Solicitação de Esclarecimento #64533
JULIANA CRISTINY COPPI
Prezado Senhor Pregoeiro Bruno,
Venho por meio deste, requerer esclarecimentos conforme segue:
(a) Denota-se do item 5.1.2 do Edital: "A proposta comercial inicial, contendo os preços, as especificações e, quando for o caso, a marca/modelo do objeto ofertado, deverá ser formulada e enviada exclusivamente por meio do sistema eletrônico!". Entende-se nesse caso que exige-se na proposta inicial todas as especificações e características de marca/modelo do objeto ofertado, estou certa neste entendimento?
(b) Denota-se do item 9.2.2 do Edital: "A licitante cadastrada no SUCAF ou no SICAF deverá complementar a documentação de habilitação, sob pena de INABILITIAÇÃO, anexando ao sistema, na forma do subitem 8.1." Entende-se nesse caso que exige-se do Licitante um dos dois cadastros: no SICAF ou no SUCAF, estou certa nesse entendimento?
(c) Não há exigência de certidão de falência e balanço patrimonial?
Desde já agradeço.
Att;
Juliana Coppi
Advogada - OAB/SC 36.539
Pós Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios
Licitações, Direito do Consumidor e Cível
Instagram: @advjulianacoppi
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Prezada licitante,
- De acordo com o subitem 5.1. do edital, a proposta comercial INICIAL e os documentos de habilitação elencados no item 9 do edital deverão ser enviados por meio do sistema eletrônico do Comprasnet. A licitante deverá preencher os campos próprios do sistema eletrônico com o preço, a descrição do item e, se for o caso, a marca/modelo. A especificação do item deverá estar em consonância com a descrição apresentada no Termo de Referência.
O item 5.2 prevê que, concluída a fase de lances e a etapa de negociação, a licitante vencedora deverá, após solicitação do pregoeiro, elaborar e anexar ao sistema a proposta comercial FINAL ajustada, conforme modelo apresentado no “ANEXO MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL”.
- O subitem 9.2.3. esclarece o questionamento:
9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilita tórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.
- De acordo com o previsto nos subitens abaixo, os documentos adicionais de habilitação, quando exigidos, estarão relacionados na “folha de apresentação” do edital. No caso em análise, consta apenas a exigência de apresentação do atestado de capacidade técnica, conforme detalhado no anexo “OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA”.
“9.1.3 - Documentos relativos à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, QUANDO EXIGIDOS, constarão em anexos, relacionados na ''folha de apresentação" do edital, com o título principal "OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO."
“9.1.3.1 - É responsabilidade da licitante conferir, na "folha de apresentação" do edital, se foram relacionados um ou mais anexos cujo título principal seja "OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO", para que sejam consultados os documentos a serem apresentados nos mesmos termos que os demais relacionados neste item 9.”
Além disso, o item 11 do Termo de Referência, anexo ao Edital, apenas elenca o atestado de capacidade técnica como documento adicional de habilitação.
Atenciosamente,
Fabiana Prestes
Pregoeira