Esclarecimentos/Impugnações
ROSA MARIA VALÉRIO CAMPOS
Sr. Pregoeiro.
Edital do Pregão Nº 48/2020
Com experiência há mais de 40 anos nos serviços de Controle de Pragas, a A DESINSETIZADORA E DESENTUPIDORA REAL TOX EIRELI ME solicita verificar os seguintes itens pertinentes a HABILITAÇÃO TÉCNICA aos serviços em questão; visando estes a segurança e a qualidade para o contratante e contratada.
Conforme RESOLUÇÃO - RDC Nº 52, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009 que: - Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
Segue abaixo informações e exigências da legislação vigente.
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 50 A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.
§1° A empresa instalada em cidade que não possua autoridade sanitária e ambiental competente municipal está obrigada a solicitar licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional, estadual ou distrital a que o município pertença.
Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.
Art. 7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na Anvisa.
Seção II - Da Responsabilidade Técnica
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
§2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.
Seção III - Definições
Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições:
III - empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
V - licença ambiental ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão ambiental competente;
VI - licença sanitária ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão sanitário competente;
Rosa Maria Valério Campos
Responsável Técnica – Bióloga
CRBio: 16.614/04-D
DADOS DA EMPRESA:
Razão Social:
A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli – ME
Rua Progresso, 798 – Padre Eustáquio – Belo Horizonte - MG
Telefone: (31) 2526-1900 – administrativo@dedetizacaoreal.com.br
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli – ME
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REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico nº 48/2020
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ASSUNTO: Impugnação com vistas à inclusão da exigência de licenciamento junto à autoridade sanitária e ambiental competente e indicação de responsável técnico como documentos de qualificação técnica.
I – RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Belo Horizonte, doravante denominada CMBH, publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 48/2020 e tem como objeto a contratação de empresa especializada em controle de pragas e vetores, desinsetização e desratização.
Publicado o edital, a empresa A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli – ME. apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 48/2020 para a inclusão da exigência de documentação adicional de qualificação técnica, concernentes à exigência de licenciamento junto à autoridade sanitária e ambiental competente e indicação de responsável técnico.
Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.
No que concerne à impugnação, consultada, a área demandante assim se manifestou:
Em resposta ao pedido de impugnação impetrado pela empresa Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli - ME, e tendo em mente o Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CRFB/88), informo que:
Julgamos procedente o pedido da empresa para que seja incluído, nas exigências de documentos adicionais de habilitação, a exigência da licença ambiental junto à autoridade competente, nos termos do § 5º, caput, da RDC 52/2009 da ANVISA.
Assim, as empresas interessadas em participar do certame para nova contratação de empresa especializada em desinsetização e desratização para atuar nas instalações prediais da CMBH deverão apresentar a licença ambiental pertinente à sua atividade-fim e/ou a dispensa de licitação ambiental, conforme a legislação vigente, se for o caso.
Atenciosamente, Matheus Galvão de Souza – CM 660 - Chefe em substituição da Seção de Manutenção da CMBH.
III – DECISÃO
Pelo exposto, CONCEDO PROVIMENTO À ÍNTEGRA da impugnação apresentada pela empresa A DESINSETIZADORA E DESENTUPIDORA REAL TOX EIRELI – ME., razão pela qual serão realizadas as alterações editalícias necessárias.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2021.
Elenice Maria Pereira - Pregoeira