Solicitação de Esclarecimento #73107
Edslaine Moreira
Bom dia Senhores.
Entendemos que para a comprovação do item Atestado de Capacidade Técnica para o Lote 1 do Objeto Deverá ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante (pessoa jurídica) executou, de forma satisfatória, serviços com característica, vulto e complexidade compatíveis com o objeto da presente licitação, assim entendido: prestação continuada de serviços técnicos de manutenção de rede lógica, com pelo menos 230 (duzentos e trinta) pontos. Este atestado tem como objetivo garantir que a empresa tem experiência e que conseguirá prestar o serviço solicitado pela CMBH. Ressalta-se que a quantidade de 230 é inferior a 50% do somatório dos itens 1 e 2 deste Termo de Referência. Não será aceito o somatório de atestados, uma vez que um dos fatores que caracterizam a complexidade da rede lógica é a quantidade de pontos que a compõem. Assim, o somatório poderia descaracterizar a capacidade técnica de atuar em um cenário compatível com o da CMBH. Poderá ser apresentado contrato de prestação de serviços semelhantes ao solicitado desde que constenha o serviço de pelo menos prestação continuada de serviços técnicos de manutenção de rede lógica, com pelo menos 230 (duzentos e trinta) pontos e que o trabalho já venha sendo executado a no minimo12 meses após a sua assinatura.
Esta correto o nosso entendimento ?
Prezado(a) licitante:
Agradecemos seu contato.
Informamos que, nos termos do Anexo "Outros documentos necessários à habilitação - qualificação técnica", combinado com o item 12 do Anexo "Termo de Referência", é exigido atestado de capacidade técnica para fins de habilitação, documento este que não se confunde com contrato. Portanto, não está correto o entendimento da licitante de que poderá ser apresentado contrato de prestação de serviços para fins de habilitação.
Atenciosamente,
Comissão Permanente de Licitações
Câmara Municipal de Belo Horizonte