Solicitação de Impugnação #82902

Jordani Lovera

IMPUGNAÇÃO

 

À

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

 

A/C Senhor Pregoeiro,

 

A empresa Detronix Indústria Eletrônica Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.404.500/0001-38, sediada na Rua Emílio Fonini, 545, Cinquentenário, Caxias do Sul/RS, telefone nº 54 3289-7500, por intermédio de seu representante legal, Sr. Jordani Lovera, CPF 487.504.250.72, RG 7046576448, RESPEITOSAMENTE, vem por meio deste pedir IMPUGNAÇÃO ao Edital 32/2023, conforme documento em anexo.

Diante da certeza que a CMBH tem a intensão de obter o melhor resultado na locação dos equipamentos e o intuito da preservação do erário público, acreditamos que serão revistos e respondida esta IMPUGNAÇÃO em tempo hábil.

 

Certos de vossa compreensão desde já agradecemos.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
06/03/2024 - 21:25
Resposta: 

Decisão

 

Impugnante

DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

 

Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.

 

Assunto

Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

 

I – Relatório

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

Publicado o edital, a empresa DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

É o relatório. Segue a decisão.

 

II – Fundamentação

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, são essas as considerações deste Pregoeiro:

  1. Da formação do lote

Instada a se manifestar sobre o mesmo tema quando da análise de outra impugnação relativa ao presente certame, esta foi a resposta da área demandante:

A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.

No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.

Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.

Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.

Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Da suposta violação do princípio da economicidade

Aduz a impugnante que o agrupamento dos itens licitados em um lote único estará “indevidamente acarretando oneração aos cofres do Poder Legislativo do Município de Belo Horizonte, que despenderá valor R$ 1.556.241,20 superior àquele necessário à contratação dos serviços”.

Para chegar ao referido valor, a impugnante afirma ter realizado cálculo proporcional considerando o valor adjudicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em seu Pregão Eletrônico de nº 42/2023, que objetivava a locação de itens idênticos aos licitados pela CMBH.

Razão não assiste à impugnante.

Inicialmente, importante destacar que a impugnante, seja por desconhecimento ou mesmo por má-fé,  tenta induzir este Pregoeiro a erro comparando valores ADJUDICADOS com valores ESTIMADOS. Neste sentido, cumpre-nos informar que os valores ESTIMADOS na licitação realizada pelo TJES somava o montante de R$ 12.872.001,60 (doze milhões, oitocentos e setenta e dois mil, um real e sessenta centavos) pelo prazo de 60 meses, considerando o quantitativo total ali licitado. Em cálculo proporcional ao quantitativo licitado pela CMBH, considerando uma vigência de 48 meses, teríamos um valor estimado de R$ 1.582.800,48 [1].

Ademais, é certo que o ganho de escala obtido pelo fornecedor vencedor do certame realizado no TJES diminuiu sensivelmente os valores unitários dos equipamentos. Para o equipamento de raio x, o quantitativo demandado no referido tribunal é quase 13 VEZES maior do que o demandando no presente certame (89 versus 7). Já em relação ao scanner de raio x, é quase o triplo (8 versus 3).

Desta forma, não há que se falar em violação do princípio da economicidade motivada pelo agrupamento dos itens em lote único. As circunstâncias dos casos concretos justificam de forma satisfatória a diferença dos valores encontrados.

Por fim, insta salientar que o Pregão Eletrônico mº 27/2023 do TCE/MG trouxe agrupamento idêntico ao feito por este Legislativo e, com quantitativos e especificações similares às do presente edital, obteve valor anual estimado de R$ 594.000,00, e valor adjudicado de R$ 564.999,84. Calculando-se proporcionalmente os valores para um período de 48 meses, teríamos um valor estimado de R$ 2.376.000,00 e adjudicado de R$ 2.259.999,36, bem próximos, portanto, ao valor estimado pela CMBH.

Desta forma, refuto os argumentos da impugnante, não havendo que se falar em violação ao princípio da economicidade.

 

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa DETRONIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

No que se refere ao requerimento de letra “c” da impugnação, importante esclarecer que, nos termos do subitem 19.2 do edital, caberá ao pregoeiro decidir  sobre as impugnações, não havendo nenhuma previsão de que tal peça seja recebida como recurso hierárquico.

Quanto à remessa da documentação relativa ao presente certame ao Controle Interno da CMBH e ao TCE/MG, tal procedimento será realizado na forma e nos meios habitualmente utilizados em todos os certames desta Casa Legislativa.

Por fim, destaque-se que a impugnante e quaisquer outros interessados poderão acompanhar todos os atos do certame nos meios indicados pelo instrumento convocatório.

 

Belo Horizonte, 07 de março de 2024.

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

[1] R$ 978.000,48 (item 1 – R$ 6.791,67 x 3 x 48) + R$ 604.800,00 (item 2 – R$ 1.800,00 x 7 x 48)

 
Data da Resposta: 
07/03/2024 - 17:30