Solicitação de Impugnação #84627

ABSOLUTE COMUNICACAO E PROJETOS ESPECIAIS,

Estamos cientes que a definição do prazo da entrega é uma ação discricionária

do órgão, e será estabelecida em conformidade com as necessidades que deverão ser

atendidas. Por outro lado, essa definição não poderá estar em desconformidade com as

práticas de mercado em relação ao produto, pois o art. 15 da Lei de Licitações, em seu

inciso III, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às

condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Sendo assim,

caso o órgão disponha em edital prazo de entrega do material impossível de ser

cumprido pelas práticas de mercado, tal edital deverá ser objeto de impugnação.

Pontuamos que conforme edital, o prazo de entrega será de 10 (dez)

dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço (OS).

Prazo de entrega no qual conforme edital: “ já será considerado o tempo para que o fornecedor envie as provas à CMBH/SECSIC e/ou aos gabinetes e realize a produção após aprovadas.” Pontuamos que ainda se faz necessário pontuarmos os 04 estágios envolvidos dentro do prazo estabelecido:

         01. Prazo de confecção das amostras

         02. Prazo de envio e transporte das amostras.

Após o recebimento e análise das amostras inicia-se os últimos dois passos:

         03. Produção dos materiais

         04. Prazo de envio e transporte das amostras.

Tendo em vista o tamanho do território nacional do Brasil, as politicas de transportes e logística e se tratando também da natureza dos produtos que serão em sua totalidade personalizados e não produtos de estoque a pronto envio.

Em face do exposto, requer-se que a presente impugnação seja recebida e julgada procedente, procedendo-se à retificação do prazo de entrega.

Licitação Relacionada: 
Aquisição de material gráfico a gabinetes de vereadores
Data de envio pelo solicitante: 
11/06/2024 - 16:26
Resposta: 
DECISÃO
 
Referência
Pregão Eletrônico nº 90014/2024
 
Assunto
Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico nº 90014/2024
 
I – Relatório
 
1. Foi apresentada impugnação contra edital do Pregão Eletrônico nº 90014/2024, pela interessada ABSOLUTE COMUNICACAO E PROJETOS ESPECIAIS, nos seguintes termos:
 
"Estamos cientes que a definição do prazo da entrega é uma ação discricionária do órgão, e será estabelecida em conformidade com as necessidades que deverão ser atendidas. Por outro lado, essa definição não poderá estar em desconformidade com as práticas de mercado em relação ao produto, pois o art. 15 da Lei de Licitações, em seu inciso III, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Sendo assim, caso o órgão disponha em edital prazo de entrega do material impossível de ser cumprido pelas práticas de mercado, tal edital deverá ser objeto de impugnação.
Pontuamos que conforme edital, o prazo de entrega será de 10 (dez) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço (OS).
Prazo de entrega no qual conforme edital: “já será considerado o tempo para que o fornecedor envie as provas à CMBH/SECSIC e/ou aos gabinetes e realize a produção após aprovadas.” Pontuamos que ainda se faz necessário pontuarmos os 04 estágios envolvidos dentro do prazo estabelecido:
         01. Prazo de confecção das amostras
         02. Prazo de envio e transporte das amostras.
Após o recebimento e análise das amostras inicia-se os últimos dois passos:
         03. Produção dos materiais
         04. Prazo de envio e transporte das amostras.
Tendo em vista o tamanho do território nacional do Brasil, as politicas de transportes e logística e se tratando também da natureza dos produtos que serão em sua totalidade personalizados e não produtos de estoque a pronto envio.
Em face do exposto, requer-se que a presente impugnação seja recebida e julgada procedente, procedendo-se à retificação do prazo de entrega."
 
2. O Pregoeiro solicitou manifestação da área demandante.
 
3. É o relatório. Segue a decisão.
 
II – Fundamentação
 
4. Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi apresentado de forma tempestiva, conforme subitem 13.1 do edital, uma vez que foi protocolado no dia 11/06/2024. 
 
5. O Pregoeiro solicitou manifestação da área demandante sobre o teor da impugnação, que se pronunciou no seguinte sentido:
 
"Em resposta à impugnação apresentada pela empresa quanto ao prazo de entrega dos itens, esclarecemos que o prazo previsto nos subitens 2.1.1.5 e 4.6 do Termo de Referência é de 10 dias ÚTEIS. Além disso, a contagem do prazo ficará suspensa durante o período de aprovação da arte pela CMBH.
Ressaltamos que foi feita consulta ao mercado durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e também na fase de orçamentação do Termo de Referência e todas as empresas consultadas manifestaram estar de acordo com as condições previstas na contratação.
Reforça-se também que o prazo se mostra exequível tendo em vista outras contratações da CMBH para objetos similares que praticaram o mesmo prazo, ou ainda prazos inferiores, de acordo com a necessidade da área demandante. 
Desta forma, não há necessidade de alteração no prazo de entrega, pois o prazo foi estabelecido de acordo com a necessidade da CMBH e observada a condição de prestação dos serviços pelo mercado."
 
6. Como bem indicado pela licitante interessada, a definição do prazo da entrega é uma ação discricionária do órgão, em conformidade com as necessidades que deverão ser atendidas. 
 
7. No caso concreto, constata-se que essa definição não está em desconformidade com as práticas de mercado, pois o demandante realizou estudos no mercado que sinalizaram pela adequação do prazo. Logo, o prazo de entrega do material é possível de ser cumprido pelas práticas usuais de mercado, consoante se depreende da manifestação da área técnica responsável pela demanda.
 
8. Desse modo, não há necessidade de alteração do prazo de entrega previsto no termo de referência, sendo improcedente a impugnação.
 
III – Resumo da análise
 
O prazo de entrega do material é possível de ser cumprido pelas práticas usuais de mercado, não havendo necessidade de alteração.
 
IV – Conclusão
 
Diante de todo o exposto, decide este Pregoeiro que pela improcedência da impugnação.
 
Belo Horizonte, 12 de junho de 2024.
 
Pedro Paulo Martins da Fonseca
Pregoeiro
 
Bruno Valadão Peres Urban
Relator
Data da Resposta: 
12/06/2024 - 16:04