Solicitação de Esclarecimento #61804
Terra Sat Topografia e Agrimensura
Prezado Bruno, boa tarde.
Em vista do certame em comento que ocorrerá na data de amanhã, por meio deste solicitamos especial atenção aos ANEXOS a este que ora lhe encaminho, os quais determinam a legalidade da participação de RESPONSÁVEL TÉCNICO EM AGRIMENSURA com registro no CFT, haja vista que o referido edital demonstrou possibilidade de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apenas conforme abaixo:
"1 - As licitantes deverão anexar ao sistema juntamente com os demais documentos previstos no item 9 do "corpo do edital padrão", os seguintes documentos complementares de habilitação, relativos à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a)- Registro da licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo)"
Isso posto, solicita-se especial avaliação nos termos de classificação e habilitação desta EMPRESA no momento da realização do Pregão.
Sem mais , agradeço.
Att.
Terra Sat
Em resposta ao pedido de esclarecimento supra, após análise realizada pelo setor demandante, tenho a informar que:
Os serviços que compõem o objeto deste processo constituem atividades técnicas com o objetivo central de elaboração de projetos e análise urbanística de aproveitamento legal do terreno de propriedade da CMBH. Tais serviços devem ser conduzidos por profissionais legalmente habilitados a dirigir e coordenar projetos e levantamentos, bem como elaborar análise de todo o complexo que integra a sede da Câmara e correlacioná-lo com a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo.
Tem-se, resumidamente, que os trabalhos que compõem o objeto desta contratação são compatíveis com as atribuições de profissionais de nível superior, notadamente, engenheiros e arquitetos, que são legalmente habilitados para responder integralmente pelos estudos, levantamentos e análise da legislação urbanística, bem como por responder e providenciar a aprovação de toda a documentação junto aos órgãos públicos pertinentes. Desta forma as empresas que participarão do certame devem ser registradas junto aos conselhos que regulamentam as atividades de seus dirigentes.
O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e nº 6.994, de 26 de maio de 1982. Também é regulamentado pelo decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. É assegurado aos técnicos de 2º grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições. Tem-se, atualmente, que os técnicos de 2º grau são regulamentados pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Neste sentido, conclui-se que não é pertinente a solicitação de inclusão da participação de técnicos de agrimensura na direção, coordenação ou condução dos serviços que compõem o objeto da contratação em tela.
Isto não significa que os referidos técnicos não tenham competência legal para desempenhar parte dos serviços que compõem a presente contratação; o que se está dizendo é que a totalidade dos serviços deve ser conduzida por profissional de nível superior (engenheiros ou arquitetos), o que justifica a exigência contida no edital de que a empresa vencedora esteja registrada no CREA ou no CAU.
Consequentemente, em razão da natureza dos serviços, não poderão ser habilitadas empresas registradas apenas junto ao conselho de técnicos industriais.