Solicitação de Esclarecimento #86676
PISONTEC COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA
Sr.(a) Pregoeiro(a),
“2.1.6 - A empresa licitante deverá apresentar, junto com a proposta comercial do item 1, um documento que comprove ser revendedora autorizada da Asana, Inc.”
Essa exigência não encontra previsão nos artigos 62 e seguintes da Lei 14133/2021, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames.
Ora, a consequência direta da exigência em comento é a limitação de participantes, assim não é possível exigir do licitante outros documentos além daqueles elencados nos mencionados dispositivos legais.
Isso porque os documentos e as exigências nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ‘indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame.
Neste mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Contas da União, sendo ponto pacífico na jurisprudência desta Corte. Vejamos.
- No item 9.2.1. do Acórdão 5.508/2009 – 2ª Câmara, o Tribunal determinou a Prefeituras Municipais que, em licitações envolvendo recursos federais, ‘atenham-se ao rol de documentos para habilitação definido nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, sem exigir nenhum elemento que não esteja ali enumerado’.
- No item 9.1.2. do Acórdão 1.745/2009 – Plenário, o Tribunal determinou a uma entidade federal que ‘abstenha-se de exigir das licitantes interessadas como condição para habilitação documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993’.
- No item 9.3.2.3. do Acórdão 1.731/2008 – Plenário, o Tribunal determinou a um órgão federal que ‘abstenha-se de prever, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei’.
Por todo o exposto, temos que a exigência de não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 14133/2021, que regulam a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada.
Por fim, em respeito aos princípios da legalidade, da Ampla Concorrência e da Isonomia, entendemos que a exigência que o Licitante precisa ser revendedor Autodesk não deve ser mantida; ou que seja aceita apresentação de declaração do distribuidor, autorizado no Brasil dos softwares desenvolvidos pela Autodesk, de que a licitante é uma revenda autorizada, sendo, suficiente para demonstrar que tem plenas condições de fornecer o objeto da licitação, podendo comprar, vender e/ou solicitar produtos da linha Open, entre eles o Autocad.
Está correto o nosso entendimento?
Agradecemos e aguardamos breve resposta.
Atenciosamente.
Prezado licitante,
Agradecemos seu contato.
Nos termos do item 1.1 do Termo de Referência (TR), o Pregão Eletrônico nº 90035/2024 tem como objeto a “contratação de assinatura de licença do software Asana, no plano advanced, serviço comum, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Em consulta ao sítio eletrônico da Asana, consta a seguinte definição “A Asana é líder em software de gestão de projetos colaborativos para equipes, independentemente do tamanho ou da distribuição local. A Asana ajuda você, as suas equipes e os principais interessados a colaborar com mais rapidez e tranquilidade para alcançar os objetivos de negócios.” (Disponível em: https://asana.com/pt/product. Consulta em: 12 nov. 2024).
Por sua vez, a Autodesk apresenta-se como “líder global em software para arquitetos, construtores, engenheiros, designers, fabricantes, artistas 3D e equipes de produção.” (Disponível em: https://www.autodesk.com/br. Consulta em: 12 nov. 2024).
Embora a Asana seja um software, ele não é desenvolvido pela Autodesk. Ao consultar todos os produtos da Autodesk (Disponível em: https://www.autodesk.com/br/products?page=3&sorting=a_z&menu=show. Consulta em: 12 nov. 2024), o resultado é negativo para o parâmetro Asana.
Portanto, como o objeto de seu esclarecimento – Autodesk - não guarda qualquer relação com o presente certame, o entendimento está INCORRETO.
At.te,
Laura Coutinho Elói Tenório
Pregoeira
Comissão Permanente de Licitação - CMBH