).
  • Portanto, a exigência da chave disjuntora (rearmável) visa eliminar por completo os custos de reposição e os custos processuais administrativos associados, garantindo que a solução adquirida represente, de fato, a proposta mais vantajosa para a Administração ao longo da vida útil do produto.
  • Pelo exposto,manteremos a especificação do item conforme originalmente detalhado no Termo de Referência.”

 

Sendo assim, conforme fundamentação da área demandante, neste momento, não haverá alteração das especificações do Termo de Referência para o item 4 do Pregão Eletrônico nº 90027/2025.

 

At.te,

Laura Coutinho Elói Tenório

Pregoeira

Comissão Permanente de Licitação - CMBH

Data da Resposta: 
06/11/2025 - 17:32