Esclarecimentos/Impugnações

eduardo augusto

1 - Pela página 107, item 5.3 , “A CONTRATADA não poderá, a título algum, ceder o objeto do presente contrato”, para nós fica claro que não é possível subcontratação/terceirização. Favor confirmar o entendimento.

 

2 - O item 2.1.2.1 (“Quando permitida a participação de empresas em consórcio, as regras constarão em anexo próprio, relacionado na folha de apresentação do edital, com o título "CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO"), página 5, menciona um anexo com regras e especificações em caso de permissibilidade da modalidade de consórcio. Em nossa análise não identificamos a existência do referido anexo, o que nos permitiu concluir que não é possível a participação de consórcio na referida licitação. Poderiam, por gentileza, confirmar que não é permitido consórcio no pregão No 42/2020, em linha com a nossa conclusão?

Licitação Relacionada: 
Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
Data de envio pelo solicitante: 
08/09/2020 - 14:00
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação ao primeiro questionamento, sobre a possibilidade de subcontratação, o entendimento está correto, pois não será permitida a subcontratação do serviço, conforme previsto no item 5.3. do contrato anexo ao Edital. 

Em relação ao segundo questionamento, transcrevo abaixo a resposta encaminhada pelo setor demandante:

“Considerando ser discricionariedade da Administração Pública a permissão ou não da participação de empresas consorciadas em procedimento licitatório, entendimento este já sedimentado pela jurisprudência, optou este setor demandante pela não autorização da participação de empresas reunidas em consórcio no presente certame.

Para fundamentar tal decisão, é importante considerar o seguinte:

a)- é vedado aos agentes públicos incluir cláusulas ou condições que embaracem ou frustrem a natureza competitiva do certame;

b)- deve-se observar nas licitações a máxima competitividade a fim de garantir a proposta mais vantajosa, com o devido respeito aos princípios da isonomia e aos demais que regem a Administração Pública. A participação de empresas sob a forma de consórcio, ao contrário do que se possa imaginar, poderia, no caso em tela, restringir a competição, uma vez que a união de empresas poderia significar redução do número total de interessados contrariamente ao que seria obtido com a participação isolada de empresas e em condições de oferecer suas soluções para a Câmara;

c)- para a Câmara é mais interessante um maior número de empresas isoladas disputando entre si, do que apenas, por exemplo, dois consórcios de empresas participando do certame;

d)- nesse sentido, Marçal Justen Filho em seu livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” 12 ª edição cita: “Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação da realidade do mercado em face ao objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto. Como toda a decisão é exercitada em virtude da competência discricionária, admite-se controle relativamente à compatibilidade ente os motivos e a realidade e no tocante à adequação proporcional entre os meios e os resultados pretendidos.”;

e)- o mercado que atende o objeto desta contratação foi consultado durante o processo de orçamentação prévia, ocasião em que foi feito o contato com 30 (trinta) empresas do ramo, de modo a resultar na coleta de 7 (sete) propostas comerciais para compor a cesta de preços. Dessa forma, não é possível afirmar que a participação de empresas em consórcio aumentaria a competição devido ao fato de apenas 7 (sete) empresas terem respondido à consulta. As demais empresas do ramo consultadas podem não ter respondido por desinteresse ou mesmo por não desejarem expor o seu preço antes da efetivação do procedimento licitatório. Além disso, o número de empresas que responderam à pesquisa prévia (mesmo que não corresponda à totalidade do universo consultado) já demonstra um quantitativo razoável de empresas aptas a promoverem uma competição isolada possível de fornecer um preço vantajoso para a CMBH;

f)- a pesquisa prévia, portanto, não evidenciou a necessidade da permissão de participação de empresas em consórcio, haja vista o grande número de empresas isoladas no mercado com condições de prestarem o serviço demandado pela Câmara. Além disso, procurou esta Câmara seguir o mesmo padrão adotado por outros órgãos públicos em suas licitações para objeto de mesma natureza, os quais também não abriram em seus editais a possibilidade de participação de empresas em consórcio.

Assim, estando-se diante de uma opção discricionária da Administração Pública e pelas razões acima apresentadas, conclui-se não ser possível afirmar que a opção da CMBH em vedar a participação de consórcios, no presente caso, constitui um ato antijurídico, passível de prejudicar a contratação pretendida.

A pesquisa de mercado anteriormente mencionada e os contatos feitos pelo setor demandante com os fornecedores não demonstraram que o mercado possui poucas empresas atuantes, nem que pequenas empresas não consigam prestar de forma isolada o serviço solicitado de forma satisfatória, atendendo a todas as exigências do edital.

Uma possível permissão pela Administração de participação de empresas em consórcio não representaria, por si só, garantia de ampliação de competitividade, ao contrário, pode acarretar efeitos danosos à concorrência, na medida em que as empresas associadas deixariam de competir isoladamente entre si.

Um eventual argumento de que a vedação contida no instrumento convocatório restringiria a competitividade e feriria princípios norteadores do processo licitatório não mereceriam prosperar, pois restou evidenciado que a participação de empresas reunidas em consórcio está no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo este o entendimento do Tribunal de Contas da União no voto constante do Acórdão nº 1.165/12, Plenário, do Rel. Min. Raimundo Carreiro, sendo que o juízo acerca da admissão ou não de empresas consorciadas na licitação deverá ser realizado em cada caso concreto.

 

Citamos ainda os seguintes entendimentos:

1)- “Não obstante a participação de consórcio seja recomendada sempre que o objeto seja considerado de alta complexidade ou vulto, tal alternativa também não é obrigatória. Devem ser consideradas as circunstâncias concretas que indiquem se o objeto apresenta vulto ou complexidade que torne restrito o universo de possíveis licitantes. Somente nessa hipótese, fica o administrador obrigado a autorizar a participação de consórcio de empresas no certame, com o intuito precípuo de ampliar a competitividade e proporcionar a obtenção da proposta mais vantajosa. (Tribunal de Contas da União, Acórdão 2.831/2012, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes)”.

2)- Acórdão TCU nº 1.240/08-Plenário: “A regra, no procedimento licitatório, é a participação de empresas individualmente em disputa umas com as outras, permitindo-se a união de esforços quando questões de alta complexidade e de relevante vulto impeçam a participação isolada de empresas com condições de, sozinhas, atenderem todos os requisitos de habilitação exigidos no edital, casos em que a participação em consórcio ampliaria o leque de concorrentes. A Lei deixa à discricionariedade administrativa a decisão de permitir a participação no certame de empresas em consórcio, porém ao ser permitida a administração deverá observar as disposições contidas no art. 33, da Lei nº 8.666/1993, não podendo estabelecer condições não previstas expressamente na Lei, mormente quando restritivas ao caráter competitivo da licitação. (...)”.

 

Portanto, diante de todo o exposto anteriormente, informa esta área demandante que o entendimento da empresa está correto, ou seja, não será permitida no presente certame a participação de empresas em consórcio.”

 

Atenciosamente,

Fabiana Prestes

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/09/2020 - 12:18

Daiany Delmônico

Bom dia Srs.
Tudo bem?

Segue a Impugnação interposta de forma tempestiva pela empresa "Asset Patrimonial e Informática LTDA".

Att.
Daiany Delmônico
Analista de Licitação

Licitação Relacionada: 
Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
Data de envio pelo solicitante: 
15/09/2020 - 10:53
Resposta: 

Assunto: Impugnação

Referência: Pregão Eletrônico nº 42/2020

Impugnante: ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA

 

I – RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica, registrada sob o número 42/2020,  para contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification) composta por: coletores, etiquetas (tags) RFID, serviço de saneamento patrimonial e integração com o sistema financeiro-administrativo da CMBH e treinamento.

Publicado o edital, a ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA apresentou impugnação, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, alegando que:

  1. o edital não exigiu o registro da empresa licitante no órgão profissional competente (CREA/CAU) como documento de qualificação técnica;
  2. não há menção a Lei nº 11.638/07 e não há informação sobre a quantidade de bens imóveis e de bens de uso comum;
  3. há necessidade de revisão dos dados informados em relação aos procedimentos de recebimento e de retorno da base.

 

Ao final, requer o seguinte:

“Diante de todo o exposto, vimos à ilustríssima Comissão de Licitação, pedir as supracitadas retificações no Edital, incluindo a exigência de registro das empresas licitantes, como condição habilitatória, no CRA – Conselho Regional de Administração, órgão regulador aos serviços de controle patrimonial e CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, órgãos reguladores aos serviços de avaliação patrimonial, também, exigindo que os atestados técnicos a serem apresentados, sejam devidamente registrados no CREA/CAU, conforme dispõe a Lei 8.666/93, como também a alteração das especificações dos serviços, e revisão dos dados informados. Assim sendo, reputando-nos os esclarecimentos solicitados como de substancial mister para o correto desenvolvimento do certame, incluindo o adiamento da data de abertura do presente Edital”.

Responde-se à impugnação, nos termos legais, e conforme os fundamentos a seguir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do subitem 19.1 do Edital deste certame.

Quanto ao mérito, esta pregoeira consultou a área demandante que se pronunciou pelo não acolhimento dos pedidos formulados na impugnação.  Transcreve-se abaixo a fundamentação apresentada pelo setor:

 

“Senhora Pregoeira,

Em atendimento à solicitação de vossa senhoria, considerando o pedido de impugnação apresentado pela empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA, em 14/09/2020, a Seção de Patrimônio, demandante do objeto constante do Pregão Eletrônico 42/2020, encaminha as respostas e justificativas para os apontamentos feitos pela empresa.

 

I – Do registro em órgão profissional competente:

Acreditamos ter ocorrido interpretação equivocada do objeto constante no edital do Pregão Eletrônico 42/2020 por parte da empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA. Segundo o teor da manifestação formalizada pela empresa, houve a afirmação de que o “... serviço de organização patrimonial faz parte do objeto do Edital...” reforçando ainda que o mesmo é “... de competência somente do Conselho Regional de Administração - CRA, conforme o Art. 2º da Lei nº 4.769 de 09 de setembro de 1965...” (grifos nossos).

Ressaltamos que o objeto é restrito à locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial com base em identificação por radiofrequência composta por coletores, etiquetas, serviço de saneamento patrimonial e integração com o sistema financeiro-administrativo da Câmara Municipal de Belo Horizonte e treinamento. Ou seja, a contratação refere-se à locação da solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio de tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID) e não à prestação de serviço. Além disso, não consta no objeto do edital remissão à contratação de avaliação patrimonial. O inventário a ser realizado pela Contratada não corresponde ao levantamento físico-contábil de uma avaliação patrimonial, pois não coletará informações sobre o estado de conservação, sobre a vida útil, o valor atual e/ou o valor residual dos bens.

Diante do exposto, reafirmamos a NÃO NECESSIDADE da exigência do registro junto ao CREA, CAU ou CRA para as licitantes interessadas na licitação. E, mesmo que a empresa tivesse que estar registrada em algum tipo de conselho profissional, a Câmara não estaria obrigada a exigir tal comprovação, uma vez que os documentos de habilitação previstos na Lei 8.666/1993 é o máximo que se pode pedir, não estando o órgão licitante obrigado a pedir todos eles, mas apenas aqueles que entender necessários para o objeto licitado, de acordo com a sua conveniência.

 

II – Da menção à Lei nº 11.638 de 28 de dezembro de 2007 – 8º MCASP:

A empresa afirmou que não encontrou menção à Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 (8º MCASP) e à Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de março de 2017. Pois, segundo a empresa, são nelas “... que se baseia o serviço que será realizado” e que, conforme entendimento da empresa, “compreende-se como serviço, o levantamento contábil, o levantamento físico, conciliação contábil x físico, saneamento/cotejamento e por fim a aplicação da Lei 11.638” (grifos nossos).

Novamente, acreditamos que tenha ocorrido equívoco de interpretação por parte da empresa quanto ao objeto pretendido. Nossa conclusão encontra amparo no fato de os dois parâmetros legais citados não possuírem vínculo com o objeto do edital, qual seja o de locação da solução por meio de tecnologia de RFID e, por esse motivo, os mesmos não foram mencionados, pois estão relacionados com a prestação do serviço de Organização Patrimonial. Assim, reforçamos que o objeto não se trata de contratação de elaboração de inventário, mas de entregar solução que permita fazê-lo de forma informatizada e baseada na tecnologia de radiofrequência.

Outros recortes retirados do pedido da empresa referem-se ao quantitativo de itens que serão emplaquetados. Conforme apresentado pela empresa, “é importante que seja descriminado a quantidade exata para cada item, pois, somente assim as empresas poderão apresentar a melhor proposta sem trazer prejuízo ao erário” (grifo nosso). A empresa também afirma que o edital faz menção a 40.000 (quarenta mil) itens para os bens móveis.

Tendo em vista que, além do fato de não ter sido necessário estipular a quantidade exata dos itens relacionados ao serviço de saneamento patrimonial para obtenção de orçamentos e determinação do preço médio da contratação, ressaltamos que o quantitativo do edital não é de 40.000 (quarenta mil) bens móveis, como apresentado pela empresa, mas, sim de 13.472 (treze mil quatrocentos e setenta e dois) bens para o serviço de saneamento patrimonial, como pode ser confirmado no subitem 6.1.10 do Termo de Referência. Ressaltamos, ainda, que a quantidade indicada é meramente estimativa, devendo ser utilizada como parâmetro para fins de elaboração da proposta comercial. Contudo, respeitados os limites legais previstos no § 1º do Art. 65 da Lei Federal 8.666/1993, a CMBH poderá realizar acréscimos ou supressões no quantitativo definido, caso exista tal necessidade e devidamente justificada.

 

III – Do recebimento e retorno da base:

Nosso entendimento é de que a empresa se baseou em funcionalidades e argumentos existentes em sistemas provavelmente comercializados por ela em processos de gestão patrimonial para justificar seu pedido quanto a este tópico. A contratação não envolve lançamentos relacionados com conciliação contábil. Ou seja, espera-se que a Contratada promova a emissão de relatório constando a identificação de sobras, de acordo com a redação nos subitens 6.5.16 até 6.5.18. Competindo à CMBH o tratamento e lançamento dessas informações no sistema.

Conclusão:

Diante do exposto, considerando as respostas apresentadas acima ante aos questionamentos e justificativas apresentados pela empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA para pedir a impugnação da licitação Pregão Eletrônico 42/2020, somos pela rejeição do pedido apresentado.

 

Sendo apenas para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais.”

 

                        Adoto a fundamentação expedida pela área demandante como parte desta decisão, visto que as razões apresentadas pela setorial estão adequadas à legislação regente e ao edital da licitação. 

                        Acrescento apenas que também não assiste razão à impugnante quanto ao pedido de que os atestados técnicos sejam registrados no órgão de controle. É pacífico o entendimento de que os atestados de capacidade técnico-operacional das empresas não devem ser registrados junto ao CREA, conforme elucida o acórdão abaixo:

“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. (TCU, Acórdão 1849/2019-Plenário, Relator: RAIMUNDO CARREIRO)”

 

III. CONCLUSÃO

 

                        Diante da resposta apresentada pelo setor demandante, verifico que inexistem aspectos a serem sanados no edital e rejeito a impugnação apresentada por ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA.

 

 

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2020.

Fabiana Prestes

Pregoeira

 

Data da Resposta: 
17/09/2020 - 19:21

JULIANA CRISTINY COPPI

Prezado Senhor Pregoeiro Bruno,

Venho por meio deste, requerer esclarecimentos conforme segue:

 

(a) Denota-se do item 5.1.2 do Edital: "A proposta comercial inicial, contendo os preços, as especificações e, quando for o caso, a marca/modelo do objeto ofertado, deverá ser formulada e enviada exclusivamente por meio do sistema eletrônico!". Entende-se nesse caso que exige-se na proposta inicial todas as especificações e características de marca/modelo do objeto ofertado, estou certa neste entendimento?

(b) Denota-se do item 9.2.2 do Edital: "A licitante cadastrada no SUCAF ou no SICAF deverá complementar a documentação de habilitação, sob pena de INABILITIAÇÃO, anexando ao sistema, na forma do subitem 8.1." Entende-se nesse caso que exige-se do Licitante um dos dois cadastros: no SICAF ou no SUCAF, estou certa nesse entendimento?

(c) Não há exigência de certidão de falência e balanço patrimonial?

 

Desde já agradeço.

 

Att;

Juliana Coppi 

Advogada - OAB/SC 36.539

Pós Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios

Licitações, Direito do Consumidor e Cível

Instagram: @advjulianacoppi

https://www.linkedin.com/in/juliana-coppi-5b713b69/

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
Data de envio pelo solicitante: 
15/09/2020 - 17:12
Resposta: 

Prezada licitante,

 

  1. De acordo com o subitem 5.1. do edital, a proposta comercial INICIAL e os documentos de habilitação elencados no item 9 do edital deverão ser enviados por meio do sistema eletrônico do Comprasnet.  A licitante deverá preencher os campos próprios do sistema eletrônico com o preço, a descrição do item e, se for o caso, a marca/modelo. A especificação do item deverá estar em consonância com a descrição apresentada no Termo de Referência.

O item 5.2 prevê que, concluída a fase de lances e a etapa de negociação, a licitante vencedora deverá, após solicitação do pregoeiro, elaborar e anexar ao sistema a proposta comercial FINAL ajustada, conforme modelo apresentado no “ANEXO MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL”.

  1. O subitem 9.2.3. esclarece o questionamento:  

9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilita tórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.

  1. De acordo com o previsto nos subitens abaixo, os documentos adicionais de habilitação, quando exigidos, estarão relacionados na “folha de apresentação” do edital. No caso em análise, consta apenas a exigência de apresentação do atestado de capacidade técnica, conforme detalhado no anexo “OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA”.

“9.1.3 - Documentos relativos à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, QUANDO EXIGIDOS, constarão em anexos, relacionados na ''folha de apresentação" do edital, com o título principal "OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO."

“9.1.3.1 - É responsabilidade da licitante conferir, na "folha de apresentação" do edital, se foram relacionados um ou mais anexos cujo título principal seja "OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO", para que sejam consultados os documentos a serem apresentados nos mesmos termos que os demais relacionados neste item 9.”

Além disso, o item 11 do Termo de Referência, anexo ao Edital, apenas elenca o atestado de capacidade técnica como documento adicional de habilitação.

 

Atenciosamente,

Fabiana Prestes

Pregoeira

Data da Resposta: 
16/09/2020 - 17:12

Felipe Boselli

Consulta:

1. Considerando o item 5.1.1 do instrumento convocatório, entendemos que a proposta comercial inicial que não deve ser identificada refere-se ao preenchimento do campo “descrição detalhada do objeto ofertado” no sistema Comprasnet. De outro lado, o ANEXO DA PROPOSTA, seguindo o modelo ofertado no edital será identificado, já que tal documento será aberto somente após o encerramento das etapas de lances, de acordo com o §6º do art. 11 da Portaria nº 15.477 da CMBH.  

Está correto esse entendimento?

 

2. Levando em consideração o item 7.2.1 do edital, entendemos que a proposta bem como os lances ofertados no sistema Comprasnet durante a sessão do pregão considerarão o valor global da contratação, ou seja, o somatório global do serviço por 48 meses, conforme o “anexo modelo de proposta comercial – PE 42/2020”.

Está correto esse entendimento?

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
Data de envio pelo solicitante: 
16/09/2020 - 16:33
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Em relação ao primeiro questionamento, o entendimento está correto, tendo em vista que a proposta comercial INICIAL deverá ser enviada através de campo próprio no sistema Comprasnet e não poderá ser identificada. Já a proposta comercial FINAL ajustada deverá ser anexada ao sistema apenas após a fase de lances e a etapa de negociação mediante convocação do pregoeiro, conforme dispõe o subitem 5.2. do edital. A proposta comercial FINAL ajustada deverá indicar a denominação social e o número do CNPJ/CPF da licitante, em conformidade com o disposto no subitem 5.2.a.

O segundo entendimento também está correto, conforme se extrai do anexo modelo de proposta comercial e do item 7.2.1. do edital.

 

Atenciosamente,

 

Fabiana Prestes

Pregoeira

Data da Resposta: 
17/09/2020 - 18:04

JULIANA CRISTINY COPPI

Prezado Senhor Pregoeiro Bruno,

Venho por meio deste, requerer esclarecimentos conforme segue:

 

Qual o prazo para apresentação da proposta final ajustada após a convocação?

 

Desde já agradeço.

 

Att;

Juliana Coppi 

Advogada - OAB/SC 36.539

Pós Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios

Licitações, Direito do Consumidor e Cível

Instagram: @advjulianacoppi

https://www.linkedin.com/in/juliana-coppi-5b713b69/

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Data de envio pelo solicitante: 
16/09/2020 - 17:41
Resposta: 

Prezada licitante,

 

De acordo com o subitem 8.2.1. do edital, o prazo para envio da proposta final ajustada será de no mínimo 02 (duas) horas e de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a ser definido pelo pregoeiro após a convocação para envio dos documentos. Segundo o subitem 8.2.1.2, o prazo previsto no subitem 8.2.1 poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 24 (vinte quatro) horas, a pedido da licitante, com justificativa aceita pelo pregoeiro, desde que apresentado requerimento no prazo inicialmente concedido, através do e-mail cpl@cmbh.mg.gov.br ou do chat do sistema.

 

8.2.1 - Os documentos exigidos deverão ser enviados por meio digital pela licitante, através da funcionalidade presente no sistema (upload), no prazo mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 24 (vinte e quatro) horas a ser definido pelo(a) PREGOEIRO(A) após fazer a solicitação daqueles no sistema eletrônico.

 8.2.1.1 - O prazo para envio de anexo (situação de "convocado") será finalizado automaticamente pelo sistema quando da anexação dos documentos.

8.2.1.2 - O prazo previsto no subitem 8.2.1 poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 24 (vinte quatro) horas, a pedido da licitante, com justificativa aceita pelo(a) PREGOEIRO(A), desde que apresentado requerimento no prazo inicialmente concedido, através do e-mail cpl@cmbh.mg.gov.br ou do chat do sistema.

 

Atenciosamente,

 

Fabiana Prestes

Pregoeira

Data da Resposta: 
17/09/2020 - 17:59

Felipe Boselli

À 

Câmara Municipal de Belo Horizonte 

Sra. Fabiana Prestes

Pregoeira 

 

Com relação à resposta anteriormente ofertada em relação a nosso primeiro questionamento, insistimos na pergunta.

Existem 3 propostas na licitação: a) o preenchimento dos campos no Comprasnet; b) o anexo da proposta antes dos lances (que é obrigatório no Comprasnet); e c) a proposta final, encaminhada depois dos lances.

Estamos entendendo que apenas a letra A deverá ser sem identificação, sendo a proposta anexada ANTES DOS LANCES também identificada, nos moldes do anexo do edital.

Está correto nosso entendimento?

 

Agradeçemos desde já. 

 

Att., 

 

Felipe Boselli

 

Licitação Relacionada: 
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Data de envio pelo solicitante: 
17/09/2020 - 19:24
Resposta: 

Senhor licitante,

  O entendimento está correto. Apenas a proposta a ser digitada no sistema é que não poderá ser identificada, porque é esta que o Pregoeiro terá acesso antes da etapa de lances.

Atenciosamente,

Fabiana Prestes 

Data da Resposta: 
18/09/2020 - 08:54

JULIANA CRISTINY COPPI

Prezado Senhor Pregoeiro Bruno,

Venho por meio deste, requerer esclarecimentos em relação aos documentos físicos com assinatura simples, estes serão aceitos? Como por exemplo, o atestado de capacidade técnica.

 

Att;

Juliana Cristiny Coppi

Licitação Relacionada: 
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Data de envio pelo solicitante: 
18/09/2020 - 18:20
Resposta: 
Prezada licitante,
Esclarece este Pregoeiro que serão aceitos documentos físicos com assinaturas simples. 
Cumpre destacar, no entanto, que as licitantes são responsáveis pela autenticidade da documentação apresentada para o certame, respondendo administrativamente e criminalmente no caso de apresentação de documentação falsa.
 
Atenciosamente,
 
Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro
Data da Resposta: 
21/09/2020 - 10:50