Solicitação de Impugnação #60270

Rodrigo de Amorim dos Santos

Prezada CPL BOA TARDE!

 

Segue impugnação para analise.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a revisão e atualização do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico (PPCIP) da sede da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
30/09/2019 - 14:49
Resposta: 

Prezado licitante,

 

De início, cabe pontuar que, com o fim de privilegiar a maior competitividade e buscar a melhor contratação, a Administração deve resguardar a devida razoabilidade na imposição de critérios de habilitação, pelo que não deve fazer imposições excessivas, inadequadas e sem respaldo legal.

 

Nessa toada, a título de documentação necessária para habilitação, o edital do PE 35/2019 exigiu que a empresa apresente documento que comprove o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), tudo com fulcro no art. 30, I da Lei 8666/93 e no art. 15 da Lei 5.194/66. A exigência de tal documentação segue o que determina a Instrução Técnica nº 34 do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, a qual estabelece em sua cláusula 6.1.4.1 que “o profissional apto a apresentar projeto de segurança contra incêndio e pânico deverá ser profissional com registro no CREA/CAU, de acordo com a regulamentação das atribuições de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no sistema CONFEA/CREA/CAU.” Nesse sentido, vê-se que já consta na cláusula 11 do Termo de Referência (anexo ao edital) e no Anexo “Outros documentos necessários à habilitação” a exigência de apresentação de registro junto ao CREA ou ao CAU como requisito para habilitação da licitante.

 

Por outro lado, no que concerne ao cadastro do profissional junto ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, tem-se que não há que se exigir a apresentação desse, porquanto a Instrução Técnica nº 34 do CBMMG não impõe a realização do cadastro como requisito para apresentação de projetos de segurança contra incêndio e pânico, conforme decorre do seu item 6.1.4.2, o qual estabelece que “a realização do cadastro será facultativa, devendo ser protocolado conforme item 6.1.2.2.1 desta IT acompanhada dos documentos elencados nas alíneas do item supracitado.” Dessa forma, reforçando a premissa de que a administração não exigirá documentação excessiva e desnecessária para fins de habilitação, tem-se que não cabe à CMBH demandar a comprovação de que o profissional responsável técnico possui cadastro junto ao Corpo de Bombeiros MG.

 

Importa salientar que, quando da elaboração do edital que regerá o procedimento licitatório, a Administração Pública delimitará os requisitos solicitados para habilitação com base no poder discricionário. Assim, respeitando os limites do art. 30 da Lei 8.666/1993 e resguardando os critérios mínimos que entende necessários à boa execução do objeto a ser contratado, a administração desta Casa Legislativa, discricionariamente, estabeleceu exigências suficientes e razoáveis, prezando pela competitividade que deve prevalecer em todo o certame.

 

Nesse sentido, não há que se exigir das licitantes, para fins de habilitação, “comprovação de que possui em seu quadro de pessoal, profissional de nível superior devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, detentor de ATESTADO por execução de serviços pertinentes e compatíveis em características com o objeto pretendido” (copiou-se) como requereu a Impugnante. Ainda assim, vê-se que consta no item 19 do Termo de Referência, a título de requisito para execução contratual, a apresentação de Responsável Técnico detentor de Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo Conselho Profissional, bem como a exigência da utilização de profissionais com formação compatível com as atividades a serem desenvolvidas durante toda a execução da avença.

 

Por fim, não há pertinência na exigência de “auto de vistoria do Corpo de Bombeiros” como requisito para habilitação da licitante, uma vez que esse decorre de uma avaliação técnica feita pelo CBMMG após a instalação do projeto.

 

Ante o exposto, nego provimento à impugnação apresentada pela empresa Faça Produções LTDA., reforçando que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

 

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/10/2019 - 11:47