Além do número mínimo de vereadores para abertura da reunião, quórum também significa o mínimo de votos necessários para que uma proposição seja aprovada pelo Plenário. Esse número pode variar de acordo com a natureza da matéria que está sendo apreciada.
O quórum simples é formado pela maioria dos parlamentares presentes no Plenário no momento da votação. É utilizado nas matérias em geral, que não se enquadrem nas exceções previstas no art. 87 da Lei Orgânica do Município (relacionadas abaixo)
O quórum qualificado é calculado com base no número total de membros da Câmara:
- maioria dos membros (21): Código de Obras, Código de Posturas, Código Sanitário, Estatuto dos Servidores Públicos, organização da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal, organização administrativa, criação de cargos, funções e empregos públicos e rejeição de veto a proposição aprovada por maioria simples ou maioria dos membros;
- 2/3 dos membros (28): plano diretor; parcelamento, ocupação e uso do solo; código tributário;
- 3/5 dos membros (25): rejeição de veto de proposição que exigiu a aprovação de 2/3 dos vereadores.