Solicitação de Esclarecimento #76916
EQR
Prezados, bom dia.
O custo e percentual relativos a férias, seja ele 8,33%, não está inserido na planilha de preços, entretanto seu provisionamento para a Conta Vinculada está provisionado, o que vai levar um enorme prejuízo às licitantes e poderá comprometer a execução do contrato.
Gentileza rever essa situação, pois o item férias realmente não compoe a planilha de preços.
Não é possível que a CMBH provisione para a Conta Vinculada um valor não existente na planilha de preços
Prezado licitante, em relação ao questionamento feito seguem as previsões do TR e anexo do preenchimento da planilha de proposta:
Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias dos empregados, conforme demonstrado abaixo:
Os valores necessários para suportar as FÉRIAS estão previstos no grupo 1 e no subgrpo 2.2:
No "GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO" há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.
Há ainda previsão específica do ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 constitucional) no "SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias", além da incidência dos encargos sociais básicos.
Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.
Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.
A provisão mensal na conta vinculada, que ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, são definidos no caderno de logística da conta vinculada e não se confundem com a remuneração da contratada:
CONTA VINCULADA |
Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado |
13º salário |
8,33% |
Férias |
12,10% |
Incidência sobre 13º salário e férias |
Percentual variável de acordo com o RAT ajustado |
Rescisão |
5,00% |
DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.