Solicitação de Impugnação #64543

TERRAVIVA AMBIENTAL LTDA

 A TERRAVIVA AMBIENTAL VEM RESPEITOSAMENTE IMPUGNAR O EDITAL , PARA QUE POSSA TER MAIOR COMPETITIVIDADE  E ECONOMIA PARA O PODER PÚBLICO

SEGUE ANEXO IMPUGNAÇÃO

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos comuns, gerados nas instalações da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
16/09/2020 - 15:10
Resposta: 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 39/2020

- IMPUGNAÇÃO AO EDITAL -

 

 

Assunto: Impugnação ao edital.

Referência: Pregão Eletrônico nº 39/2020.

EMPRESA: TERRAVIVA AMBIENTAL LTDA.

 

I - RELATÓRIO:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 39/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos comuns, gerados nas instalações da CMBH.

Publicado o edital, a empresa TERRAVIVA AMBIENTAL LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante a alteração do edital para a correção de suposta irregularidade por ela apontada em sua peça.

A Pregoeira responde à impugnação, nos termos legais e conforme os fundamentos a seguir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, reconhece a Pregoeira a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, demonstraremos que as mesmas não merecem prosperar, pelas razões seguintes.

A impugnante alega que a exigência de participação exclusiva para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) prejudica o caráter competitivo do certame e a seleção de proposta mais vantajosa, devendo ser suprimida.

    Os requisitos do instrumento convocatório e da legislação em vigor são claros ao estabelecer que as contratações públicas deverão ocorrer mediante tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    O edital, em seu tópico 2.1, é claro ao detalhar que “somente poderão participar desta licitação os interessados aptos ao cumprimento do objeto licitado, que atenderem às exigências enumeradas neste edital, em seus anexos e, ainda, aos requisitos da legislação específica, sem prejuízo de eventual exclusividade da licitação a MICROEMPRESA (ME) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) quando prevista na 'folha de apresentação' deste ato convocatório.”

    O artigo 47 da Lei Complementar nº123/2006, foi alterado pela Lei Complementar nº147, de 2014, passando a determinar (e não mais facultar) que sejam concedidos, nas licitações públicas, tratamentos diferenciados e simplificados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Vejamos:

    Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.”

    Ainda, o art. 48 da Lei Complementar nº123/2006, também alterado pela Lei Complementar nº147, de 2014, prevê medidas com o objetivo de aplicar concretamente o tratamento favorecido às ME e EPP em licitações públicas, dentre as quais, a realização de certames destinados exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Nesse sentido, seu inciso I passou a prever que a Administração Pública deverá (e não mais poderá como constava na redação anterior) “realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais)”.

    No presente caso, a licitação é sim exclusiva para ME e EPP por se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, não existindo qualquer ilegalidade quanto a esse aspecto.

    Quanto ao texto da Lei Federal nº 8.666/93, houve o acréscimo dos §14 ao art. 3º, nos seguintes termos:

    §14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014)”.

    Aliás, esses privilégios também possuem acolhimento constitucional, conforme o disposto no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

    Por fim, verifica-se que esta Câmara Municipal de Belo Horizonte, observando os requisitos legais, buscou estimular a atividade empresarial de menor porte (e não limitar a competitividade conforme alega a impugnante), de modo a ratificar o interesse na melhor contratação possível, confirmando a importância que as ME e EPP têm para a economia nacional e o objetivo do legislador em fomentar seu crescimento.

     

    III - DECISÃO:

    No processo licitatório, a Administração visa a melhor contratação, dada a ampla oportunidade/competitividade, resguardados os critérios mínimos que entender necessários a serem exigidos para o bom cumprimento do objeto e a legislação.

    No presente caso, entendemos que o edital atende a todos os requisitos legais, não sendo necessária a alteração solicitada pela impugnante.

    Pelo exposto, decide a Pregoeira da Câmara Municipal de Belo Horizonte NEGAR PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa TERRAVIVA AMBIENTAL LTDA. ao edital do Pregão Eletrônico nº 39/2020.

     

    Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.

    CAROLINA MARIA DA SILVA ALVES

    Pregoeira

    Data da Resposta: 
    21/09/2020 - 19:07