Solicitação de Esclarecimento #64547
Felipe Boselli
Consulta:
1. Considerando o item 5.1.1 do instrumento convocatório, entendemos que a proposta comercial inicial que não deve ser identificada refere-se ao preenchimento do campo “descrição detalhada do objeto ofertado” no sistema Comprasnet. De outro lado, o ANEXO DA PROPOSTA, seguindo o modelo ofertado no edital será identificado, já que tal documento será aberto somente após o encerramento das etapas de lances, de acordo com o §6º do art. 11 da Portaria nº 15.477 da CMBH.
Está correto esse entendimento?
2. Levando em consideração o item 7.2.1 do edital, entendemos que a proposta bem como os lances ofertados no sistema Comprasnet durante a sessão do pregão considerarão o valor global da contratação, ou seja, o somatório global do serviço por 48 meses, conforme o “anexo modelo de proposta comercial – PE 42/2020”.
Está correto esse entendimento?
Prezado licitante,
Em relação ao primeiro questionamento, o entendimento está correto, tendo em vista que a proposta comercial INICIAL deverá ser enviada através de campo próprio no sistema Comprasnet e não poderá ser identificada. Já a proposta comercial FINAL ajustada deverá ser anexada ao sistema apenas após a fase de lances e a etapa de negociação mediante convocação do pregoeiro, conforme dispõe o subitem 5.2. do edital. A proposta comercial FINAL ajustada deverá indicar a denominação social e o número do CNPJ/CPF da licitante, em conformidade com o disposto no subitem 5.2.a.
O segundo entendimento também está correto, conforme se extrai do anexo modelo de proposta comercial e do item 7.2.1. do edital.
Atenciosamente,
Fabiana Prestes
Pregoeira