Solicitação de Esclarecimento #68772

YSSY Soluções S.A

A YSSY Soluções S.A, CNPJ: 05.280.162/0001-44, empresa interessada em participar do Processo Licitatório Nº 32/2021, e em atendimento ao item “19 – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES AO EDITAL”, vem tempestivamente, apresentar pedido de esclarecimentos, conforme constam do arquivo em anexo a seguir. 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
20/08/2021 - 16:34
Resposta: 

Prezado fornecedor,

 

Em resposta aos questionamentos formulados, seguem as informações pertinentes:

 

1) REF: ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA, ITEM 6 (ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO OBJETO), SUBITEM 6.1.5: Entendemos que, no caso dos switches possuírem seus softwares que não sejam nativos dos equipamentos, isto é, o próprio fabricante os fornece como licenças, aqueles softwares poderão ser faturados separadamente do hardware dos equipamentos, considerando sua própria posição fiscal. Está correto o nosso entendimento?

Em resposta ao questionamento, o setor de contabilidade da CMBH informou que "o licitante está correto. Os itens poderão ser faturados separadamente."

 

2) REF: FATURAMENTO OBJETO DO EDITAL: Entendemos que será permitido o faturamento do objeto do Edital por CNPJ’s diferentes (Matriz e Filial), isto é, parte do Objeto sendo faturado pela Matriz da Contratada e parte pela Filial, desde que, da documentação de Habilitação constem os documentos da Matriz e da Filial. Está correto o nosso entendimento?

Acerca dos documentos de habilitação com mescla de documentos, deve-se observar a seguinte regra do Edital, que veda, como regra, a apresentação de documentos com indicação de CNPJ/CPF diferentes:

"9.3.6 - Não serão aceitos documentos com indicação de CNPJ/CPF diferentes, uma vez que a documentação necessária à habilitação, bem como qualquer outra documentação solicitada neste edital e em seus anexos, deverá guardar compatibilidade em relação ao CNPJ/CPF apresentado, não sendo permitida a mescla de documentos.

9.3.6.1 - Ressalvam-se do disposto neste subítem aqueles documentos legalmente permitidos e os tributos cuja certidão seja expedida exclusivamente no CNPJ e nome da matriz."

 

3) REF: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Não identificamos no Edital e Termo de Referência, a exigência de comprovação pelos Licitantes, de Qualificação Técnica para fornecimento do objeto ora licitado, que normalmente, constam dos Editais Públicos que contemplam o fornecimento de produtos de alto nível tecnológico, conforme os que estão sendo licitados pela CMBH. Assim, entendemos ser necessário que os Licitantes apresentem comprovação de Qualificação Técnica, que deverá ser feita através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica. Está correto o nosso entendimento?”

De acordo com o Edital, não é exigido dos licitantes documentos de habilitação concernentes à Qualificação Técnica. Segunda pode ser observado na folha de rosto, os documentos de habilitação exigidos são os seguintes: 

  • Prova de constituição social;

  • Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ;

  • Comprovante de regularidade para com a Fazenda Federal e Seguridade Social, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal;

  • Comprovante de regularidade para com o FGTS;

  • Certidão de quitação com a Justiça do Trabalho.

Cabe frisar que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame: TCU, Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa; STJ, MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001. Assim, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade de exigir dos licitantes a comprovação de qualificação técnica por meio dos atestados de capacidade técnica.

 

Aproveita-se o ensejo para alertar que, no dia 02/09/2021, foi publicado Novo Edital para o Pregão Eletrônico nº 32/2021. Destacando a alteração realizada em relação ao Edital anterior, tem-se que o novo instrumento convocatório traz nova redação para o subitem 6.4.1.1 do Termo de Referência, qual seja: "Deve possuir altura de 1U (uma unidade de rack), profundidade máxima de 55 cm e dimensões apropriadas para montagem em rack de 19"."

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
03/09/2021 - 17:54