Solicitação de Esclarecimento #65709

Ambientalis Análises de Ambientes Ltda.

Senhores

Vimos por meio deste solicitar esclarecimento referente ao Pregão Eletrônico nº 51/2020 com objeto "Contratação de empresa especializada para realização de serviços, no âmbito da CMBH, de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos, e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água utilizada, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas em edital". Vale ressaltar que os serviços objeto de contratação estão regulamentados pela Resolução nº 09 da ANVISA, conforme mencionado no próprio termo de referência. 

1)No item 6.1.10. do Termo de referência menciona que os laudos deverão ser assinados por biólogo (a), no caso de análise microbiológica, e por químico, químico industrial ou engenheiro químico no caso de análise físico-química. Entretanto a própria resolução 09 da ANVISA menciona o tipo de responsabilidade técnica para tais serviços:

“ VIII – RESPONSABILIDADE TÉCNICA:

Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.”

O responsável técnico de nossa empresa é o único profissional que atende ambas as áreas obrigatórias (química e biologia) da legislação: o farmacêutico. De forma que não se aplica o item 6.1.10 do termo de referência.

Teria como fazer a parte referente a responsabilidade técnica de acordo com a Resolução 09 da ANVISA?

2)Importante mencionar também as atribuições do farmacêutico, pois, de acordo com a Resolução nº 572/2013, do CFF, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, (item IX, do Art. 2) o controle de qualidade e tratamento de água faz parte do conjunto de especialidades do farmacêutico. Ademais, a Resolução nº 463/07 (CFF) define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.         

Sendo assim, o farmacêutico também possui capacidade técnica para realizar também o controle da qualidade e tratamento da água.

 

3)Ainda evidenciando sobre o Tipo de Responsabilidade Técnica que é obrigatória pela legislação RE09 acima descrita, informamos que nem todo Conselho de Classe emite ART. É o caso do Conselho de Farmácia que emite uma Dispensa de ART. Lembramos que o farmacêutico é o único profissional que atende ambas as áreas da legislação. Dessa forma identificamos que o item 6.5 do Termo de Referência, não é aplicável totalmente.

Poderia efetuar a correção ou esclarecer legalmente essa obrigatoriedade?

4) No item 6.4 do Termo de Referência menciona que é necessário indicar dois profissionais com habilitação específica para responder como responsável técnico, um com formação em ciências biológicas e outro com formação em química, química industrial, química tecnológica ou engenharia química.

Gostaria de pedir esclarecimento referente a este item para verificar a fundamentação para ter pessoas com tais formações para responder como responsável técnico, sendo que de acordo com a resolução 09 da ANVISA a responsabilidade técnica para o presente serviço se da por pessoa da área de química e biologia.

Aguardo o retorno.

Atenciosamente.

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para realização de serviços de análises microbiológicas e de diagnóstico da qualidade do ar nos ambientes internos e de serviços de análises físico-químicas, microbiológicas e de potabilidade da água da CMBH.
Data de envio pelo solicitante: 
20/01/2021 - 14:30
Resposta: 

Prezado(a) senhor(a):

 

Agradecemos seu contato.

A seguir, apresentamos a resposta emitida pela área técnica responsável:

Em resposta à solicitação de esclarecimento da empresa Ambientális Análises de Ambientes LTDA, e tendo em mente o Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CRFB/88), informo que:

- A Resolução ANVISA 09/2013, em seu item VIII, confere ao profissional formado no curso de Farmácia – o farmacêutico – a possibilidade de ser o responsável técnico pela análise de ar. Nada é dito na redação desta norma sobre a possibilidade de o farmacêutico ser o responsável técnico pela análise de água, até porque ela não versa sobre o assunto.

- A Resolução CFF n. 572/2013, em seu art. 3º, IX, lista o “controle de qualidade e tratamento de água” como uma das especialidades do farmacêutico na linha de atuação da saúde pública. Essa norma nada diz sobre a possibilidade de o farmacêutico ser o responsável técnico pela análise de ar.

Assim sendo, informo que concordamos com a possibilidade de o farmacêutico poder prestar o serviço de análise de ar dos ambientes climatizados da CMBH, posto estar esta prerrogativa expressa na norma cuja observância a SECMAN exigiu em seu Termo de Referência.

Ao mesmo tempo, posto não termos localizado norma que dê, à análise microbiológica de água, exclusividade para o profissional formado em Ciências Biológicas ou em Biomedicina, consideramos pertinente que o profissional formado em Farmácia e devidamente habilitado possa prestar esse serviço, nos termos da Resolução CFF n. 572/2013.

É mister destacar que o profissional precisa, além de obviamente possuir formação acadêmica superior em Farmácia, estar devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG), para que possa atuar nas análises amostrais e emissões de laudos técnicos no escopo das dependências da Câmara Municipal de Belo Horizonte. Não será aceito o serviço prestado por nenhum profissional não credenciado e não qualificado.

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
25/01/2021 - 19:07