Solicitação de Impugnação #78656

CENTURY TELECOM LTDA

prezados, boa tarde!

 

Segue em anexo documento

 

 

 

Cordialmente

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para fornecimento de serviço de LINK LAN TO LAN, com instalação de conexão dedicada ponto a ponto de no mínimo 350Mbps em camada 2 (Metro Ethernet), para transporte de quaisquer tipos de dados entre o prédio (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
06/06/2023 - 15:52
Resposta: 

DECISÃO
Impugnante: CENTURY TELECOM LTDA
Referência: Pregão eletrônico no 14/2023
Assunto:Impugnação ao edital do pregão eletrônico

I - RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou o edital do Pregão Eletrônico no 14/2023, que visa à contratação de empresa especializada para fornecimento de serviço
de LINK LAN TO LAN, com instalação de conexão dedicada ponto a ponto de no mínimo 350Mbps em camada 2 (Metro Ethernet), para transporte de quaisquer tipos de dados
entre o prédio da CMBH, localizado na Avenida dos Andradas, 3100 - Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG, 30260-900 e o edifício Bouvelard Corporate Tower, localizado na
Avenida dos Andradas, 3000, segundo andar - Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG, 30260-070.
Publicado o edital, a CENTURY TELECOM LTDA, doravante denominada CENTURY, apresentou impugnação alegando que houve restrição indevida à competição
em razão da previsão de que a licitação será exclusiva para participação de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP).
É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 19 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 06/06/2023 e a
abertura da sessão pública do pregão está agendada para o dia 16/06/2023, conforme aviso no site do Compras e no Portal de transparência da CMBH.
A impugnante alega, em síntese, que a limitação à participação apenas de empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte configura
restrição indevida e prejuízo ao interesse público. Afirma que:

“O artigo 49 da LC no 123/06 estabelece que as disposições dos
artigos 47 e 48 não são aplicáveis se não houver um mínimo de
três fornecedores competitivos enquadrados como MEs e EPPs
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório; o
tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ou se a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos da Lei no 8.666/93 (Lei
Geral de Licitações e Contratos), excetuando-se as dispensas em
razão do valor, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de MEs e EPPs, aplicando-se o disposto no
inciso I do artigo 48.”

Analisando o edital e os autos do processo administrativo de contratação, observa-se que a exclusividade de participação para MEs e EPPs foi corretamente
estabelecida, uma vez que o valor total estimado para a compra foi inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar no 123/06, a Administração “deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”
Trata-se, portanto, de uma obrigação a ser cumprida pela Administração. Sendo o valor estimado inferior a oitenta mil reais, não há margem de discricionariedade. Os
únicos casos aptos a afastarem o benefício concedido às MEs e EPPs são aqueles previstos no art. 49 da LC 123/06, abaixo enumerados:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II
do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art.
48.
A ocorrência dessas situações passíveis de afastar o benefício da exclusividade deve ser demonstrada no curso do processo administrativo para a contratação. Depende,
portanto, da configuração de uma situação concreta em que o benefício possa de fato ensejar prejuízos à competição e aumento do valor final do item contratado.
No caso em análise, o valor da contratação foi estimado com base em pesquisa de preços formada por orçamentos obtidos junto a fornecedores e ao banco de preços.
Em relação aos fornecedores, foram coletados 07 (sete) orçamentos válidos, dos quais 05 (cinco) foram provenientes de empresas enquadradas como ME ou EPP, conforme
consulta ao cartão CNPJ, sendo apenas 02 (dois) preços obtidos junto a empresas de grande porte. Cumpre salientar que os preços ofertados pelas ME e EPP foram
compatíveis entre si e com o preço ofertado por uma das empresas de grande porte consultada e muito inferior ao preço estipulado pela outra empresa de grande porte que
foi consultada.
Assim, a orçamentação prévia demonstrou a existência de mais de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
porte capazes de cumprir as exigências estabelecidas no edital. A compatibilidade entre os preços também demonstrou inexistir qualquer prejuízo econômico para a
Administração ao restringir a participação na licitação.
Diante da ausência de indícios que possam demonstrar prejuízo à competição, nos termos do art. 49 da LC 123/06, a Administração deve observar o dever de
estabelecer o tratamento diferenciado às ME e EPPs, sem qualquer margem de discricionariedade.
Sendo assim, não há vícios e ilegalidades no edital em análise, que deve ser mantido em todos os seus termos.

III - CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, entende esta Pregoeira que as razões apresentadas na impugnação da empresa CENTURY TELECOM LTDA não merecem prosperar, decidindo
pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação. 

Data da Resposta: 
12/06/2023 - 09:03