Prezado(a) licitante:
Agradecemos seu contato.
Conforme a análise da área técnica, temos a informar:
Pedido 1- "Deve ser exigido o período mínimo de 01 (um) ano de serviço, período este similar ao da própria execução; assim como em relação ao sistema de combate contra incêndio (fabricante SMH Sistemas), se vincule a fabricante específico para ser afastada a possibilidade de empresas “aventureiras” apresentarem atestados com manutenção em outros sistemas de combate a incêndio."
Resposta:
Em relação ao prazo do atestado, a SECITI se orienta pela jurisprudência do TCU que limita os atestados a 50% das parcelas mais relevantes. Além disso, entende que quem consegue executar os serviços dentro de 6 meses conseguirá executar em 12 meses.
Quanto ao sistema de combate contra incêndio (fabricante SMH Sistemas), entende essa área técnica que não é possível vincular a fabricante específico, pois tal exigência limitaria de forma desarrazoada a competitividade do certame. Empresas que atuam no ramo com expertise em sistemas similares de outros fabricantes poderiam, sem prejuízo ao interesse público, executar o objeto em tela, na medida em que deverá seguir todas as normas técnicas aplicáveis.
Pedido 2 - "Que se exija com relação a comprovação do registro ou inscrição da licitante e do(s) Responsável(eis) Técnico(s) em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, a inscrição nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica e de Engenharia de Segurança do Trabalho para abranger todas as particularidades da importante área técnica que se pretende manter."
Resposta:
Será analisado na fase de habilitação apenas as parcelas de maior relevância, as quais foram identificadas no item 6 do Termo de Referência, conforme exige a Lei 14.133/2021. Isso não exime o futuro contratado de, ao longo da execução, seguir todas as normas técnicas aplicáveis, inclusive quanto à indicação dos responsáveis técnicos com a formação necessária para o desempenho das atividades.
Pedido 3 - "Por fim, que seja incluída nas exigências o cadastro da empresa junto ao Corpo de Bombeiros para execução dos serviços que constam no Edital."
Reposta:
No que tange à exigência de cadastro da empresa junto ao Corpo de Bombeiros, trata-se de cumprimento de obrigação legal que deve ser observada durante a execução do contrato, não sendo necessária exigi-la como documento de habilitação.
Registre-se, portanto, a improcedência do pedido de impugnação apresentado.
Atenciosamente,
Comissão permanente de licitação
Câmara Municipal de Belo Horizonte