Solicitação de Esclarecimento #89630
Renan Sampaio
Solicitamos esclarecimentos quanto ao Edital em comento, conforme a seguir:
Esclarecimento 1
Diante da publicação do Decreto 10.854/21 e a Medida Provisória nº 1.108/22, convertida em lei 14.442/2022:
Questionamos:
· Possuem inscrição no PAT? Se sim, qual CNPJ de inscrição?
· Utilizam os Incentivos Fiscais do PAT?
· Possuem o Regime Tributário calculado sobre o lucro real?
· Possuem em seu quadro funcionários Celetistas e/ou Estatutários?
· Qual o percentual de desconto que é realizado do trabalhador (limitado a 20%)?
· É correto entender que será vedada a apresentação de taxa negativa?
· Será aceita a propositura de taxa zero?
Esclarecimento 2
No intuito de elaborarmos a melhor proposta para esse i. Órgão e considerando que tais informações são de suma importância para sua elaboração, pergunta-se:
- Qual o atual fornecedor e a taxa praticada?
- Quando se encerrará o contrato atual?
- Qual a previsão de assinatura do novo contrato?
- Qual a previsão de início da vigência do novo contrato?
- Qual a previsão do início da execução do novo contrato?
Esclarecimento 3
De acordo com as determinações da lei que veda expressamente a subcontratação de parcela do objeto, devemos entender que, enquanto não houver a regulamentação da modalidade “arranjo aberto” a contratada deverá possuir rede própria e não será possível subcontratar.
Está correto este entendimento?
Esclarecimento 4
Ainda sobre a rede credenciada e com a intenção de que o r. órgão disponha de serviços de elevado padrão, questionamos:
Os itens listados abaixo deverão ser observados para a contratação:
- A contratante poderá a qualquer tempo solicitar a empresa Contratada, o credenciamento de novos estabelecimentos, visando a melhoria no atendimento dos beneficiários;
- Compreende-se como hipermercados e supermercados, as definições da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS;
- A contratante poderá realizar diligências junto aos estabelecimentos credenciados informados, para fins de verificação da real aceitação dos cartões alimentação/refeição da empresa contratada;
- A contratada deverá manter nos estabelecimentos conveniados, em local visível, a identificação do convênio por meio de placas, selos identificadores ou adesivos.
- A contratada deverá possuir vínculo contratual com os estabelecimentos credenciados;
- A contratada será responsável pelo descredenciamento de estabelecimentos no prazo de 5 dias, quando estes descumprirem as regras da legislação do PAT;
- A contratada será responsável pelo reembolso dos estabelecimentos credenciados.
Está correto este entendimento?
Esclarecimento 5
Considerando a modernização natural das relações em que novas formas de contratação estão se destacando neste mercado, questionamos:
- A assinatura do contrato, poderá ser feita por meio de certificado digital (ICP/Brasil) instituída pela Medida Provisória nº 2.200 - 2 de 24 de agosto de 2.001, no prazo de 05 dias úteis.
Estamos corretos nesse entendimento?
Esclarecimento 1
Diante da publicação do Decreto 10.854/21 e a Medida Provisória nº 1.108/22, convertida em lei 14.442/2022:
Questionamos:
· Possuem inscrição no PAT? Se sim, qual CNPJ de inscrição?
· Utilizam os Incentivos Fiscais do PAT?
· Possuem o Regime Tributário calculado sobre o lucro real?
· Possuem em seu quadro funcionários Celetistas e/ou Estatutários?
· Qual o percentual de desconto que é realizado do trabalhador (limitado a 20%)?
· É correto entender que será vedada a apresentação de taxa negativa?
· Será aceita a propositura de taxa zero?
Esclarecimento 2
No intuito de elaborarmos a melhor proposta para esse i. Órgão e considerando que tais informações são de suma importância para sua elaboração, pergunta-se:
- Qual o atual fornecedor e a taxa praticada?
- Quando se encerrará o contrato atual?
- Qual a previsão de assinatura do novo contrato?
- Qual a previsão de início da vigência do novo contrato?
- Qual a previsão do início da execução do novo contrato?
Esclarecimento 3
De acordo com as determinações da lei que veda expressamente a subcontratação de parcela do objeto, devemos entender que, enquanto não houver a regulamentação da modalidade “arranjo aberto” a contratada deverá possuir rede própria e não será possível subcontratar.
Está correto este entendimento?
Esclarecimento 4
Ainda sobre a rede credenciada e com a intenção de que o r. órgão disponha de serviços de elevado padrão, questionamos:
Os itens listados abaixo deverão ser observados para a contratação:
- A contratante poderá a qualquer tempo solicitar a empresa Contratada, o credenciamento de novos estabelecimentos, visando a melhoria no atendimento dos beneficiários;
- Compreende-se como hipermercados e supermercados, as definições da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS;
- A contratante poderá realizar diligências junto aos estabelecimentos credenciados informados, para fins de verificação da real aceitação dos cartões alimentação/refeição da empresa contratada;
- A contratada deverá manter nos estabelecimentos conveniados, em local visível, a identificação do convênio por meio de placas, selos identificadores ou adesivos.
- A contratada deverá possuir vínculo contratual com os estabelecimentos credenciados;
- A contratada será responsável pelo descredenciamento de estabelecimentos no prazo de 5 dias, quando estes descumprirem as regras da legislação do PAT;
- A contratada será responsável pelo reembolso dos estabelecimentos credenciados.
Está correto este entendimento?