Solicitação de Impugnação #78669

TK Elevadores Brasil Ltda

Boa noite!

Prezados,

A TK Elevadores Brasil Ltda, vem respeitosamente apresentar impugnação ao edital do pregão eletrônico 13/2023 para vossa apreciação.

Ficamos no aguardo de vosso parecer e desde3 já agradecemos.

Atenciosamente,

Analista Adm - Vendas de Serviços

Latin America

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores OTIS e Acesso da CMBH.
Data de envio pelo solicitante: 
07/06/2023 - 08:23
Resposta: 

DECISÃO

Impugnante: TK Elevadores Brasil LTDA

Referência: Pregão eletrônico nº 16/2023

Assunto: Impugnação ao edital do pregão eletrônico

 

I - RELATÓRIO:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou o edital do Pregão Eletrônico nº 16/2023, que visa à contratação de empresa para prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores OTIS e Acesso da CMBH.

Publicado o edital, a TK Elevadores Brasil LTDA apresentou impugnação alegando que houve restrição indevida à competição em razão da previsão de que a licitação será exclusiva para participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP).

É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 13 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 06/06/2023 e a abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 22/06/2023, conforme aviso no site do Compras e no Portal de transparência da CMBH.

A impugnante alega, em síntese, que a limitação à participação apenas de empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte configura restrição indevida e prejuízo ao interesse público. Afirma que:

 

“Destaca-se que o objeto da licitação em referência corresponde a segmento do mercado em que as marcas tradicionais, em sua maioria, não são microempresas ou empresas de pequeno porte. Destarte, as mesmas são somente revendedoras de produtos diversos, adquirindo os mesmos das grandes empresas e agregando custos diversos, tributos, transportes e lucros, durante toda a cadeia comercial até a finalização da venda. Desencadeando a onerosidade excessiva.

Nesse contexto, a manutenção da exclusividade de participação de ME/EPP pode levar até mesmo à frustração do certame, tendo em vista que se corre o risco de não conseguir fornecer as peças necessárias ao melhor funcionamento e prolongamento da vida útil dos equipamentos pelo preço estimado de referência.

Ista mencionar que a restrição à participação de outras empresas, prevista na Lei Complementar n. 123/2006, não é absoluta, sendo determinado à Administração Pública que deixe de aplicar o mesmo caso isso importe em prejuízo à esfera pública (...)”

Ao final, requereu seja “eliminada do edital a condição de participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte”.

Analisando o edital e os autos do processo administrativo de contratação, observa-se que a exclusividade de participação para MEs e EPPs foi corretamente estabelecida, uma vez que o valor total estimado para a compra foi inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06, a Administração “deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”

Trata-se, portanto, de uma obrigação a ser cumprida pela Administração. Sendo o valor estimado inferior a oitenta mil reais, não há margem de discricionariedade. Os únicos casos aptos a afastarem o benefício concedido às MEs e EPPs são aqueles previstos no art. 49 da LC 123/06, abaixo enumerados:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

A ocorrência dessas situações passíveis de afastar o benefício da exclusividade deve ser demonstrada no curso do processo administrativo para a contratação. Depende, portanto, da configuração de uma situação concreta em que o benefício possa de fato ensejar prejuízos à competição e aumento do valor final do item contratado.

No caso em análise, o valor da contratação foi estimado com base em pesquisa de preços formada por orçamentos obtidos junto a fornecedores, ao banco de preços, além do contrato atual da CMBH. Em relação aos fornecedores, foram coletados 06 (seis) orçamentos válidos, dos quais 05 (cinco) foram provenientes de empresas enquadradas como ME ou EPP, conforme consulta ao cartão CNPJ, sendo apenas 01 (um) preço obtido junto a empresas de grande porte. Cumpre salientar que os preços ofertados pelas ME e EPP foram compatíveis entre si e com os preços ofertados por empresas de grande porte, havendo, inclusive, orçamento de ME/EPP inferior ao preço estipulado por empresa de grande porte.

Assim, a orçamentação prévia demonstrou a existência de mais de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte capazes de cumprir as exigências estabelecidas no edital. A compatibilidade entre os preços também demonstrou inexistir qualquer prejuízo econômico para a Administração ao restringir a participação na licitação.

Diante da ausência de indícios que possam demonstrar prejuízo à competição, nos termos do art. 49 da LC 123/06, a Administração deve observar o dever de estabelecer o tratamento diferenciado às ME e EPPs, sem qualquer margem de discricionariedade.

Sendo assim, não há vícios e ilegalidades no edital em análise, que deve ser mantido em todos os seus termos.

 

III - conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na Impugnação da empresa TK Elevadores Brasil LTDA não merecem prosperar, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação.

 

Belo Horizonte, 13 de junho de 2023.

 

PEDRO PAULO MARTINS DA FONSECA

PREGOEIRO

 

Data da Resposta: 
13/06/2023 - 15:51