
A Constituição e o Estatuto da Cidade
O art. 182 da Constituição Federal de 1988 determina que a política de desenvolvimento urbano seja executada pelo Poder Público municipal e que tenha como objetivos a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
As funções sociais da cidade estão ligadas aos direitos fundamentais: direito à habitação, trabalho, lazer, mobilidade, educação, saúde, proteção, segurança, prestação de serviços, planejamento, preservação do patrimônio cultural e natural e sustentabilidade urbana, entre outros.
Criado em 2001, o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001) é a norma que estabelece as diretrizes gerais para a política urbana no Brasil. O texto regulamenta o Capítulo II “Da Política Urbana” da Constituição Federal, definindo normas e instrumentos que regulam o uso da propriedade urbana em favor do bem coletivo.
Desenvolvimento e expansão urbana
De acordo com o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor é o instrumento básico para orientação da política de desenvolvimento e expansão urbana dos municípios. Elaborado numa perspectiva de longo prazo, o documento sintetiza os princípios, diretrizes e objetivos pactuados para o desenvolvimento das cidades, orientando a elaboração de políticas públicas municipais.
A criação do Plano Diretor é obrigatória para as cidades com mais de 20 mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, onde o Poder Público municipal pretenda utilizar determinados instrumentos de política urbana previstos na Constituição Federal, tais como:
- o parcelamento ou edificação compulsórios;
- o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
O Plano Diretor é estabelecido na forma de uma lei municipal, sendo elaborado em conjunto pela prefeitura, pelos cidadãos e pela Câmara Municipal.
O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. (conforme art. 40, § 1° da Lei n° 10.257/2001)
Função social da propriedade
A partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, o princípio da função social da propriedade adquire essencial importância nos processos de planejamento urbano, sendo um dos principais objetivos a ser alcançado pelos planos diretores.
A função social da propriedade se realiza quando o interesse do indivíduo fica subordinado ao interesse coletivo por uma boa urbanização.
Conforme estabelecido no Plano Diretor de Belo Horizonte (Lei n° 11.181/2019), um dos objetivos gerais da política urbana do Município é efetivar o cumprimento da função social da propriedade, por meio do combate à retenção especulativa de imóveis e à ociosidade das edificações existentes, bem como da adequação de seu aproveitamento às normas constantes no próprio Plano Diretor.
O Plano Diretor estabelece também os instrumentos de política urbana que serão aplicados com o objetivo de alcançar o cumprimento da função social da propriedade urbana, tais como:
- Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
- IPTU progressivo no tempo;
- Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
- Consórcio Imobiliário;
- Direito de preempção;
- Outorga onerosa do direito de construir;
- Transferência do direito de construir;
- Operação Urbana.
Em Belo Horizonte, o Plano Diretor apresenta as diretrizes de ordenamento do território, institui os zoneamentos urbanos, estabelece as normas para parcelamento do solo e os parâmetros para ocupação dos terrenos e para instalação de usos e atividades. Ainda, o texto estabelece o plano diretor de mobilidade urbana, a política municipal de habitação e as formas de participação popular na gestão democrática da cidade.
Acesse aqui a tramitação completa da lei e a versão atual consolidada.