Esclarecimentos/Impugnações
MULTI QUADROS
Prezado(a) Pregoeiro(a),
Boa Tarde !!!!
Favor acusar recebimento desta Impugnação.
Venho através deste e-mail apresentar Impugnação para o Pregão Eletrônico 14/2020, itens 24 e 25, que segue em anexo, assim como documentos comprobatórios, editais que já contemplam o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, e as Respostas de Impugnações Deferidas em outros pregões Impugnados por nossa empresa.
Solicitamos deferimento na inclusão no edital do Atestado de Capacidade Técnica conforme previsto na Lei 8.666/93 art. 30, do qual comprova aptidão para fornecimento dos produtos, e o Cadastro Técnico Federal do Ibama conforme Lei nº 10.165/2000 e Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013.
A madeira (MDF, Compensado, MDF, Eucatex, Duratex dentre outros), é a principal matéria prima do quadro, que compõe a sua estrutura, e a madeira é enquadrada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013, a qual trouxe modificações ao Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, do qual o Pregoeiro deverá solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal do Ibama, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, Instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata, pois a madeira é altamente poluidor do meio ambiente.
Deverá solicitar da empresa arrematante, o Certificado de Cadastro Federal do IBAMA do Fabricante do Produto (Quadro), e não da Madeireira que produziu a chapa de madeira, pois o Certificado regulamenta que está Fábrica ao produzir os Quadros, compraram Madeiras Legalizadas de Reflorestamento, além de darem destinação correta das sobras de madeira, que são Poluidoras do Meio Ambiente. O Certificado da Madeireira por si só, não normatiza o produto, pois ao produzir os quadros sempre há sobras da madeira, e as mesmas podem não estar tendo a sua destinação correta, poluindo assim o meio ambiente, do qual somente o Certificado do Fabricante podem garantir que os quadros foram fabricados dentro das normas Ambientais Vigentes.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, XII, da Lei nº 6.938/81) cuja finalidade consiste no controle e no monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.
A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013, que regulamenta o CTF/APP, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP ás pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, ao exercício de "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais" (art. 10, I).
Por atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientas, no termos do art. 2º, inciso I; da referida instrução, entende-se "aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais" (art. 2º, I).
No tocante da madeira, o referido anexo, incluído pela Lei nº 10.165/00, considera como tais as seguintes atividades:
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
07
Indústria de Madeira
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Médio
E o Anexo I na IN 06/2013 especifica o seguinte:
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Legenda de cobrança de TCFA:
SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva;
NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.
CATEGORIA
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
TCFA
Indústria de Madeira
7-4
Fabricação de estruturas de madeira e móveis
SIM
Preliminarmente cabe esclarecer que o site do IBAMA permite a consulta da Autenticidade do Certificado de Cadastro Técnico Federal através da Chave de Autenticação que todos os certificados devem possuir obrigatoriamente, garantindo assim a sua validade. Ressaltamos que a Consulta Pública é meramente para uma consulta simples, não garantindo a Autenticidade do Certificado, que deve possuir obrigatoriamente a chave de autenticidade, pois a mesma consulta todas regularidade de todas as licenças ambientais na base de dados do Ibama, pois alguma pode vender durante a validade da certidão, daí a importância da consulta da Autenticação do Certificado.
É super importante as Fábricas / Indústrias de Quadros, possuírem o Certificado de Cadastro Federal do IBAMA , pois o mesmo regulamenta as empresas que dão a destinação correta das sobras das madeiras, que são Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente, e devem ser reciclados ou dados as destinações corretas, e muitas empresas já cumprem as normas ambientais vigentes, e possuem o Certificado do IBAMA, lembrando que o Certificado tem que ser do Fabricante do Quadro, que adquiriu a madeira reflorestada e deu a destinação correta de suas sobras após o corte na medida desejada.
O Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Marcelo de Siqueira Freitas, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido Registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do Fabricante do Produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA” .
Ou seja, está referida Comissão Permanente de Licitação, deverá solicitar da empresa arrematante, colocando no Avisos do Pregão ou no Referido Edital, a exigência do Certificado de Cadastro Federal do IBAMA do Fabricante do Quadro.
Solicitar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, não infringe a ISONOMIA E O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, pois muitas Fábricas de quadros escolares e Móveis já cumprem as Normas Ambientais vigentes, e possuem o Certificado do Ibama, e várias empresas revendem os seus produtos em várias licitações públicas através de revenda.
O advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia.
O registro do Fabricante do Produto no Certificado Técnico Federal do Ibama assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.
A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de Fabricantes que não se encontrem regulares com o Cadastro Técnica Federal do IBAMA, diante da potencialidade lesiva desses produtos.
Vários Pregões Eletrônicos Impugnados por nossa empresa, deferiram a referida Impugnação, e vão readequar os seus editais solicitando o Cadastro Técnico Federal do IBAMA do fabricante do quadro, atendendo assim as leis Ambientais vigentes, segue em anexo as decisões, e algumas estão nos avisos do sistema Comprasnet, ou edital readequado, vamos ver:
Licitação
Órgão
Itens
Produtos
Pregão Eletrônico nº 7/2019
UASG nº 200340
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Departamento de Polícia Federal
Academia Nacional de Polícia
1 e 3
Quadro branco em cerâmica; Quadro de avisos com superfície em cortiça
Pregão Eletrônico nº 37/2019
UASG nº 153152
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho
21
Quadro branco
Pregão Eletrônico nº 2/2019
UASG nº 160350
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar da Amazônia
17ªBrigada de Infantaria de Selva
17ªBase Logística
122
Quadro branco
Pregão Eletrônico nº 6/2019
UASG nº 926659
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
125
Quadro Aviso
Pregão Eletrônico nº 2/2019
UASG nº160437
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Sul
5ª Divisão de Exército
2ªBrigada de Cavalaria Mecanizada
8ºRegimento de Cavalaria Mecanizado
298,299,300 e 301
Quadro Branco; Quadro de Aviso
Pregão Eletrônico nº1/2019
UASG nº160064
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Departamento de Educação e Cultura do Exército
Diretoria de Ensino Preparatório e Assistêncial
Colégio Militar de Brasília
208
Quadro Branco no cavalete com rodinhas
Pregão Eletrônico nº30/2019
UASG nº 153061
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Juiz de Fora
5
Quadro confeccionado em mdf
Pregão Eletrônico nº3/2019
UASG nº160443
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Sul
5ª Região Militar
14ªBrigada de Infantaria Motorizada
63ºBatalhão de Infantaria
36,37
Quadro Branco em fórmica branca brilhante
Pregão Eletrônico nº 10288/2019
UASG nº925998
Agência de Modernização da Gestão de Processos
13 ao 16
Quadro Branco e Quadro Cortiça Madeira
Pregão Eletrônico Nº 2/2019
UASG nº 160134
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Leste
1ª Região Militar
Centro de Instrução de Operações Especiais
36,37 e 49
Quadro Branco e Quadro de Avisos
Pregão Eletrônico Nº675/2019
UASG nº943001
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
12
Quadro de Avisos
Pregão Eletrônico Nº1003/2019
UASG nº153049
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Espírito Santo
Centro Universitário Norte do Espírito Santo
20 e 22
Quadro de Aviso e Quadro Branco
Pregão Eletrônico Nº 1/2019
UASG nº152430
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Media e Tecnológica
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE/CAMPUS ITABAINA
10 ao 16 e 20
Lousa Branca de Vidro Temperado, Quadro Branco, Quadro Aviso, Tela Projeção
Pregão Eletrônico Nº 3/2019
UASG nº160443
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Sul
5ª Região Militar
14ªBrigada de Infantaria Motorizada
63ºBatalhão de Infantaria
36 e 37
Quadro Branco
Pregão Eletrônico Nº 10288/2019
UASG nº 925998
Agência de Modernização da Gestão de Processos
13 ao 16
Quadro Branco e Quadro Cortiça Madeira
Vários Pregões Eletrônicos abaixo, já contemplam no edital as normas ambientais previstas em lei, sem pedido de Impugnação nenhuma, solicitando o Cadastro Técnico Federal do IBAMA ao fabricante do quadro, segue em anexo os editais, vamos ver:
Licitação
Órgão
Itens
Produtos
Pregão Eletrônico nº 4/2019
UASG nº 154419
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Universidade Federal do Tocantins
32 ao 35
Placa de inauguração
Pregão Eletrônico nº 2/2019
UASG nº160342
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar do Nordeste
7ª Região Militar/7ª Divisão de Exército
BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DE NATAL
96 e 97
Quadro branco
Pregão Eletrônico nº 94/2018
UASG nº150244
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Ceará
Hospital Universitário Walter Cantidio
39
Quadro Branco
Pregão Eletrônico nº 45/2019
UASG nº926775
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
11 e 22
Quadro de Cortiça; Quadro Branco Magnético
Pregão Eletrônico nº 50/2018
UASG nº153065
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal da Paraíba
36,40,41, 55
LOUSA VIDRO TEMPERADO; QUADRO CLAVICULÁRIO; QUADRO DE AVISOS;
Pregão Eletrônico nº 45/2019
UASG nº 926775
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
11 e 22
Quadro em Cortiça; Quadro Branco
Pregão Eletrônico nº 9/2019
UASG nº160348
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando do Exército
Comando Militar da Amazônia
2ºGrupamento de Engenharia de Construção
5ºBatalhão de Engenharia de Construção
1 ao 3
Placa de Acrílico
Pregão Eletrônico nº 50/2018
UASG nº153065
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal da Paraíba
35,36,40,41,55
Lousa em Vidro, Quadro Claviculário, Quadro de Avisos
Pregão Eletrônico nº 45/2019
UASG nº 926775
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
11 e 22
Quadro em Cortiça e Quadro Branco
Pregão Eletrônico nº 11/2019
UASG nº158150
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria Executiva
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá
11,12,30,31,36 ao 42
Cavalete, Claviculário, Lousa Quadro Branco, Púlpito em Acrílico, Quadro alumínio com vidro, Quadro branco com proteção de vidro, Quadro branco magnético, Quadro cortiça, Quadro de aviso
Pregão Eletrônico nº 37/2019
UASG nº153152
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho
21
Quadro Branco
Pregão Eletrônico nº 20/2019
UASG nº153028
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
54
Quadro de Avisos
Ficamos no aguardo de seu pronunciamento o mais breve possível.
Qualquer dúvida entre em contato conosco,
Atenciosamente,
Dalmira Santos.
Prezada Licitante,
a exigência de Atestado de Capacidade Técnica e de inscrição em Cadastro Técnico Federal do IBAMA como documentos de qualificação técnica se trata de uma faculdade legal conferida à Administração Pública. Nesses termos, com o fim de alcançar a melhor contratação, estimulando a ampla competitividade e observando os critérios de isonomia, bem como diante da simplicidade do objeto a ser licitado no presente Pregão Eletrônico, a Câmara Municipal de Belo Horizonte entende não ser necessário para o atual certame a apresentação de tais documentos, sendo suficientes, para a comprovação da habilitação ou para a aceitação da proposta comercial, as exigências já contidas no edital do Pregão nº 14/2020. Em verdade, quando da elaboração do edital, a Administração definiu aquilo que julgou ser suficiente dentro das normas legais aplicáveis, resguardando os critérios mínimos que entende necessários ao bom cumprimento do objeto. Ressalta-se, contudo, que o cumprimento das diversas exigências legais para o fornecimento do material licitado é de inteira responsabilidade da contratada, devendo ser observadas por essa todas as normas legais aplicáveis ao caso mesmo que o edital assim não o exija diretamente. Ante o exposto, nego provimento à impugnação apresentada pela empresa Multi Quadros e Vidros LTDA., reforçando que o edital atende a todos os requisitos legais.
Atenciosamente,
Carolina Maria da Silva Alves (Pregoeira).